TJPB - 0804339-98.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 19:51
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2025 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 19:48
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 08:32
Juntada de Petição de resposta
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21/02/2025 18:23
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 08:36
Juntada de Petição de resposta
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas processuais e diligências, sob pena de cancelamento da distribuição/indeferimento da inicial.
Após o necessário recolhimento das custas e diligências, cumpra-se o despacho a seguir: Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, contado da efetivação da citação (art. 829, CPC).
Não efetuado o pagamento, proceda-se de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC), cientificando-a, ainda, que, havendo o pagamento integral, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária que, desde já, fixo em 10% do valor do débito, será reduzida pela metade (art. 827, caput e § 1º, CPC).
Não encontrada a parte executada, deverá se realizar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, independente de novo despacho (art. 830, CPC).
Se a penhora recair sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se o cônjuge da parte executada para tomar conhecimento, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC), bem como a parte exequente para providenciar a respectiva averbação no registro imobiliário competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC).
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
19/02/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED (11.***.***/0001-07).
-
12/02/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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