TJPB - 0805757-85.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:48
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:54
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 11:48
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 02:39
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805757-85.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Contratos Bancários].
AUTOR: EDSON TOMAZ DA SILVA.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
SENTENÇA Trata de “AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
A parte autora narra ter descoberto a existência de um empréstimo contraído junto à parte ré sem sua autorização, cujas parcelas estavam sendo descontadas diretamente de seu benefício/salário.
Informa que o contrato em questão possui o número 0076393809, tendo sido creditado o valor de R$ 3.582,80 (três mil quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos) na sua conta bancária, com descontos mensais no montante de R$ 165,09 (cento e sessenta e cinco reais e nove centavos).
Por tais fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse impedida de realizar descontos em seu benefício.
No mérito, pleiteou o cancelamento do contrato de empréstimo supostamente fraudulento, indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, totalizando R$ 2.079,94 (dois mil e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos), além das vincendas.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade judiciária e indeferindo a tutela de urgência pleiteada.
A parte ré apresentou contestação, alegando, em sede de preliminares, a impugnação à justiça gratuita, a incompetência absoluta do juizado especial, a ausência do interesse de agir e a inépcia da petição inicial.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados.
Pugnou, o réu, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos, dentre eles contrato de cartão de crédito consignado assinado eletronicamente e comprovante de pagamento em favor do autor no importe de R$ 3.582,80 (três mil quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos).
Intimado para impugnar a contestação, a parte autora se manteve inerte. É o relatório.
Decido.
Impugnação à justiça gratuita A parte ré impugnou a gratuidade de justiça.
Ocorre, porém, que não aportou aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício.
Assim, rejeito impugnação à gratuidade da justiça.
Da incompetência dos Juizados Especiais.
A preliminar suscitada de incompetência dos Juizados Especiais não tem qualquer relação com os presentes autos, eis que este Juízo se trata de Vara Comum e não há pedido de reconhecimento de competência do Juizado Especial, não cabendo a alegação de incompetência do JEC.
Ante o exposto, indefiro a preliminar suscitada.
Da ausência de pretensão resistida A instituição financeira sustenta que o autor não comprova tentativa amigável de composição nem a existência de pretensão resistida.
Não obstante, condicionar, neste caso, a propositura da ação a uma solução amigável do conflito, bem como sustentar inexistência de pretensão resistida, é ir de encontro ao art. 5º, XXXV, eis que a parte autora entende haver violação a direitos consumeristas seus.
Logo, indefiro a preliminar.
Da inépcia da inicial.
A parte ré sustenta que a petição inicial é inepta, tendo em vista que não traz a comprovação do não recebimento de valor sacado a título de cartão de crédito consignado.
Entrementes, o que se verifica nos autos é justamente o contrário, o autor não só trouxe o extrato como confirmou o recebimento do mesmo valor alegado pela parte promovida, ou seja, a quantia de R$ 3.582,80 (três mil quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos).
Diante do exposto, indefiro a preliminar provocada.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Ademais, cumpre frisar que sequer há controvérsia sobre o recebimento de valores, pela parte autora, mas, tão somente, a respeito da validade do negócio jurídico firmado entre as partes, o que é matéria de direito.
Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito.
Do mérito. a) Da nulidade do contrato.
No caso concreto, a celeuma cinge-se sobre incidência de descontos em benefício previdenciário do autor, provenientes de cartão de crédito consignado, que a parte autora aduz não haver consentido.
Entretanto, a instituição financeira, em sua contestação, anexou o "termo de adesão" ao id. 109381526, no qual consta uma "autorização de desconto" assinada digitalmente, supostamente pela parte autora, acompanhada de sua imagem e foto de documento de identidade, o que induz à conclusão de que a demandante teria concordado com os serviços prestados.
Há de se contestar a validade da contratação supostamente firmada pelos litigantes.
Isso porque, no Estado da Paraíba, há a Lei nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, que "dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico".
