TJPB - 0806461-29.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:48
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806461-29.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Material].
AUTOR: JOSE ROBERTO DE SOUZA.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Sentença de procedência transitada em julgado, sem recurso das partes.
A parte ré atestou o cumprimento da obrigação de fazer.
Intimada para requerer o cumprimento de sentença, a parte exequente quedou inerte.
Posto isso, determino, mais uma e pela última vez: 1- Intime a parte promovente/exequente, por advogado e pessoalmente, para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB - ATENÇÃO. 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7-Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 – Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para análise.
O Gabinete expede intimação para a parte exequente, através de seu Advogado(a), através do Diário Eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
03/09/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 01:53
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito. -
26/05/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2025 14:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:52
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE SOUZA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:52
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE SOUZA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:39
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 18:31
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 17:02
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806461-29.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Material].
AUTOR: JOSE ROBERTO DE SOUZA.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Trata de AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO envolvendo as partes acima, devidamente qualificadas.
Aduz a parte autora que buscou a parte ré para contratar um empréstimo consignado, por ser a modalidade de crédito mais acessível ao seu perfil.
No entanto, em vez do mútuo consignado com desconto direto em folha e prazo determinado, foi realizada uma operação de saque com cartão de crédito consignado.
Desde então, passaram a ocorrer descontos mensais no contracheque para pagamento parcial da fatura, limitados ao valor mínimo.
Expõe que esse mecanismo gera refinanciamento contínuo da dívida, com incidência de juros rotativos elevados, tornando impossível a quitação do débito originário.
Sendo assim, requer que determine a modificação do contrato para empréstimo consignado, com aplicação da taxa média de juros do Banco Central, sem capitalização mensal, e a suspensão dos descontos em folha.
Requer, ainda, o recálculo da dívida em Cumprimento de Sentença.
Caso constatado pagamento a maior, pleiteia a restituição em dobro, corrigida pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação.
Se houver saldo credor em favor da financeira, solicita que a quitação ocorra em parcelas mensais, respeitando o valor já descontado.
Gratuidade judiciária deferida.
A parte ré contestou, arguindo as preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial, impugnou, também, a justiça gratuita deferida; no mérito, pugnou pelo julgamento improcedente da pretensão.
Intimadas para especificarem provas, as partes não demonstraram interesse. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC.
Impugnação à justiça gratuita A parte ré impugnou a gratuidade de justiça.
Ocorre, porém, que não aportou aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício.
Assim, rejeito impugnação à gratuidade da justiça.
Da ausência de interesse de agir A instituição financeira sustenta que o autor não comprova tentativa amigável de composição nem a existência de pretensão resistida.
Não obstante, condicionar, neste caso, a propositura da ação a uma solução amigável do conflito, bem como sustentar inexistência de pretensão resistida, é ir de encontro ao art. 5º, XXXV, eis que a parte autora entende haver violação a direitos consumeristas seus.
Logo, indefiro a preliminar em tela.
Da inépcia da petição inicial A parte ré argui que a petição inicial é inepta, pois o autor não anexou comprovante de residência em nome próprio.
Entretanto, tal documento não consta dos requisitos da petição inicial, elencados no art. 319 do CPC, de modo que exigi-lo, para fins de prosseguimento do feito, caracteriza-se como formalismo exacerbado.
Dessa forma, indefiro a preliminar em liça.
Da inversão do ônus da prova É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê que um dos direitos do consumidor consiste na "facilitação da defesa", que abrange "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente" (art. 6º, inciso VIII).
No presente caso, a parte autora é hipossuficiente em relação à parte ré.
Fato, além de incontroverso, público e notório, eis que a parte ré ostenta conhecimentos técnicos muito superiores à parte autora.
Nesse caso, trata-se de ação buscando a declaração de inexistência de negócio jurídico imputado à parte autora, sendo necessária a inversão do ônus da prova, não só em virtude das graves alegações, mas também em relação à hipossuficiência da parte autora, especificamente quanto a sua capacidade econômica e técnica.
Assim, diante da situação de desigualdade entre a parte consumidora e a parte ré, onde a primeira se encontra em evidente prejuízo em relação a esta última, faz-se presente a vulnerabilidade e, portanto, a hipossuficiência da parte requerente.
Logo, encontram-se preenchidos os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova pelo magistrado.
Entende-se por bem que o ônus da prova é uma regra de procedimento, já que é necessário que de antemão as partes conheçam as diretrizes processuais que nortearão o futuro julgamento, a fim de que não sejam surpreendidas quando da sentença, tudo isso em observância ao princípio da cooperação.
A jurisprudência da 2ª Seção do STJ consolidou-se nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART.18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC).
MOMENTODA INVERSÃO.
PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO.
A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC).
Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e 6º, VIII, do CDC.
A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo).
Doutrina.
Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão).
Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil.
A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte.
RECURSO ESPECIALDESPROVIDO. (REsp 802.832/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011).
Ante o exposto, e com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova no presente processo.
Da exibição de documento A parte autora, em sua petição inicial, não nega a contratação firmada com a parte ré, mas alega que, ao invés do empréstimo consignado com desconto direto em folha e prazo determinado, foi realizada uma operação de saque por meio de cartão de crédito consignado.
Contudo, em sua contestação, a parte ré não apresentou o contrato mencionado pela autora, embora esta tenha afirmado tê-lo assinado.
Ressalta-se que o referido documento é imprescindível para o adequado deslinde do processo.
