TJPB - 0800081-18.2022.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:25
Determinado o arquivamento
-
18/08/2025 11:25
Determinado o arquivamento
-
18/08/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 07:26
Juntada de Certidão
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17/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:15
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800081-18.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Cartão de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA ALICE DA SILVA Endereço: RUA PROJETADA, SN, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: MIZAEL GADELHA - RN8164 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N., CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO.
I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe.
Compulsando os autos, observa-se que a obrigação foi devidamente satisfeita. É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai dos autos, a obrigação foi devidamente satisfeita.
Devidamente intimado sobre a expedição do alvará, o exequente quedou-se inerte, tendo sido ressaltado que seu silêncio importaria em anuência tácita e implicaria na declaração de cumprimento da sentença/decisão.
Ademais, o art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
Desse modo, a extinção do presente cumprimento de sentença é a medida que se impõe, por ser de justiça.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com base nos arts. 924 e 925 do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Após, o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1.
O cartório deve emitir a guia de custas finais, disponibilizada pelo chefe do cartório mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; 2.
Intime-se o devedor o devedor, via Diário de Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa; 3.
Com o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Do contrário, em caso de inadimplência, providencie-se o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 394, §1º do Código de Normas mencionado; 4.
Por outro lado, transcorrido o prazo do item 2 sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, apenas inscreva-se o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (art. 394, §3º).
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.010,01 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
22/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:43
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2025 15:59
Determinada diligência
-
27/06/2025 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:44
Juntada de Alvará
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23/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:50
Determinada diligência
-
30/04/2025 20:46
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:03
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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10/04/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2025 09:30
Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:36
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800081-18.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA ALICE DA SILVA Endereço: RUA PROJETADA, SN, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: MIZAEL GADELHA - RN8164 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N., CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que o executado suscitou excesso de execução.
Realizados os cálculos pela contadoria judicial, o executado discordou e reiterou os termos da impugnação.
Decido.
Os cálculos judiciais apresentados pela contadoria gozam de fé pública, devendo ser presumidas sua legitimidade e veracidade.
Tal presunção, entretanto, é juris tantum, de modo que é permitida a sua desconstituição, desde que haja provas robustas apontando os equívocos existentes, não sendo esta a hipótese dos autos.
O executado não demonstrou elementos ensejadores de desconstituição dos cálculos feitos pela contadoria judicia.
Desse modo, considerando que os cálculos judiciais demonstraram a ausência de excesso à execução, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos de ID 106348849.
Intime-se o executado para efetuar o pagamento do montante, no prazo de 15 (quinze) dias.
Realizado o pagamento, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da exequente, intimando-a para, no prazo de 02 (dois) dias, informar se tem algo mais a requerer.
Após, a conclusão.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.010,01 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
18/02/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 20:43
Determinada diligência
-
18/02/2025 20:43
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/02/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:20
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
13/02/2025 08:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/02/2025 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
12/02/2025 18:01
Determinada diligência
-
12/02/2025 18:01
Determinada diligência
-
12/02/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 19:19
Juntada de Petição de comunicações
-
05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:44
Recebidos os autos
-
20/01/2025 09:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
26/11/2024 07:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
28/08/2024 14:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/08/2024 14:41
Determinada diligência
-
21/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 09:07
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 18:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/11/2023 07:52
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 12:12
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:30
Determinada diligência
-
28/09/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 08:06
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
14/09/2023 03:07
Decorrido prazo de MARIA ALICE DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/09/2023 23:59.
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09/08/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 21:32
Determinada diligência
-
09/08/2023 21:32
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2023 15:13
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 14:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 09:47
Conclusos para julgamento
-
21/05/2023 23:36
Juntada de Petição de comunicações
-
10/05/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 20:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/02/2023 20:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/02/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
09/02/2023 01:45
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 06:28
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 10:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/02/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
20/09/2022 14:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 20/09/2022 10:10 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
17/09/2022 00:07
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/09/2022 10:10 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
14/08/2022 22:37
Juntada de provimento correcional
-
27/04/2022 11:22
Recebidos os autos.
-
27/04/2022 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
27/04/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 16:23
Conclusos para despacho
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25/04/2022 21:40
Juntada de Petição de comunicações
-
24/03/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 20:43
Outras Decisões
-
24/03/2022 10:56
Conclusos para despacho
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25/02/2022 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2022 00:42
Juntada de Petição de comunicações
-
03/02/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 10:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ALICE DA SILVA (*05.***.*66-68).
-
12/01/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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