TJPB - 0802292-31.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:15
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 09:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2025 08:21
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 08:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/06/2025 01:52
Decorrido prazo de JOSE ROMILDO MENDES em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 12:16
Outras Decisões
-
25/04/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 18:20
Juntada de Petição de resposta
-
03/04/2025 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 08:42
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 08:42
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
02/04/2025 06:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/04/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 18:12
Juntada de Informações prestadas
-
20/03/2025 19:52
Decorrido prazo de JOSE ROMILDO MENDES em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de JOSE ROMILDO MENDES em 11/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:50
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
21/02/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0802292-31.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Obrigação de Entregar] AUTOR: JOSE ROMILDO MENDES Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROMILDO MENDES - PE35201 REU: MUNICIPIO DE PRINCESA ISABEL DECISÃO
Vistos.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente ao valor de R$ 5.002,89 (cinco mil e dois reais e oitenta e nove centavos), que alega ser incontroverso nos autos.
O pedido fundamenta-se no art. 535, § 4º do CPC, sustentando que o valor seria incontroverso e que os embargos teriam caráter meramente protelatório.
Decido.
O pedido não merece acolhimento.
Embora seja admissível a execução provisória contra a Fazenda Pública em determinadas hipóteses, no caso em análise, verifico que o recurso interposto não se limita a discutir apenas questões relacionadas aos valores executados.
Não se desconhece que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, na execução contra a Fazenda Pública, a expedição de precatório referente à parte incontroversa dos valores devidos não afronta a Constituição da República.
Contudo, tal entendimento aplica-se somente nos casos em que não se discute, ainda em juízo, a validade, liquidez e exigibilidade do título.
Da análise dos autos, constato que os embargos à execução apresentados pela Fazenda Pública municipal contêm fundamentos que, caso acolhidos, poderiam levar à nulidade da própria execução.
Não se trata, portanto, de mera insurgência quanto aos cálculos ou valores apresentados.
Nesse contexto, determinar a expedição de RPV neste momento processual poderia causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte executada, especialmente considerando que se trata de verba pública, que demanda ainda maior cautela em sua disposição.
Vale ressaltar que mesmo em processos envolvendo apenas particulares, tal postura não seria recomendada, uma vez que poderia comprometer a efetividade de eventual provimento recursal favorável ao executado.
Desta forma, prudente aguardar o julgamento definitivo do recurso interposto, a fim de preservar tanto o interesse público quanto a segurança jurídica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de RPV.
Aguarde-se o julgamento do recurso interposto.
Intimem-se.
Princesa Isabel /PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juiz de Direito -
18/02/2025 14:47
Outras Decisões
-
18/02/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/10/2024 14:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/10/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 17:34
Juntada de Petição de cota
-
11/09/2024 12:04
Outras Decisões
-
11/09/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:10
Outras Decisões
-
28/08/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802606-34.2024.8.15.0001
Marcia Ramos Luiz
Universidade Estadual da Paraiba
Advogado: Jeffeson de Oliveira Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2024 22:23
Processo nº 0809903-92.2024.8.15.0001
Lourival Ferreira da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2024 11:19
Processo nº 0800912-77.2021.8.15.0181
Jose Alberto Evaristo da Silva
Carlos Augusto de Souza
Advogado: Jose Alberto Evaristo da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2022 09:51
Processo nº 0800912-77.2021.8.15.0181
Severino Flauzino da Silva
Municipio de Aracagi-Pb
Advogado: Jose Alberto Evaristo da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2021 11:18
Processo nº 0836100-06.2021.8.15.2001
Pedro Pires Bastos Neto
Liduina Campos Bastos
Advogado: Felipe Villar Aquino de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2021 22:31