TJPB - 0805036-90.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:24
Baixa Definitiva
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21/03/2025 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/03/2025 10:03
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE EDSON DE LIMA SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de EDSON DE LIMA SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:02
Publicado Acórdão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805036-90.2023.8.15.0001 ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: ESPÓLIO DE EDSON DE LIMA SANTOS ADVOGADA: JESSICA RAIANE ALVES CONFESSOR - OAB/PB 26.735 APELADO: TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 21.678 Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação de Busca e Apreensão.
Purgação da Mora.
Honorários Advocatícios.
Causalidade.
Desprovimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, com base na purgação da mora, e condenou o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência.
II.
Questão em Discussão 2.
A controvérsia em questão centra-se na aplicação do princípio da causalidade em uma ação de busca e apreensão na qual houve o adimplemento dos valores exigidos.
III.
Razões de Decidir 3.
De acordo com o princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa à demanda. 4.
No presente caso, observa-se que o débito em questão somente foi quitado após o ajuizamento da demanda, motivo pelo qual impõe-se a condenação da parte promovida ao pagamento dos honorários advocatícios.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Apelo desprovido.
Tese jurídica: “Em observância ao princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos à parte responsável por dar causa à instauração da demanda.”. __________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1622555/MG, Rel.
Ministro Marco Buzzi; TJPB - 0804931-58.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; 0811644-80.2018.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes.
Relatório Espólio de Edson de Lima Santos interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0805036-90.2023.8.15.0001, ajuizada por Tradição Administradora de Consórcio Ltda, ora apelado, nos seguintes termos finais: [...] ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA; REJEITO AS PRELIMINARES DE CHAMAMENTO AO PROCESSO E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA e, resolvendo o mérito, com lastro 487, III, “a” do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, consolidando-se em favor do devedor fiduciário, contudo, a posse e propriedade – conquanto satisfeitas as despesas para transferência junto à autarquia estadual de trânsito (DETRAN) – em razão da purga da mora operada junto ao ID 722565481 – p.1.
Por força do princípio da causalidade, condeno os promovidos ao ressarcimento ao autor das custas e despesas processuais desembolsadas (art. 82, §2º, CPC), bem ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15%(quinze por cento) do valor atribuído à causa. (ID. 32390180) Inconformado, o promovido recorreu (ID. 32390192), requerendo, inicialmente, o deferimento da gratuidade processual.
No mérito, pugna pela reforma da sentença, a fim de que o apelante seja excluído da condenação em custas judiciais e honorários de sucumbência.
Contrarrazões apresentadas (ID. 32390196). É o que importa relatar.
Voto Inicialmente, em consonância com o artigo 98 do CPC, defiro a gratuidade processual ao recorrente.
A questão central consiste em determinar se a decisão judicial que condenou o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fundamentada no princípio da causalidade, foi proferida de forma acertada.
Extrai-se dos autos que a apelada ajuizou a presente ação de busca e apreensão em desfavor do recorrente, em razão do inadimplemento do contrato de financiamento do veículo FOX, na cor prata, ano 2010/2011, conforme cédula de crédito bancário anexa ao ID. 32389466 Diante disso, o Juízo a quo deferiu o pleito liminar, determinando a expedição do mandado de busca e apreensão, bem como a realização da citação do réu para contestação da ação ou quitação da integralidade da dívida, observando-se os valores apresentados pelo autor.
Em resposta, o promovido peticionou nos autos informando a realização de depósito judicial do valor cobrado (ID. 72256481).
Diante disso, o Magistrado proferiu sentença e condenou o promovido em custas judiciais e honorários de sucumbência (ID. 32390180).
Como se sabe, o simples inadimplemento de alguma das parcelas do financiamento gera para o credor o direito de requerer a busca e apreensão do bem, que ao ser deferida pelo magistrado gera para o devedor a obrigação de pagamento das parcelas vencidas e vincendas, ou seja, da integralidade da dívida, sob pena da propriedade e posse plena e exclusiva do bem consolidar-se no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3°, § 1°, do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.931/2004, que estabelece: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). § 1º.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2º.
No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Nesse sentido, firmou-se o entendimento do STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, conforme Tema nº 722, que estabelece: Tema nº 722 do STJ - Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
No caso dos autos, a quitação integral da dívida somente ocorreu após ajuizamento da ação, considerando que a demanda foi proposta em fevereiro de 2023 e o próprio apelado reconheceu que os valores somente foram quitados em maio de 2023 (ID. 32390160).
Nesse contexto, configurada a mora, acertadamente o Magistrado singular condenou o promovido ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, observando o princípio da causalidade, segundo o qual os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa à demanda.
No presente caso, conforme mencionado anteriormente, o débito somente foi quitado após o ajuizamento da demanda, sendo importante registrar, inclusive, que não houve o imediato pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco dias, como determina art. 3°, § 1°, do Decreto-Lei nº 911/69.
Por tais motivos, verifica-se que a parte promovida foi quem deu causa ao ajuizamento da ação, em virtude do atraso no pagamento do débito.
Nesse sentido, vejamos os precedentes abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA NO CURSO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO. – Na hipótese dos autos, é possível aferir que o promovido deu causa à instauração da demanda, tendo o autor demonstrado nos autos, por meio de documento hábil, a mora da parte ré que, embora notificada extrajudicialmente, não providenciou, em data anterior ao ajuizamento da presente ação, o pagamento das parcelas devidas referentes ao contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes. - A purgação da mora implica o reconhecimento do débito, circunstância que conduz à conclusão de que o devedor deve arcar com os ônus sucumbenciais, em respeito ao princípio da causalidade. (TJPB; 0804931-58.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO (HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA).
PURGAÇÃO DA MORA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CONDENAÇÃO DO DEMANDANTE AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE DO PROMOVIDO PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
Em observância ao princípio da causalidade, deverá o devedor suportar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento da ação em face da sua inadimplência contratual. (TJPB - 0811644-80.2018.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2019).
Dispositivo Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, majorando os honorários advocatícios para 17% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, determinando, contudo, a suspensão da exigibilidade, tendo em vista a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:19
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE EDSON DE LIMA SANTOS (APELANTE) e não-provido
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17/02/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 22:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2025 12:38
Conclusos para despacho
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16/01/2025 12:38
Juntada de Certidão
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16/01/2025 11:56
Recebidos os autos
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16/01/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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