Dispõe o texto normativo: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Infere-se da norma acima colacionada que, no Estado da Paraíba, contratos de crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos com pessoas idosas devem ser assinados fisicamente pelos contratantes.
Essa exigência visa proteger o idoso, definindo que operações de crédito incluem qualquer serviço financeiro com possibilidade de desconto em aposentadorias e contas diversas.
Conclui-se, ainda, que o contrato deve ser disponibilizado em formato físico para a análise e assinatura do idoso, e a instituição contratada é obrigada a fornecer uma cópia ao contratante.
Ausentes tais formalidades, o instrumento pode ser anulado. "Idoso", para fins de aplicabilidade da norma, é aquele "com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos", consoante o art. 1º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
Ademais, a constitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 12.027/2021 foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal, mediante a ADI 7027/PB, de relatoria do Min.
Gilmar Mendes.
A conclusão adotada foi esta, in verbis: É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, V e § 2º, da CF/88) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. (STF.
Plenário ADI 7027/PB, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022; Info 1080).
Quanto ao questionamento da constitucionalidade formal, assentou o C.
STF que a referida lei não infringe a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito (arts. 21, VIII, e 22, I e VII, da CF/88), pois não interfere diretamente no conteúdo dos contratos celebrados.
Há normas de direito do consumidor que regulamentam a relação entre instituições financeiras e consumidores, sem tratar de aspectos exclusivamente contratuais.
Tais normas podem ser regulamentadas pelos estados-membros, em caráter suplementar às diretrizes gerais da União, conforme prevê o art. 24, V e § 2º, da CF/88.
Ademais, firmou que a norma do Estado da Paraíba não se imiscui, por exemplo, em fixação de taxas, elaboração de requisitos para concessão de crédito ou formulação de critérios para a contratação de serviços.
A referida lei estadual se limita a assegurar que o cliente idoso tenha ciência do contrato que assina e que seja seu o desejo de efetuar determinada contratação. É, portanto, matéria afeta ao direito do consumidor.
Com efeito, a norma aplicada, se destina a garantir o direito à informação dos consumidores idosos, bem como a assegurar seu consentimento informado.
Por conseguinte, o diploma normativo fixa regras mais específicas, com o intuito de resguardar o consumidor, sem infringir as normas de natureza geral editadas pela União.
No que tange ao questionamento da constitucionalidade material, a Suprema Corte consignou que o legislador local se limitou a resguardar o idoso, prevenindo-o de fraudes que possam prejudicar o seu patrimônio.
O consumidor idoso se encontra, na maior parte dos casos, em situação de vulnerabilidade econômica e social, devendo, portanto, receber tratamento prioritário e proteção integral pela sociedade, nos moldes do art. 230 da Constituição Federal e art. 1º do Estatuto do Idoso.
Dessa forma, verifica-se que a Lei Estadual nº 12.027/2021 tem como objetivo a proteção dos consumidores idosos, sendo elaborada com base em uma política pública voltada à defesa econômica desse grupo específico.
Ao exigir a assinatura física dos idosos nas operações de crédito realizadas por meio eletrônico ou telefônico, o normativo amplia a proteção ao consumidor em uma situação de vulnerabilidade, garantindo que esses consumidores possam compreender melhor o contrato, uma vez que recebem uma cópia no momento da assinatura.
Assim, a limitação estabelecida pela legislação revela-se adequada e proporcional ao propósito que visa atingir.
A medida é necessária, pois oferece aos idosos a oportunidade de tomar conhecimento completo da proposta; é adequada, pois não impõe ônus excessivo às instituições financeiras e entidades similares; e é proporcional, em sentido estrito, pois protege uma classe de consumidores mais vulnerável.
No caso concreto, a parte autora, à data da suposta assinatura do contrato (15/04/2024; ID. 109381526), contava com 69 anos, considerando sua data de nascimento em 15/05/1954 (ID. 107209210).
Logo, é pessoa idosa, devendo a parte ré, no procedimento de contratação de empréstimo consignado, observar a integralidade das disposições da Lei nº 12.027, de 26 de agosto de 2021.
