TJPB - 0833376-44.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:13
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:16
Publicado Acórdão em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
27/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0833376-44.2023.8.15.0001 Origem: 1ª Vara Cível de Campina Grande Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Recorrente: Maria José Santos Advogados: Arthur Cezar Cavalcante Barros Aureliano - OAB/PB nº 22079-A e Gilberto Aureliano De Lima Filho - OAB/PB nº 32187 Recorrido: Banco C6 Consignado S.A.
Advogada: Feliciano Lyra Moura - OAB/PB nº 21714-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por aposentada em face de sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado não autorizado, determinar a devolução simples dos valores descontados e reconhecer a sucumbência recíproca.
A autora insurge-se contra a forma simples da restituição, a ausência de condenação por danos morais, a fixação do índice de correção monetária e a distribuição da sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer se houve dano moral indenizável diante dos descontos realizados com base em contrato fraudulento; (iii) determinar qual o índice aplicável à correção monetária e aos juros de mora sobre os valores a restituir; e (iv) redefinir a distribuição dos ônus da sucumbência à luz do resultado do julgamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando verificada a ausência de contrato válido e a má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ, que dispensa a demonstração de dolo quando configurada violação à boa-fé objetiva.
A falsificação da assinatura da autora e a efetivação de descontos por mais de três anos, sem instrumento contratual legítimo, evidenciam conduta dolosa ou, ao menos, incompatível com a boa-fé objetiva, autorizando a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
A ausência de comprovação de abalo relevante à dignidade ou personalidade da autora, bem como a inexistência de negativação ou impacto concreto na sua esfera moral, impede o reconhecimento de dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado do STJ.
A Taxa Selic deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros de mora nas dívidas de natureza civil, diante de sua composição híbrida, sendo vedada sua cumulação com outros índices.
Diante da ampliação do acolhimento dos pedidos da autora, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, fixando-se a responsabilidade da parte ré em 65% e da parte autora em 35%, respeitada a gratuidade da justiça deferida à apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: É devida a restituição em dobro dos valores descontados com base em contrato inexistente, diante da violação à boa-fé objetiva e da ausência de erro justificável.
A falsificação da assinatura no contrato bancário caracteriza cobrança indevida apta a ensejar a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A ocorrência de descontos indevidos, desacompanhados de negativação ou de prova de prejuízo relevante à esfera moral da autora, não configura dano moral indenizável.
A Taxa Selic deve ser utilizada como índice único de correção monetária e de juros de mora nas dívidas civis.
A ampliação do acolhimento do pedido inicial justifica a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, com redução da carga atribuída à parte autora beneficiária da gratuidade.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a questão preliminar de litigância predatória, acolher, em parte, a questão preliminar de ausência de interesse recursal e, nessa extensão, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte autora, Maria José Santos, inconformada com sentença do Juízo da 1ª Vara Cível de Campina Grande, que, nos presentes autos de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais por Empréstimo não Autorizado c/c Repetição de Indébito c/c Tutela Antecipada”, proposta em face de Banco C6 Consignado S.A., assim dispôs: [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, declarando inexistente e inexigível as cobranças referentes ao contrato de empréstimo consignado de nº 010013196725, determinando a devolução de forma simples dos valores indevidamente descontados, R$1.796,40 (mil setecentos e noventa e seis reais e quarenta centavos), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (data da inclusão dos descontos – 02/11/2020), e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (mês a mês de acordo com cada desconto efetivado), nos termos do enunciado nº 43 da súmula do c.
STJ.
Considerando a sucumbência, condeno na proporção de 50% cada, autora e promovida, ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que ora fixo em R$1.000,00 (um mil reais).
Posteriormente, examinando Embargos de Declaração apresentados pela parte demandada, o Juízo de origem consignou o seguinte: [...] ACOLHO EM PARTES os presentes embargos de declaração, para acrescentar no dispositivo sentencial: ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, declarando inexistente e inexigível as cobranças referentes ao contrato de empréstimo consignado de nº 010013196725, determinando a devolução de forma simples dos valores indevidamente descontados, R$1.796,40 (mil setecentos e noventa e seis reais e quarenta centavos), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (data da inclusão dos descontos – 02/11/2020), e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (mês a mês de acordo com cada desconto efetivado), nos termos do enunciado nº 43 da súmula do c.
STJ.
Determino, por fim, que os valores creditados na conta bancária da requerente (ID 80548649), a saber, a quantia de R$ 1.804,70 (mil oitocentos e quatro reais e setenta centavos) deverão ser objeto de compensação com os valores devidos pela instituição financeira, a título de repetição de indébito e dos danos morais condenados.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido nesta causa, de acordo com o art. 85, § 8º, do CPC.
