TJPB - 0802729-95.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 05:31
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S.A. em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 10:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/05/2025 12:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/05/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/04/2025 16:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:14
Publicado Expediente em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 08:24
Recebidos os autos.
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09/04/2025 08:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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08/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:11
Expedição de Carta.
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08/04/2025 08:11
Expedição de Carta.
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08/04/2025 08:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/09/2025 10:30 2ª Vara Cível de Campina Grande.
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04/04/2025 12:24
Determinada a citação de EXPRESSO GUANABARA S.A. - CNPJ: 41.***.***/0001-01 (REU) e GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-44 (REU)
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04/04/2025 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IADYLLA BARBOSA ALVES DANTAS - CPF: *74.***.*46-40 (AUTOR) e JOAS GONCALVES DANTAS - CPF: *71.***.*39-03 (AUTOR).
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24/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:50
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2025 18:23
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802729-95.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora formulou pedido de concessão parcial de assistência judiciária gratuita e parcelamento, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ser afastada diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
A propósito do tema, eis a orientação do STJ (AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018). É importante ressaltar, por fim, que o art. 98, § 5º, autoriza o deferimento da gratuidade de forma parcial, o que, também, dependerá da demonstração da situação econômica da parte autora.
A propósito, a Presidência do TJPB e a Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba editaram a Portaria Conjunta n.º 02/2018 regulamentando a questão (DJe publicado em 30/11/2018).
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no § 2º do art. 99 do CPC: 1- determino a intimação da parte que requer a gratuidade para, em quinze dias e sob pena de indeferimento do benefício, apresentar documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência. 2- A parte deverá apresentar extratos bancários de suas contas e as faturas de cartões de crédito referentes aos últimos três meses.
Sendo pessoa casada ou em união estável, deverão ser apresentados os mesmos documentos em relação ao cônjuge ou companheiro.
Intime-se.
Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem a justificação, certifique a serventia o fato e retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, 18 de fevereiro de 2025.
HUGO GOMES ZAHER Juiz de Direito -
19/02/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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