Entrementes, em afronta aos dispositivos normativos já colacionados, bem como em transgressão à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88) e ao amparo à pessoa idosa (art. 230 da CRFB/88), o demandado não exigiu da autora assinatura física no contrato, nem o disponibilizou em meio físico para conhecimento das suas cláusulas pela demandante.
Logo, o compromisso é, totalmente, nulo (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 12.027/2021), eis que desobedecidos preceitos constitucionais que fundamentam a razão de existir dessa lei e suas próprias disposições.
Em relação ao pedido do recebimento do valor, em dobro, consigna o STJ: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803).
Assim, atualmente prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC não se exige má-fé do fornecedor, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo de cobrar um valor indevido do consumidor.
Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.
Se observar bem o art. 42, parágrafo único, do CDC, verá que a norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor, quando este cobra e recebe valor indevido do consumidor.
Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo.
Destarte, a justificabilidade (ou legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva.
Considerando, portanto, que houve desconto indevido, decorrente de contratação nula, é cabível a devolução em dobro. b) Do dano moral No caso concreto, embora tenha havido falha na prestação do serviço, com a realização de descontos indevidos a título de cartão de crédito consignado, não há comprovação de que tal fato tenha gerado abalo moral relevante.
As circunstâncias dos autos não demonstram qualquer violação à honra da parte autora, pois o simples desconto, por si só, sem impacto significativo em sua situação financeira ou reputacional, não ultrapassa o limite do mero aborrecimento, não ensejando, portanto, indenização por dano moral.
Na verdade, verifica-se que, apesar de nulo o negócio jurídico, a parte autora se beneficiou de valores no importe de R$ 3.582,80 (três mil quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos), não havendo se falar em prejuízo financeiro grave.
Dessarte, é o que consigna a mais recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em aresto que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso concreto: Direito Do Consumidor E Processual Civil.
Apelação Cível.
Empréstimo Consignado Não Contratado.
Cobrança Indevida.
Repetição Do Indébito Em Dobro.
Dano Moral.
Não Configuração.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por ANTONIO LUCENA DE OLIVEIRA contra sentença da 5ª Vara Mista de Patos, que julgou parcialmente procedente ação de cancelamento de ônus c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A. 2.
A sentença declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ordenou que o autor restituísse os valores creditados em sua conta a título do suposto empréstimo. 3.
O apelante pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a cobrança indevida atingiu verba de natureza alimentar, configurando lesão extrapatrimonial.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida decorrente de empréstimo não contratado caracteriza dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 5.
O banco réu não comprovou a existência de contrato válido, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
O desconto indevido decorrente de erro ou fraude na contratação do serviço configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme prevê o art. 14 do CDC. 7.
No entanto, a cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de abalo psicológico significativo, o que não foi comprovado pelo autor. 8.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estabelece que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos não ensejam indenização por dano moral, exigindo-se prova de ofensa efetiva à dignidade da pessoa. 9.
Inexistindo demonstração de constrangimento ou situação vexatória além do mero desconforto causado pelo desconto indevido, não há fundamento para a reparação por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Recurso desprovido Teses de julgamento: “1.
A cobrança indevida, ainda que decorrente de empréstimo não contratado, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração concreta de abalo à dignidade do consumidor.” “2.
A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada a falha na prestação do serviço bancário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 373, I e II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.02.2019; TJ-MS, AC 8007713620198120044, Rel.
Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 09.09.2020; TJ-MT, AC 10018914020178110041, Rel.
Des.
Dirceu dos Santos, j. 16.12.2020; TJ-PB, AC 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 13.11.2023. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0807976-20.2024.8.15.0251; RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS; Publicado Acórdão em 27/02/2025).
