TJPB - 0815698-93.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:09
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 07:33
Juntada de Petição de cota
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02/09/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE DIVÓRICO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS.
DIVÓRCIO DECRETADO.
DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO.
SEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO À PENSÃO ALIMENTÍCIA, GUARDA E VISITAS.
ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHA MENOR.
OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
REGULARIZAÇÃO DE GUARDA e SISTEMA DE VISITAS.
SITUAÇÃO FÁTICA PREEXISTENTE.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS, proposta por ZITA MARIA LEITE CARNEIRO XAVIER em face de BRUNO XAVIER FELIX DA SILVA, devidamente qualificados e representados.
Em decisão liminar registrada sob o ID 97803876, foi deferido o pedido inicial, fixandos alimentos provisórios no valor correspondente a 30% do salário mínimo, além da designação de audiência de conciliação.
Não tendo sido logrado êxito na tentativa de conciliação, conforme termo constante no ID 100564197, o processo seguiu seu regular trâmite, tendo a parte promovida oferecido contestação e a parte autora silenciado quanto á impugnação.
As partes, devidamente intimadas para se manifestarem acerca da produção de provas, optaram pela produção de prova documental.
Decisão parcial de mérito, decretando o divórcio das partes, com alteração de nomes, prosseguindo-se a demanda com o pedido de pensão alimentícia (ID 115100144).
Na sequência, somente as partes apresentaram suas alegações finais, conforme ID’s 11557376, 117166868.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público acostou aos autos o parecer final pela procedência parcial do pedido (ID 117627290).
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS, envolvendo as partes acima nominadas.
Para fins de melhor explanação dos fundamentos desta sentença, passo a expor a análise dos pedidos em capítulos.
I.
Do divórcio Consta dos autos que, diante da vontade e interesse dos litigantes expressos no termo de audiência, ID 115100144, em por fim ao vínculo conjugal, fora decretado o divórcio em decisão interlocutória, com a retificação do nome da cônjuge varoa para o nome de solteira, como requerido.
II.
Dos alimentos A doutrina e a jurisprudência acerca do direito de família falam na fixação dos alimentos de acordo com o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, de modo que além das necessidades do alimentando e possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º), também seja considerada a proporcionalidade na fixação, para assegurar que o valor determinado pelo juiz seja suficiente à garantia da dignidade do alimentando.
Confira-se: “Para definir valores, há que se atentar ao dogma que norteia a obrigação alimentar: o princípio da proporcionalidade.
Esse é o vetor para a fixação dos alimentos.
Tradicionalmente, invoca-se o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, perquirem-se as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor da pensão.
No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade.
Por isso se começa a falar com mais propriedade, em trinômio: proporcionalidade-possibilidade- necessidade.” (in Manual de Direito das Famílias; Editora Revista dos Tribunais; pág. 433).
A respeito do tema, o artigo 1.696 do Código Civil dispõe o seguinte: Art. 1.696 “O direito de prestar alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.” In casu, verifica-se que a parte autora requereu a fixação dos alimentos em favor da menor, L.
C.
X., em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do alimentante, incidindo 13ª, férias, salário família horas extras, rescisão, excetos os descontos obrigatórios, sendo fixados os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo.
O promovido, por sua vez, em sede de defesa, discordou do valor pleiteado, ofertando o percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, informando, ainda, o pagamento do plano de saúde Unimed da filha.
No entanto, tal proposta não foi aceita pela parte autora.
Importa consignar que o promovido, ora alimentante, em audiência conciliatória, se dispôs a pagar o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), como também o pagamento da escola da filha e plano de saúde.
No entanto, nas alegações finais, aduziu que, além dos alimentos provisórios, pagaria a escola e o plano de saúde da filha.
Neste contexto, e levando-se em consideração a realidade financeira das partes, o alimenante, com rendimentos líquidos no importe de R$ 3.030,39 (três mil, trinta reais e trinta e nove centavos) (ID 115432640), e a planilha de despesas da alimentanda (ID 108558565), segundo o que restou demonstrado nos autos, entendo que a pretensão inicial afigura-se legítima, impondo, desta forma, um provimento judicial favorável, em parte, no sentido de fixar os alimentos no montante de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, como também o pagamento do plano de saúde Unimed e as despesas com educação (matrícula, mensalidade, material e fardamento).
III.
Da guarda Quanto ao pleito de guarda unilateral formulado pela genitora da menor, restando concorde com a guarda compartilhada requerida pelo promovido, desde que a infante resida em sua companhia, e sendo a guarda compartilhada tida como a regra em nosso ordenamento jurídico, vislumbro pelo acolhimento.
A priori, o magistrado deve sempre buscar a solução que melhor resguarde os direitos e interesses da criança e do adolescente, conforme o disposto, inclusive, no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Vejamos: Art. 4º “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária." Além disso, na jurisprudência dos tribunais nacionais, inclusive na do Superior Tribunal de Justiça, está já assentado o entendimento de que o princípio do melhor interesse deve sempre nortear a atuação do juiz, inclusive no que diz respeito à interpretação das disposições legais atinentes à matéria.
