TJPB - 0802003-15.2021.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 09/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 23:56
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:39
Publicado Expediente em 08/04/2025.
-
07/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:11
Desentranhado o documento
-
03/04/2025 08:11
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
20/03/2025 03:26
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
20/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
20/03/2025 03:26
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
-
20/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 07:18
Juntada de Alvará
-
10/03/2025 07:16
Juntada de Alvará
-
24/02/2025 10:29
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2025 18:24
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 18:10
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802003-15.2021.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: JOAQUIM PEREIRA DAS NEVES EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A
Vistos.
Cuida-se de procedimento judicial atinente ao cumprimento de sentença, manejado em face do BANCO BRADESCO S.A.
Nos autos, foi apresentada planilha discriminativa de cálculos (ID 87430025).
O executado, regularmente intimado, procedeu à digitalização do comprovante de pagamento (ID 93243297), a título de garantia do juízo, aduzindo a intenção de interpor impugnação à execução no prazo legalmente estipulado.
Decorrido in albis o prazo para a apresentação da referida impugnação, o exequente manifestou-se nos autos, reconhecendo que o montante depositado pelo executado é suficiente para adimplir a obrigação exequenda.
Ademais, pleiteou a expedição dos competentes alvarás de levantamento e a retenção dos honorários contratuais incidentes sobre o crédito principal (ID 97308960). É o relatório necessário.
Passo à fundamentação e à decisão.
O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita." Analisando os autos, verifica-se que os cálculos apresentados pelo executado respeitam os limites estabelecidos no título executivo judicial, estando devidamente atualizados e em conformidade com os parâmetros fixados pelo art. 523 do CPC.
Tal entendimento é corroborado pela manifestação expressa do exequente, que concordou com a planilha apresentada e declarou a quitação do crédito.
Diante disso, reputa-se extinta a obrigação pecuniária em questão.
Quanto à retenção dos honorários contratuais, o § 4º do artigo 22 da Lei nº 8.906/1994 estabelece que, havendo juntada do contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, o magistrado deve determinar o pagamento direto ao advogado, mediante dedução do crédito devido à parte constituinte, salvo comprovação de quitação prévia.
Em síntese, tal previsão legal autoriza o pagamento dos honorários contratuais no bojo do próprio processo judicial, desde que a juntada do contrato ocorra tempestivamente, observando-se, contudo, o limite de 30% (trinta por cento) do crédito, conforme jurisprudência pacífica sobre o tema.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Regionais Federais consolidam o entendimento de que a moderação do percentual pactuado é legítima e busca evitar situações desproporcionais, especialmente em contextos que envolvam hipossuficiência das partes.
No caso em apreço, consta nos autos o contrato de honorários (ID 47575045), no qual se observa o nome da sociedade de advogados e o percentual pactuado em conformidade com o entendimento jurisprudencial, de até 30% do valor devido.
Por conseguinte, autoriza-se o destaque do referido montante em favor do causídico.
Outrossim, cumpre ressaltar que, conforme o artigo 15, § 3º, do Estatuto da OAB, é possível a liberação dos honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados, desde que atendidas as condições legais, como a indicação do nome da sociedade no contrato ou na procuração.
No presente caso, verifica-se o cumprimento dos requisitos exigidos, sendo devida a expedição do alvará em nome da sociedade.
Confiram-se os seguintes julgados (g. n.): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
TOGADO QUE INDEFERE O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES, ALOCADOS EM SUBCONTA DO JUÍZO, EM FAVOR DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQUENTES.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISAO PUBLICADA EM 18-07-19.
INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.
LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSTULADA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM PROVEITO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
ALBERGAMENTO.
POSSIBILIDADE DE O ADVOGADO REQUERER QUE O PAGAMENTO QUE LHE CAIBA SEJA EFETUADO À SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE INTEGRA, SE CONSTAR O NOME DA SOCIEDADE NA PROCURAÇÃO OU POR CESSÃO DE CRÉDITO.
EXEGESE DO ART. 85, § 15, DO CPC/2015.
CASO CONCRETO.
EMBORA AUSENTE DE INDICAÇÃO NA PROCURAÇÃO PRIMITIVA A SOCIEDADE DE ADVOGADOS TORNOU-SE CREDORA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR FORÇA DO TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO MODIFICADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO VERGASTADA E DA CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL NO PRIMEIRO GRAU.