Dispositivo Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: a) Condenar o réu a devolver à parte autora todos os valores descontados do benefício previdenciário, a título do cartão de crédito com contrato de n. 0076393809, bem como os que forem descontados no curso do presente processo de forma indevida, em dobro, a ser apurado por meros cálculos aritméticos, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do desconto indevido de cada parcela (REsp 1.795.982-SP); b) Autorizar a compensação dos valores descontados indevidamente com a quantia recebida pelo autor em razão do contrato em liça, no importe de R$ 3.582,80 (três mil quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos), vez que a parte autora se beneficiou de valores em razão da relação jurídica nula, de modo que a não compensação geraria enriquecimento ilícito para o promovente, cabendo a atualização monetária da quantia recebida pelo IPCA, a partir do recebimento da quantia pelo promovente.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade (a parte que deu causa à ação deve arcar com as custas e demais despesas do processo) e da súmula 326 do STJ.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo diário eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
06/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 15:12
Decorrido prazo de EDSON TOMAZ DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:12
Decorrido prazo de EDSON TOMAZ DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 03:48
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de EDSON TOMAZ DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805757-85.2025.8.15.2001 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material].
AUTOR: EDSON TOMAZ DA SILVA.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DECISÃO Trata de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
A parte autora relata ter descoberto a existência de um empréstimo contraído junto à parte ré sem sua autorização, cujas parcelas vêm sendo descontadas diretamente de seu benefício/salário, NB 167.652.976-1.
Informa que o contrato em questão possui o número 0076393809, tendo sido contratado no valor de R$ 3.582,80, com descontos mensais no montante de R$ 165,09.
Sendo assim, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja impedida de realizar descontos em seu benefício.
No mérito, pleiteia o cancelamento dos contratos de empréstimo supostamente fraudulentos, indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, totalizando R$ 2.079,94, além das vincendas.
Juntou documentos.
Decisão declinando da competência. É o relatório.
Decido.
Da gratuidade judiciária Defiro a gratuidade judiciária, pois presentes os requisitos legais, com espeque no art. 98 do CPC.
Da tutela provisória de urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, remanescem desconhecidas as características ilícitas do negócio, sendo impossível afirmar, neste momento, abusivos os descontos efetivados a título de RMC.
A tese de ilegalidade dos descontos impugnados permanece indemonstrada, recomendando-se, para exato exame da lide, melhores esclarecimentos após amplo contraditório, em cognição exauriente.
Nesse sentido, a mais recente jurisprudência dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada".
Indeferimento da tutela de urgência para suspender descontos de cartão RMC.
Insurgência da parte autora.
Inadmissibilidade.
IRRESIGNAÇÃO LIGADADIRETAMENTE AO MÉRITO DA DEMANDA.
Alegação falha na prestação de serviços.
Necessidade de dilação instrutória sob o crivo da ampla defesa e do contraditório.
Ausentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Risco de supressão de instância e pré-julgamento da causa.
Banco recorrido queafirmou extrajudicialmente o uso do plástico.
Descontos que ocorrem há considerável período de tempo.
Fragilização da alegação do fumus boni iuris e do periculum in mora.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188889-64.2024.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18a Câmara de Direito Privado; Foro de Piedade - 2a Vara; Data do Julgamento: 16/07/2024; Data de Registro: 16/07/2024) INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO "RMC".
Decisão que indeferiu a tutela de urgência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Insurgência da autora.
Pretensão de que seja concedida a medida liminar pleiteada.
Inviabilidade.
Ausência dos requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, mormente o perigo de dano.
Descontos no benefício previdenciário da recorrente que têm sido realizados desde julho/2023.
Precedentes deste E.
TJSP.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2191920-92.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 37a Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá -4a Vara; Data do Julgamento: 15/07/2024; Data de Registro: 15/07/2024) Não se vislumbra, portanto, risco ao resultado útil da presente demanda, sendo certo que todo prejuízo que a parte vier a sofrer em razão do alegado poderá ser, eventualmente, caso comprovadas suas alegações, objeto de devido ressarcimento, em momento próprio.
Ademais, nessa fase embrionária do feito, reitera-se, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade.
Posto isso, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada.
Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria de empréstimo consignado demonstram ser infrutíferas, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação.