Diante desse cenário, considerando que a guarda compartilhada é tida como a regra em nosso ordenamento jurídico, como dito alhures, filio-me ao entendimento ministerial no sentido de que a guarda compartilhada, a ser concedida aos genitores, melhor se amolda ao caso em tela, devendo ser estabelecido o lar materno como referência para a menor, justificando-se tal medida diante da rotina já vivenciada pela criança, adaptada e vivendo em ambiente sadio, como restou demonstrado nos autos.
IV.
Das visitas No que se refere ao direito de visitas, este é assegurado ao genitor que não detiver a guarda, permitindo-lhe visitar os filhos e tê-los em sua companhia, conforme ajuste entre as partes ou conforme vier a ser fixado judicialmente, além de lhe ser garantido o direito de acompanhar e fiscalizar sua manutenção e educação.
A visitação tem por objetivo manter os laços afetivos no núcleo familiar, promovendo o saudável desenvolvimento físico e psicológico da criança.
Mais do que um direito dos pais, a convivência regular é um direito fundamental do filho, que deve ser preservado para o fortalecimento dos vínculos com ambos os genitores.
No caso em análise, entende-se que devem ser observados os termos propostos nas alegações finais, tendo em vista que já vem ocorrendo nos referidos termos, inclusive ratificado pelo genitor (ID 117166868), nos seguintes termos: quinzenalmente aos finais de semana, pegando a filha na sexta-feira na escola e devolvendo-a na segunda-feira de manhã na residência materna; nas terças-feiras buscando na escola e devolvendo na quarta-feira também na casa da genitora; e no final de semana que não for do genitor, o promovido pega na escola na sexta-feira e devolve no sábado pela manhã na residência materna, facultando-se às partes a possibilidade de ajustarem, em comum acordo, eventuais alterações de dias e horários, conforme as necessidades concretas de ambos.
Quanto à justiça gratuita requerida pela parte promovida, após análise dos autos, entendo pela concessão da gratuidade judiciária, o que faço nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Ante o exposto, Decretado o Divórcio através da Decisão Interlocutória ID 115100144, torno sem efeito a Decisão ID 97803876, e, em consonância com o órgão ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para FIXAR OS ALIMENTOS em favor da filha menor, L.
C.
X., a serem pagos pelo alimentante/promovido, no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, como também o pagamento do plano de saúde Unimed e as despesas com educação (matrícula, mensalidade, material e fardamento), bem como FIXO A GUARDA COMPARTILHADA da infante, com lar materno de referência, determinando a visitação e de convivência paterna delineada na fundamentação acima, facultando-se às partes a possibilidade de ajustarem, em comum acordo.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários, ante a gratuidade judiciária deferida anteriormente.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
A presente sentença valerá como mandado de averbação junto ao Cartório do Registro Civil competente.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
01/09/2025 01:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 01:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:11
Revogada a Medida Liminar
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21/08/2025 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2025 19:42
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 11:48
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 21:12
Juntada de Petição de alegações finais
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18/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:07
Juntada de Petição de alegações finais
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01/07/2025 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2025 12:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/06/2025 10:00 4ª Vara de Família da Capital.
-
26/06/2025 12:02
Julgado procedente o pedido
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31/05/2025 15:32
Juntada de Petição de cota
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26/05/2025 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 08:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/05/2025 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 10:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/05/2025 21:20
Juntada de Petição de cota
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22/05/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/06/2025 10:00 4ª Vara de Família da Capital.
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29/04/2025 16:08
Deferido o pedido de
-
29/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
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17/04/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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07/04/2025 22:08
Conclusos para despacho
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07/04/2025 22:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/04/2025 02:37
Decorrido prazo de BRUNO XAVIER FELIX DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 19:43
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:27
Determinada diligência
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17/03/2025 12:27
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:46
Juntada de comunicações
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01/03/2025 00:39
Decorrido prazo de BRUNO XAVIER FELIX DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:06
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos. etc., Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas, que deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao Ministério Público.
JOÃO PESSOA 12 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
19/02/2025 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 14:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/02/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 02:47
Determinada diligência
-
10/02/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 17:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/02/2025 01:31
Decorrido prazo de ZITA MARIA LEITE GOMES CARNEIRO em 03/02/2025 23:59.
-
20/11/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 14:16
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 20:37
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/09/2024 13:43
Audiência de mediação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/09/2024 09:00 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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18/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/09/2024 10:45
Decorrido prazo de BRUNO XAVIER FELIX DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:44
Juntada de Petição de cota
-
09/08/2024 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 21:21
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2024 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 21:16
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 12:19
Audiência de mediação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/09/2024 09:00 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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08/08/2024 23:49
Recebidos os autos.
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08/08/2024 23:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
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08/08/2024 23:48
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 23:48
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 21:25
Recebida a emenda à inicial
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08/08/2024 21:25
Determinada diligência
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08/08/2024 21:25
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 17:44
Conclusos para despacho
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23/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:56
Determinada diligência
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12/07/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:37
Conclusos para despacho
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12/06/2024 15:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/05/2024 01:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 28/05/2024 23:59.
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04/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/03/2024 10:34
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2024 10:34
Determinada diligência
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26/03/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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