Saliente-se, deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) pela parte promovida e 50% (cinquenta por cento) pela parte promovente, cuja cobrança a esta ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões recursais, a demandante sustenta, em síntese: (i) embora reconhecida a indevida contratação de empréstimo consignado – mediante falsificação de sua assinatura –, a sentença determinou a devolução simples dos valores descontados.
Invoca o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e jurisprudência consolidada no sentido de que a restituição deve ser em dobro, salvo engano justificável, o que não ocorreu no caso, diante da evidência de má-fé da instituição financeira; (ii) foi comprovada, por meio de laudo grafotécnico, a falsidade da assinatura no contrato de empréstimo, o que, aliado à insistência da empresa ré em alegar legalidade dos descontos, revela conduta dolosa, ensejando a aplicação do art. 42 do CDC como forma de sanção civil e prevenção de abusos; (iii) os descontos indevidos, realizados de forma fragmentada e por mais de três anos, atingiram verba alimentar de aposentada que sustenta família numerosa com menos de um salário mínimo mensal, causando desespero e impacto na dignidade existencial da autora; (iv) a ausência de prévia tentativa de solução administrativa não afasta o dano moral, defendendo que a ilicitude contratual (falsificação) por si só é causa suficiente para configurar o dever de indenizar; (vi) o desconto não autorizado em proventos de natureza alimentar atinge direitos da personalidade, extrapolando o mero aborrecimento e exigindo reparação proporcional ao dano causado; (vi) obteve êxito parcial na ação e, caso provido o apelo, terá logrado êxito integral, fazendo jus à condenação exclusiva da parte adversa nos honorários advocatícios; (vii) a fixação de honorários no valor de R$ 500,00 não é justa, devendo os honorários de sucumbência devem ser majorados para 20% sobre o valor da condenação, conforme previsto no art. 85, §2º, do CPC.
Requer, com efeito, a reforma da sentença, para: (i) restituir os valores indevidamente descontados em dobro, com acréscimo de juros e correção monetária a partir da data de inclusão do empréstimo; (ii) incluir na condenação indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (iii) excluir a sucumbência recíproca; (iv) condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 20% sobre o valor da condenação.
Em suas contrarrazões recursais, o apelado suscita, como questões preliminares, litigância predatória e ausência de interesse recursal e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a alegação de litigância predatória, posto que ancorada, tão-somente, na existência de diversas demandas em face de instituições financeiras, sem que tenha sido explicitado quais elementos concretos permitem inferir ausência de boa-fé processual ou situação de litigiosidade falsa ou simulada.
Quanto à fixação de honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da condenação, fácil é constatar que a irresignação da apelante quanto a esse ponto restou superada após o julgamento, pelo Juízo singular, dos Embargos de Declaração interpostos pela parte requerida/apelada, de modo que, deixando de existir as premissas fáticas que orientaram a impugnação desse ponto e tendo o Juízo de origem fixado os honorários exatamente nos moldes requeridos no apelo, não vislumbro interesse recursal quanto a esse aspecto, pelo que, apenas nesse ponto, ACOLHO a questão preliminar e deixo de conhecer o apelo.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo no que resta, recebendo a parte conhecida no seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1012, caput, e 1013, caput, ambos do CPC.
Da leitura da petição inicial, vê-se que a demanda deduzida relaciona-se à ilegalidade da contratação e descontos mensais decorrentes de empréstimo consignado (contrato nº 010013196725) não autorizado pela autora, com parcelas mensais de R$ 49,90, descontadas diretamente do benefício previdenciário da promovente a partir de 02/11/2020.
Declarada, na sentença primeva, a inexistência do referido contrato e reconhecida, por conseguinte, a ilicitude dos descontos promovidos, impõe-se a restituição dos valores indevidamente cobrados.
Em sendo a relação jurídica em análise de incontestável natureza consumerista, entendo que, diversamente do assentado na sentença primeva, a devolução dos valores descontados deve ocorrer em dobro, com aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, não apenas porque não restou demonstrado erro justificável do promovido na cobrança, mas porque a efetivação dos descontos, ocorridos sem instrumento jurídico válido, afrontou a boa-fé objetiva.
Há precedente do STJ nesse sentido: “[…] 5.
Ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 6.
A incidência dos efeitos da orientação vinculante foi modulada para que o entendimento fixado no julgamento - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - fosse aplicado somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/3/2021. 7.