Posto isso, determino que a parte ré, no prazo máximo e improrrogável de 05 dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, colacione o contrato que fundamentou a relação jurídica discutida nos autos.
Colacionado o documento, intime a parte autora para manifestar-se sobre ele, no prazo máximo e improrrogável de 05 dias; Após, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806461-29.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Material].
AUTOR: JOSE ROBERTO DE SOUZA.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Trata de AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO envolvendo as partes acima, devidamente qualificadas.
Aduz a parte autora que buscou a parte ré para contratar um empréstimo consignado, por ser a modalidade de crédito mais acessível ao seu perfil.
No entanto, em vez do mútuo consignado com desconto direto em folha e prazo determinado, foi realizada uma operação de saque com cartão de crédito consignado.
Desde então, passaram a ocorrer descontos mensais no contracheque para pagamento parcial da fatura, limitados ao valor mínimo.
Expõe que esse mecanismo gera refinanciamento contínuo da dívida, com incidência de juros rotativos elevados, tornando impossível a quitação do débito originário.
Sendo assim, requer que determine a modificação do contrato para empréstimo consignado, com aplicação da taxa média de juros do Banco Central, sem capitalização mensal, e a suspensão dos descontos em folha.
Requer, ainda, o recálculo da dívida em Cumprimento de Sentença.
Caso constatado pagamento a maior, pleiteia a restituição em dobro, corrigida pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação.
Se houver saldo credor em favor da financeira, solicita que a quitação ocorra em parcelas mensais, respeitando o valor já descontado.
Gratuidade judiciária deferida.
A parte ré contestou, arguindo as preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial, impugnou, também, a justiça gratuita deferida; no mérito, pugnou pelo julgamento improcedente da pretensão.
Intimadas para especificarem provas, as partes não demonstraram interesse. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC.
Impugnação à justiça gratuita A parte ré impugnou a gratuidade de justiça.
Ocorre, porém, que não aportou aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício.
Assim, rejeito impugnação à gratuidade da justiça.
Da ausência de interesse de agir A instituição financeira sustenta que o autor não comprova tentativa amigável de composição nem a existência de pretensão resistida.
Não obstante, condicionar, neste caso, a propositura da ação a uma solução amigável do conflito, bem como sustentar inexistência de pretensão resistida, é ir de encontro ao art. 5º, XXXV, eis que a parte autora entende haver violação a direitos consumeristas seus.
Logo, indefiro a preliminar em tela.
Da inépcia da petição inicial A parte ré argui que a petição inicial é inepta, pois o autor não anexou comprovante de residência em nome próprio.
Entretanto, tal documento não consta dos requisitos da petição inicial, elencados no art. 319 do CPC, de modo que exigi-lo, para fins de prosseguimento do feito, caracteriza-se como formalismo exacerbado.
Dessa forma, indefiro a preliminar em liça.
Da inversão do ônus da prova É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê que um dos direitos do consumidor consiste na "facilitação da defesa", que abrange "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente" (art. 6º, inciso VIII).
No presente caso, a parte autora é hipossuficiente em relação à parte ré.
Fato, além de incontroverso, público e notório, eis que a parte ré ostenta conhecimentos técnicos muito superiores à parte autora.
Nesse caso, trata-se de ação buscando a declaração de inexistência de negócio jurídico imputado à parte autora, sendo necessária a inversão do ônus da prova, não só em virtude das graves alegações, mas também em relação à hipossuficiência da parte autora, especificamente quanto a sua capacidade econômica e técnica.
Assim, diante da situação de desigualdade entre a parte consumidora e a parte ré, onde a primeira se encontra em evidente prejuízo em relação a esta última, faz-se presente a vulnerabilidade e, portanto, a hipossuficiência da parte requerente.
Logo, encontram-se preenchidos os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova pelo magistrado.
Entende-se por bem que o ônus da prova é uma regra de procedimento, já que é necessário que de antemão as partes conheçam as diretrizes processuais que nortearão o futuro julgamento, a fim de que não sejam surpreendidas quando da sentença, tudo isso em observância ao princípio da cooperação.
A jurisprudência da 2ª Seção do STJ consolidou-se nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART.18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC).
MOMENTODA INVERSÃO.
PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO.
A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC).
Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e 6º, VIII, do CDC.
A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo).
Doutrina.
Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão).
Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil.
A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte.
RECURSO ESPECIALDESPROVIDO. (REsp 802.832/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011).
Ante o exposto, e com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova no presente processo.
Da exibição de documento A parte autora, em sua petição inicial, não nega a contratação firmada com a parte ré, mas alega que, ao invés do empréstimo consignado com desconto direto em folha e prazo determinado, foi realizada uma operação de saque por meio de cartão de crédito consignado.
Contudo, em sua contestação, a parte ré não apresentou o contrato mencionado pela autora, embora esta tenha afirmado tê-lo assinado.
Ressalta-se que o referido documento é imprescindível para o adequado deslinde do processo.
Posto isso, determino que a parte ré, no prazo máximo e improrrogável de 05 dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, colacione o contrato que fundamentou a relação jurídica discutida nos autos.
Colacionado o documento, intime a parte autora para manifestar-se sobre ele, no prazo máximo e improrrogável de 05 dias; Após, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/02/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:33
Determinada diligência
-
18/02/2025 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:43
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
23/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 09:56
Determinada Requisição de Informações
-
22/11/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE SOUZA em 01/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/09/2024 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ROBERTO DE SOUZA - CPF: *24.***.*17-91 (AUTOR).
-
25/09/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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