TJPB - 0807574-36.2024.8.15.0251
1ª instância - 2ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 07:25
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 11:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 04/09/2025 09:30 2ª Vara Mista de Patos.
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08/09/2025 11:56
Suspensão Condicional do Processo
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29/08/2025 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 23:41
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 00:44
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Patos Processo n. 0807574-36.2024.8.15.0251; REU: JOSE EUDO MARTINS GALDINO.
DECISÃO Propositura do acordo de não persecução penal.
Consoante tese fixada pelo STF, no julgamento do HC 185.913, julgado em 18 de setembro de 2024, “compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente o no exercício do seu poder dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno”.
No caso em análise, o Ministério Público motivou o não oferecimento do ANPP (num. 111808324).
Não cabe ao Poder Judiciário a oferta do referido benefício.
Neste sentido eis o julgado do STF: Habeas corpus. 2.
Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público obrigação de ofertar acordo em âmbito penal. 3.
Se o investigado assim o requerer, o Juízo deverá remeter o caso ao órgão superior do Ministério Público, quando houver recusa por parte do representante no primeiro grau em propor o acordo de não persecução penal, salvo manifesta inadmissibilidade.
Interpretação do art. 28-A, § 14, CPP a partir do sistema acusatório e da lógica negocial no processo penal. 4.
No caso concreto, em alegações finais, o MP posicionou-se favoravelmente à aplicação do redutor de tráfico privilegiado.
Assim, alterou-se o quadro fático, tornando-se potencialmente cabível o instituto negocial. 5.
Ordem parcialmente concedida para determinar sejam os autos remetidos à Câmara de Revisão do Ministério Público Federal, a fim de que aprecie o ato do procurador da República que negou à paciente a oferta de acordo de não persecução penal. (STF, HC 194677, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/05/2021).
Saneamento do feito.
A resposta à acusação não apresentou preliminares ou prova documental sobre os fatos imputados.
Analisando o processo, conclui-se que inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), o fato narrado não é atípico e não está extinta a punibilidade.
Os argumentos contidos na resposta à acusação constituem matéria probatória e deverão ser analisados após a instrução criminal, visto que não há lugar nesta fase processual para abordagem da prova até o momento incluída nos autos.
Ante o exposto, concluo que não há preliminar a ser acolhida ou vício a sanar, bem assim que não é o caso de absolvição sumária.
Dando continuidade a marcha processual, designo o dia 4 de setembro de 2025, às 9h30min, para ter lugar a AUDIÊNCIA de instrução. 1.
Desta decisão e da audiência agendada, intimo, neste momento, por meio de expediente PJe, o Ministério Público. 2.
Intime o acusado.
Intime a Defesa, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) - Resolução CNJ n. 455, com alteração pela Resolução CNJ n. 569. 3.
Intime testemunhas e declarantes eventualmente arrolados.
Expeça mandados urgentes, caso necessário. 4.
Intime a vítima, se for o caso. 5.
Junte aos autos os antecedentes criminais (STI, PJE, SEEU) detalhados e circunstanciados. 6.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado (artigo 102, Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça) para os atos necessários ao seu cumprimento.
Patos/PB, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
21/08/2025 11:40
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:32
Juntada de Ofício
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21/08/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 13:31
Conclusos para despacho
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13/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:30
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:22
Juntada de Petição de cota
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11/06/2025 13:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 04/09/2025 09:30 2ª Vara Mista de Patos.
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11/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 09:23
Conclusos para decisão
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30/04/2025 11:19
Juntada de Petição de cota
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29/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:42
Conclusos para decisão
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05/03/2025 11:38
Juntada de Petição de defesa prévia
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24/02/2025 00:20
Publicado Edital em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Edital
Comarca de 2ª Vara Mista de Patos – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 15 dias.
Processo nº 0807574-36.2024.8.15.0251.
Ação:PENAL.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Mista de Patos, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em face de JOSE EUDO MARTINS GALDINO que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para,apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado que, na resposta, o réu poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, CPP).
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 2ª Vara Mista de Patos-Pb, 20 de fevereiro de 2025.
Eu, Sara Lins de Araujo, Analista Judiciário desta vara, o digitei.
ISABELLA JOSEANNE ASSUNCAO LOPES DE SOUSA, Juiz(a) de Direito. -
20/02/2025 10:45
Expedição de Edital.
-
19/02/2025 07:34
Outras Decisões
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17/02/2025 12:10
Conclusos para decisão
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27/01/2025 23:50
Juntada de Petição de cota
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23/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 09:43
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 18:13
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 09:31
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 14:47
Juntada de Petição de cota
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18/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 13:56
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/09/2024 08:39
Recebida a denúncia contra JOSE EUDO MARTINS GALDINO - CPF: *38.***.*88-18 (INDICIADO)
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23/09/2024 09:22
Conclusos para decisão
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18/09/2024 10:51
Juntada de Petição de denúncia
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05/09/2024 11:11
Juntada de Petição de cota
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03/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 07:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/08/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 19:07
Juntada de Petição de cota
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14/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 09:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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