Para se autorizar a restituição em dobro na presente hipótese, por ser anterior ao precedente qualificado acima transcrito, seria necessária a constatação da má-fé, requisito observado pelo Tribunal de origem. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Assim, quanto à extensão da restituição determinada, entendo que o Juízo de origem agiu desacertadamente, sendo cabível no caso concreto o ressarcimento das cobranças indevidas na forma dobrada, como preconizado pelo CDC.
No que alude ao termo inicial de fluência dos juros de mora e da correção monetária, tenho que a sentença impugnada, ao fixar “juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso e “correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (mês a mês de acordo com cada desconto efetivado)”, mostrou-se harmônica com o teor das Súmulas nº 43 e 54 do STJ, não merecendo, nesse ponto, guarida a irresignação da promovente.
Ainda sobre a indenização por danos materiais, cumpre destacar posicionamento demarcado pelo STJ, conforme se extrai do seguinte precedente: 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a taxa de juros moratórios, após a vigência do Código Civil de 2002, é a Taxa Selic - Sistema Especial de Liquidação e Custódia -, sendo inviável sua cumulação com outros índices de correção monetária, consoante os ditames do art. 406 do referido diploma legal, aplicável às dívidas de natureza civil. [...]." (AREsp n. 2.786.162/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Vê-se, assim, que a consolidação da jurisprudência do Tribunal da Cidadania em torno da ampla aplicabilidade da Taxa Selic como índice de correção monetária impõe que, observando tal interpretação conferida à legislação federal e levando-se em conta, ainda, a natureza de ordem pública da matéria, seja ajustado, no presente caso, o índice utilizado na sentença primeva (INPC), de sorte que, de ofício, passo a assentar que a correção monetária e os juros de mora sejam realizados utilizando-se como índice tão-somente a Taxa Selic, uma vez que tal indicador, dada sua composição híbrida, abrange tanto a recomposição pela perda do poder aquisitivo quanto a remuneração pelo ressarcimento extemporâneo, o que impede sua cumulação com outros índices.
Em relação aos danos morais pleiteados, diga-se, primeiramente, em consonância com a moderna jurisprudência do STJ: “[…] 2.
A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3.
O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (STJ - Quarta Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[…]. 1.
De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (STJ - Quarta Turma,, AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Atento ao contexto fático-probatório revelado neste feito, observo, à luz da documentação apresentada pela autora (id. 35590761), que houve a demonstração de descontos mensais que no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), cuja restituição, como assentado na sentença primeva, ocorrerá em dobro, o que já representa severa punição ao promovido.
Dessa forma, tenho que não há nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com potencial de gerar prejuízo à honra, imagem e dignidade da parte demandante, de sorte que o fato reclamado não ultrapassa a esfera de dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral presumido.
A situação deduzida nestes autos, com descontos iniciados no ano de 2020, não contestados administrativamente e só questionados pela requerente em 2023, já na esfera judicial, embora desagradável e reveladora de comportamento antijurídico e merecedor, portanto, de adequado ressarcimento material, não se traduz, automaticamente, em dano moral, posto que, para tanto, seria necessária a demonstração de que o evento narrado promoveu, de maneira clarividente, indiscutível afetação à paz, à tranquilidade, à honra ou à integridade da demandante, vulnerando, assim, algum elemento da esfera de sua subjetividade ou mesmo da percepção social lançada sob a autora no meio no qual vive ou atua, circunstâncias que reputo não comprovadas no caso concreto, do que resulta que a tese recursal pela ocorrência de dano moral presumido não merece acolhida.
Com essas considerações, REJEITO A QUESTÃO PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ACOLHO PARCIALMENTE A QUESTÃO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, CONHECENDO DO RECURSO EM PARTE, e na extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, para: a) determinar a restituição dos valores indevidamente descontados em dobro; b) definir a Taxa Selic como índice para correção monetária e os juros de mora.
No mais, mantenho inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos.
Considerando a ampliação do acolhimento dos pedidos autorais, nos termos do art. 86, caput, do CPC, altero a distribuição do ônus sucumbencial entre as partes, que passa a ser fixado proporção de 65% para a parte ré e 35% para a parte autora, mantida a aplicação, em relação a esta, do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06 -
25/08/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:49
Conhecido em parte o recurso de MARIA JOSE SANTOS - CPF: *20.***.*29-00 (APELANTE) e provido em parte
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25/08/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2025 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:19
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2025 16:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2025 13:09
Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:51
Recebidos os autos
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25/06/2025 12:49
Recebidos os autos
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25/06/2025 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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