TJPB - 0836896-75.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 09:37
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de CICERO RODRIGUES SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 18:29
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0836896-75.2024.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AUTOR: CICERO RODRIGUES SILVA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS TORRES BEZERRA - PE56068 REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 Advogado do(a) REU: FELIPE QUINTANA DA ROSA - RS56220 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que foi procedida a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, tendo decorrido o prazo concedido sem manifestação.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que, embora regularmente intimado(a), o(a) ilustre advogado(a) da parte autora deixou de atender à determinação judicial no prazo para tanto concedido.
Não juntou com a inicial os documentos imprescindíveis à propositura da ação, conforme claramente especificados no despacho inicial e advertido no de id 106099182.
Por esta razão, não emendada a inicial, o que impede o regular andamento do feito, com a formalização adequada do processo, e não sendo sanado o defeito pela parte autora, deve ser indeferida a inicial, nos termos do Art. 485, I c/c parágrafo único dos Arts. 320 e 321 do CPC/2015.
A propósito, vale mencionar que, tratando-se de deficiência técnica da inicial, faz-se desnecessária a intimação pessoal do autor, para impulsionar o feito, conforme entendimento pacificado no C.
Superior Tribunal de Justiça.
Isto posto, INDEFIRO A INICIAL, por ausência de documento indispensável à propositura da ação, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Art. 485, I c/c parágrafo único do Arts. 320 e 321 do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade ficam suspensas em razão da gratuidade deferida nesta oportunidade.
Sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intime(m)-se.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
19/02/2025 11:12
Indeferida a petição inicial
-
18/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
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11/02/2025 04:07
Decorrido prazo de CICERO RODRIGUES SILVA em 10/02/2025 23:59.
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15/01/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:25
Prorrogado prazo de conclusão
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13/01/2025 09:35
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 21:06
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 00:40
Decorrido prazo de CICERO RODRIGUES SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:03
Determinada a emenda à inicial
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09/11/2024 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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