TJPB - 0805541-55.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:50
Conclusos para despacho
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26/08/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/08/2025 08:41
Decorrido prazo de MOVEIS CARRARO LTDA em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 14:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:30
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0805541-55.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Substituição do Produto, Produto Impróprio, Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JULIO CAVALCANTI DE OLIVEIRA, MANUELA LIRA CAVALCANTI DE OLIVEIRA.
REU: CASABELLA COMERCIO DE MOVEIS LTDA, MOVEIS CARRARO LTDA.
DESPACHO A parte autora, em petição de ID: 108697932, insurge-se contra o ato ordinatório que determinou a intimação das partes para especificação de provas, alegando, em síntese, que as partes somente poderão indicar as provas a serem produzidas após a decisão saneadora, requerendo, por fim, que seja revisto o ato ordinatório praticado pelo servidor.
O inconformismo do réu não merece guarida, eis que não se verifica qualquer ofensa ao devido processo legal ou ao direito de defesa do mesmo, ao contrário, a este foi dada a oportunidade processual de indicar quaisquer provas que julgue necessárias à composição da lide.
Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo à parte, a prévia intimação para especificação de provas, anteriormente ao saneador, eis que o juízo apenas postergou a análise das preliminares suscitadas e a fixação dos pontos controvertidos para momento futuro, por ocasião do saneamento do processo.
Por fim, ressalte-se, que após a decisão saneadora a parte pode pedir ajustes e esclarecimentos, no termos do art 357, § 1º ,o que permite o pedido de produção de novas provas a ser analisado pelo juízo, sem, portanto, afetar a ampla defesa e o contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido da parte ré de revisão do ato ordinatório praticado, ao tempo que faculto ao réu, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que ainda pretende produzir.
Após, conclusos para análise da necessidade de saneamento do feito ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
18/07/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 01:01
Decorrido prazo de CASABELLA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 18:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0805541-55.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CAVALCANTI DE OLIVEIRA, MANUELA LIRA CAVALCANTI DE OLIVEIRA REU: CASABELLA COMERCIO DE MOVEIS LTDA, MOVEIS CARRARO LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
João Pessoa/PB, 19 de fevereiro de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
19/02/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 17:36
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2025 17:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/01/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 07:54
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 10:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MANUELA LIRA CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:45
Decorrido prazo de JULIO CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MANUELA LIRA CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:45
Decorrido prazo de JULIO CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:20
Decorrido prazo de JULIO CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:20
Decorrido prazo de MANUELA LIRA CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:18
Determinada a citação de CASABELLA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-00 (REU) e MOVEIS CARRARO LTDA - CNPJ: 87.***.***/0001-43 (REU)
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13/09/2024 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 10:23
Conclusos para despacho
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12/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:55
Gratuidade da justiça concedida em parte a JULIO CAVALCANTI DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*80-41 (AUTOR)
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06/09/2024 10:10
Conclusos para despacho
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06/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:41
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
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23/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIO CAVALCANTI DE OLIVEIRA (*21.***.*80-41) e outro.
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19/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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