Cite a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
E, ainda, deve a parte ré, no prazo da contestação, anexar o comprovante de existência e validade da relação jurídica entre as partes, ou seja, o contrato que deu causa aos descontos realizados no contracheque da parte autora.
Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
A parte autora foi intimada desta decisão via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
21/02/2025 17:01
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
21/02/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805757-85.2025.8.15.2001 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material].
AUTOR: EDSON TOMAZ DA SILVA.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DECISÃO Trata de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
A parte autora relata ter descoberto a existência de um empréstimo contraído junto à parte ré sem sua autorização, cujas parcelas vêm sendo descontadas diretamente de seu benefício/salário, NB 167.652.976-1.
Informa que o contrato em questão possui o número 0076393809, tendo sido contratado no valor de R$ 3.582,80, com descontos mensais no montante de R$ 165,09.
Sendo assim, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja impedida de realizar descontos em seu benefício.
No mérito, pleiteia o cancelamento dos contratos de empréstimo supostamente fraudulentos, indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, totalizando R$ 2.079,94, além das vincendas.
Juntou documentos.
Decisão declinando da competência. É o relatório.
Decido.
Da gratuidade judiciária Defiro a gratuidade judiciária, pois presentes os requisitos legais, com espeque no art. 98 do CPC.
Da tutela provisória de urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, remanescem desconhecidas as características ilícitas do negócio, sendo impossível afirmar, neste momento, abusivos os descontos efetivados a título de RMC.
A tese de ilegalidade dos descontos impugnados permanece indemonstrada, recomendando-se, para exato exame da lide, melhores esclarecimentos após amplo contraditório, em cognição exauriente.
Nesse sentido, a mais recente jurisprudência dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada".
Indeferimento da tutela de urgência para suspender descontos de cartão RMC.
Insurgência da parte autora.
Inadmissibilidade.
IRRESIGNAÇÃO LIGADADIRETAMENTE AO MÉRITO DA DEMANDA.
Alegação falha na prestação de serviços.
Necessidade de dilação instrutória sob o crivo da ampla defesa e do contraditório.
Ausentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Risco de supressão de instância e pré-julgamento da causa.
Banco recorrido queafirmou extrajudicialmente o uso do plástico.
Descontos que ocorrem há considerável período de tempo.
Fragilização da alegação do fumus boni iuris e do periculum in mora.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188889-64.2024.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18a Câmara de Direito Privado; Foro de Piedade - 2a Vara; Data do Julgamento: 16/07/2024; Data de Registro: 16/07/2024) INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO "RMC".
Decisão que indeferiu a tutela de urgência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Insurgência da autora.
Pretensão de que seja concedida a medida liminar pleiteada.
Inviabilidade.
Ausência dos requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, mormente o perigo de dano.
Descontos no benefício previdenciário da recorrente que têm sido realizados desde julho/2023.
Precedentes deste E.
TJSP.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2191920-92.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 37a Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá -4a Vara; Data do Julgamento: 15/07/2024; Data de Registro: 15/07/2024) Não se vislumbra, portanto, risco ao resultado útil da presente demanda, sendo certo que todo prejuízo que a parte vier a sofrer em razão do alegado poderá ser, eventualmente, caso comprovadas suas alegações, objeto de devido ressarcimento, em momento próprio.
Ademais, nessa fase embrionária do feito, reitera-se, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade.
Posto isso, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada.
Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria de empréstimo consignado demonstram ser infrutíferas, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação.
Cite a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
E, ainda, deve a parte ré, no prazo da contestação, anexar o comprovante de existência e validade da relação jurídica entre as partes, ou seja, o contrato que deu causa aos descontos realizados no contracheque da parte autora.
Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
A parte autora foi intimada desta decisão via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
18/02/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON TOMAZ DA SILVA - CPF: *60.***.*86-87 (AUTOR).
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18/02/2025 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 01:17
Conclusos para despacho
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17/02/2025 19:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2025 21:21
Determinada a redistribuição dos autos
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05/02/2025 21:21
Declarada incompetência
-
05/02/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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