TJPB - 0803948-60.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 19:25
Conclusos para despacho
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29/06/2025 19:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/06/2025 06:40
Decorrido prazo de MICHAEL BASTOS RAMOS em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 06:40
Juntada de entregue (ecarta)
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11/06/2025 10:01
Expedição de Carta.
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10/06/2025 20:20
Determinada a citação de MICHAEL BASTOS RAMOS - CPF: *36.***.*45-89 (EXECUTADO)
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15/05/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 06:57
Conclusos para despacho
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02/04/2025 06:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/04/2025 02:44
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 01/04/2025 23:59.
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20/03/2025 07:35
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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20/03/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 19:07
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 07:08
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:02
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0803948-60.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: MICHAEL BASTOS RAMOS DECISÃO Vistos etc.
INDEFIRO a incidência de honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins.
Determino a emenda pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 801 do CPC para: 1.
Juntar a prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade, visto que o Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; 2.
Certidão de propriedade do imóvel; 3.
Planilha de débito excluída a verba honorária.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/02/2025 15:30
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 20:52
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:59
Determinada diligência
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30/01/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/01/2025 12:18
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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