REBELDIA PROVIDA. (TJ-SC - AI: 40234681820198240000 Otacílio Costa 4023468-18.2019.8.24.0000, Relator: José Carlos Carstens Köhler, Data de Julgamento: 01/10/2019, Quarta Câmara de Direito Comercial) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE RPV E ALVARÁ JUDICIAL EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
PEDIDO FORMULADO OPORTUNAMENTE.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO A SER OBSERVADO.
PRÓPRIO DA PESSOA JURÍDICA. 1.
O advogado ao qual fora outorgada procuração pode requerer que o pagamento de seus honorários sucumbenciais seja creditado à sociedade da qual pertence, conforme o permissivo legal de que trata o artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil, desde que tenha pleiteado, oportunamente, a expedição do respectivo precatório/RPV em favor da sociedade de advogados e não em seu próprio nome e respectivo CPF. 2.
Em tais situações, é possível a adoção da alíquota de imposto de renda aplicável às pessoas jurídicas, não se adotando como regime de tributação a retenção na fonte com base na alíquota aplicável às pessoas físicas. 3.
Caso em que fora solicitada a expedição da RPV, desde o início, em nome da pessoa jurídica, na forma prevista nlo parágrafo 15 do artigo 85 do CPC, sendo possível seu levantamento pela sociedade de advogados, optante pelo regime do Simples Nacional, ainda que ela não tenha figurado na procuração originalmente outorgada pelo autor ao advogado, pessoa física integrante da referida sociedade, devendo a retenção de imposto de renda observar a alíquota aplicada a esse tipo de contribuinte e não aquela referente às pessoas físicas. 4.
Agravo de instrumento provido. (TRF-4 - AI: 50187772720224040000, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 22/06/2022, NONA TURMA) DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (ID 91946222) e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC/2015.
Determino a expedição dos alvarás de levantamento nos moldes requeridos (ID 97308960).
Havendo custas judiciais pendentes de pagamento, proceda-se com o cálculo e intime-se o devedor via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa.
O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ).
Transcorrido o prazo acima mencionado, sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite de alçada (10 salários mínimos) estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (DECRETO Nº 32.193, DE 13 DE JUNHO DE 2011, PUBLICADO NO DOE DE 14.06.11; ALTERADO PELOS DECRETOS NºS: 32.553/11, DE 01.11.11 – DOE DE 02.11.11; nº 37.572/17, DE 16.08.17 _ DOE DE 17.08.17), retornem os autos para este magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional.
Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Art. 2º.
Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Com relação ao protesto e de inscrição na dívida ativa, observar as disposições dos arts. 394 e 395 do Código de Normas Judicias. Às providências.
Após, satisfeita na íntegra todos os dispositivos da sentença, ARQUIVE-SE definitivamente.
Itaporanga/PB, data e assinatura eletrônicas.
João Lucas Souto Gil Messias Juiz de Direito -
14/01/2025 14:00
Expedido alvará de levantamento
-
14/01/2025 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 08:18
Juntada de Ofício
-
08/07/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 01:15
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:35
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 29/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2024 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/03/2024 01:29
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DAS NEVES em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 05:56
Recebidos os autos
-
16/02/2024 05:56
Juntada de despacho
-
09/10/2023 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/09/2023 22:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 20/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:37
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:43
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 07:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/09/2023 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 23:08
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2023 01:08
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:11
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:05
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2022 12:34
Conclusos para julgamento
-
11/10/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 10:59
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2022 05:26
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 09/05/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2022 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2022 11:01
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
06/04/2022 08:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/04/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 11:46
Declarada incompetência
-
27/01/2022 02:53
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 25/01/2022 23:59:59.
-
17/01/2022 09:50
Conclusos para julgamento
-
10/01/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 15:23
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2021 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2021 20:07
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2021 20:06
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 03:39
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 20/10/2021 23:59:59.
-
17/10/2021 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/08/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805054-50.2021.8.15.0141
Genival dos Santos Silva
Municipio de Catole do Rocha
Advogado: Vital Henrique de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2021 13:56
Processo nº 0805777-64.2024.8.15.0141
Jose Michel Alves de Oliveira
Inss
Advogado: Charles Alberto Monteiro Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/12/2024 11:50
Processo nº 0806035-86.2025.8.15.2001
Condominio do Edificio Firenze
Roberto Ney Porto Chaves
Advogado: Victor Figueiredo Gondim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2025 11:26
Processo nº 0800621-28.2023.8.15.0401
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Jose Carlos Nunes da Silva
Advogado: Michel Medeiros Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/08/2023 11:53
Processo nº 0804503-63.2025.8.15.0001
Valeria Michele da Costa Silva
Joelma Lima Cavalcante
Advogado: Gerson Brasiliano do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2025 07:35