TJPB - 0806732-10.2024.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:23
Baixa Definitiva
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21/03/2025 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/03/2025 09:58
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MISAEL FRANCISCO DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:02
Publicado Acórdão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806732-10.2024.8.15.0331 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: MISAEL FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - OAB/PB 28.729 APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR -OAB/PB 29.671-A Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação de Repetição de Indébito.
Comprovante de Residência.
Exigência Atendida.
Provimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentada na ausência de apresentação do comprovante de residência pelo autor.
II.
Questão em Discussão 2.
A controvérsia em análise concentra-se na exigência de apresentação de comprovante de residência para o ajuizamento da ação e na avaliação de adequação do documento apresentado às determinações do magistrado.
III.
Razões de Decidir 3.
O comprovante de residência não é documento essencial para o deslinde da demanda, não se configurando como documento indispensável à propositura da ação. 4.
Além disso, o recorrente anexou uma declaração emitida pela Secretaria de Assistência Social do Município de Cruz do Espírito Santo, confirmando o endereço do autor conforme indicado na petição inicial.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Apelo provido.
Tese jurídica: “A falta de comprovante de residência não justifica o indeferimento da petição inicial, pois não há previsão legal que imponha tal exigência.”. __________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 319, II.
Jurisprudência relevante citada: TJPB - 0813930-74.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos; AC 0801350-36.2018.8.15.0981, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Relatório Misael Francisco da Silva interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, que indeferiu a petição inicial nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0806732-10.2024.8.15.0331, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, ora apelada, nos seguintes termos finais: [...] Assim, os dados lançados no CNIS não se prestam para o fim da comprovação de endereço, sobretudo diante da presença de indícios do caráter predatório reconhecidos nesta demanda.
Portanto, incide na espécie o dispõe o art. 321, parágrafo único, CPC.
Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c 485, inciso I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. (ID. 32375990) Inconformado, o promovente recorreu (ID. 32375996), requerendo a reforma da sentença, a fim de que os autos retornem à primeira instância e tenham regular processamento, sob o fundamento de que o comprovante de residência não se trata de documento indispensável para a propositura da ação. É o que importa relatar.
Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão central é avaliar se a decisão judicial que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC, foi correta, fundamentando-se na falta de apresentação, pelo promovente, do comprovante de residência válido.
Considera-se requisito da petição inicial, entre outros, a indicação do domicílio e a residência do autor, nada se falando a respeito da obrigatoriedade da apresentação de comprovante de residência, conforme art. 319, do Código de Processo Civil, que, ao tratar dos requisitos da petição inicial, estabelece, no que interessa ao caso, o seguinte: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Assim, a indicação do endereço das partes processuais é elemento obrigatório da exordial, todavia a juntada de comprovante de residência em nome do autor ou de pessoa que mantenha vínculo familiar não é considerado requisito obrigatório da petição inicial, tampouco documento indispensável à propositura da ação.
No mesmo sentido têm decidido os Órgãos Fracionários deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS).
CESTA DE SERVIÇOS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EMENDA INICIAL.
NÃO APRECIAÇÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
SENTENÇA OMISSA.
PREMISSA EQUIVOCADA.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. - A premissa fática equivocada é aquela caracterizada pela admissão de um fato inexistente ou pela desconsideração de um fato existente. - Verificado que a sentença se baseou em premissa fática equivocada, sua anulação é medida que se impõe. (0801076-37.2024.8.15.0181, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INÉPCIA DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
FORMALISMO EXACERBADO.
SENTENÇA CASSADA.
PROVIMENTO.
Hipótese em que a petição inicial se mostra em conformidade com o art. 319, do CPC, não havendo que se falar em inépcia da inicial por não possuir elementos que o juízo de origem reputa como mínimos a demonstrar o fato constitutivo do direito alegado.
Ainda que o artigo 319, II, do CPC, exija que a parte autora informe seu endereço, não exige, no entanto, comprovante de residência.
Sendo assim, a comprovação da residência da parte autora não é requisito indispensável à propositura da demanda, não podendo ser a ausência de juntada do comprovante de residência motivo para o indeferimento da petição inicial e extinção da demanda.
Ainda, constitui formalismo exagerado indeferir a inicial por inépcia, quando a circunstância em nada prejudica o exame do pedido e da causa de pedir.
O Código de Processo Civil preconiza a primazia da resolução do mérito, privilegiando o direito material, de modo a afastar a formalidade excessiva no objetivo de proporcionar a busca efetiva da solução da lide e da tutela dos interesses das partes.
Sentença cassada. (0813930-74.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA APTO A DEMONSTRAR O DOMICÍLIO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO TJPB.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
A ausência de comprovante de residência não enseja o indeferimento da inicial por ausência de previsão legal. (0826092-72.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA.
EXIGÊNCIA QUE NÃO CONSTA DO ARTIGO 319, II DO CPC/2015.
DETERMINAÇÃO CUMPRIDA.
COMPROVANTE VÁLIDO.
INDICATIVOS DE QUE A PARTE AUTORA MORA NO ENDEREÇO DECLINADO NA EXORDIAL.
SENTENÇA NULA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. [...] - De acordo com o artigo 319 do CPC/2015, a indicação do endereço das partes processuais é elemento obrigatório da exordial.
No entanto, não há menção à obrigatoriedade de anexação de comprovante de residência.
Assim, à exceção dos casos em que a juntada do referido documento se revele essencial para o desate meritório da controvérsia, entendo que a exigência não encontra amparo na legislação processual. [...] (TJPB - AC 0801350-36.2018.8.15.0981, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2020) Além disso, o recorrente anexou uma declaração emitida pela Secretaria de Assistência Social do Município de Cruz do Espírito Santo (ID. 32376001), confirmando o endereço do autor conforme indicado na petição inicial.
Sendo assim, atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil, não se mostra acertado o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, pelo que deve ser anulada a sentença.
Dispositivo Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para reconhecer a nulidade da sentença, por “error in procedendo”, razão pela qual determino o retorno dos autos ao Juízo a quo, para que proceda à adequada instrução processual do presente feito. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:19
Conhecido o recurso de MISAEL FRANCISCO DA SILVA - CPF: *58.***.*73-49 (APELANTE) e provido
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17/02/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 22:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/01/2025 12:37
Conclusos para despacho
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15/01/2025 12:37
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:24
Recebidos os autos
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15/01/2025 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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