TJPB - 0806035-86.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 07:55
Decorrido prazo de ROBERTO NEY PORTO CHAVES em 10/06/2025 23:59.
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20/06/2025 07:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/05/2025 08:49
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 23:07
Recebida a emenda à inicial
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FIRENZE em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 01:10
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
28/04/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 19:04
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
10/04/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 11:23
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:15
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 18:12
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:23
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0806035-86.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FIRENZE EXECUTADO: ROBERTO NEY PORTO CHAVES DECISÃO Vistos etc.
INDEFIRO a incidência de honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins.
Determino a emenda pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 801 do CPC para: Apresentar a ata de eleição e o documento pessoal do(a) síndico(a) subscritor(a).
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/02/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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