TJPB - 0800286-53.2024.8.15.0181
1ª instância - 3ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 13:26
Juntada de comunicações
-
16/05/2025 13:26
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
16/05/2025 13:24
Juntada de comunicações
-
20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de WILLIAMS INACIO DE CARVALHO em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de DAYSE ANNY ALVES DE CARVALHO em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de ESTHER VITORIA ALVES DE CARVALHO em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIS DE CARVALHO NETO em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de WILLIANNY KATARINE ALVES DE CARVALHO em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:52
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0800286-53.2024.8.15.0181 [Revisão] AUTOR: WILLIAMS INACIO DE CARVALHO REU: DAYSE ANNY ALVES DE CARVALHO, E.
V.
A.
D.
C., W.
L.
D.
C.
N., W.
K.
A.
D.
C.
SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Inexistindo prova nos autos acerca da redução da capacidade financeira do alimentante, ao invés disso, havendo notícias de que no curso do feito passou a ter vínculo empregatício, é de se manter a pensão alimentícia nos moldes anteriormente arbitrados.
Vistos etc.
WILLIAMS SOARES INÁCIO, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS contra ESTHER VITÓRIA ALVES DE CARVALHO e W.
L.
D.
C.
N., por sua genitora DAYSE ANNY ALVES DE CARVALHO, igualmente qualificados, sustentando que foram fixados judicialmente em ação anterior alimentos no valor correspondente a 36,37% do salário mínimo e quando o alimentante possuir vínculo de trabalho formal, os alimentos serão devidos no percentual de 30% do salário mínimo quando desempregado, alegando redução em sua capacidade financeira haja vista encontrar-se desempregado.
Requereu a redução dos alimentos ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos, ressalvados os descontos obrigatórios.
Juntou documentos.
Citação, ID 86103362.
Em audiência de conciliação e mediação, ID 88168708, não houve acordo.
Contestação apresentada no ID 88948004, onde a parte promovida alega que não houve alteração da situação financeira do autor, uma vez que quando da fixação dos alimentos ele encontrava-se desempregado como quando protocolou a presente ação, contudo, no curso do processo ingressou no mercado formal, requerendo pagamento dos alimentos com desconto em folha de pagamento, conforme percentual de 30% sobre os rendimentos fixados na sentença que fixou a obrigação alimentar.
Ainda, pugna pela inclusão da menor W.
K.
A.
D.
C. no polo passivo, haja vista que a pensão arbitrada cuja redução se requer também a inclui.
Impugnação, ID 98267930, onde o autor alega que atualmente possui vínculo empregatício e que possui outras despesas, vivendo de aluguel e se submetendo a tratamento médico, que o onera ao ponto de justificar sua pretensão inicial.
Em audiência de instrução e julgamento, ID 98315247, procedeu-se à inclusão no polo passivo da menor W.
K.
A.
D.
C., considerando-se que sua contestação já havia sido apresentada no ID 88948004.
Na mesma oportunidade, as partes dispensaram a produção de prova oral, requerendo tão somente prazo para juntada e manifestação sobre documentos juntados, o que foi deferido.
Juntados documentos pela parte promovida no ID 99636570, o autor manifestou-se no ID 100926176.
Parecer Ministerial pugnando pela improcedência dos pedidos (ID nº. 102659302). É o relatório.
Decido.
Não foram levantadas preliminares, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
Busca o requerente a minoração do valor já fixado em sede de alimentos definitivos, a fim de que a pensão passe a ser 30% (trinta pro cento) do salário mínimo, fundamentando o seu pedido no fato de que houve modificação de sua situação financeira.
Conforme ensinamento da professora Maria Helena Diniz, o dever de alimentar, funda-se na solidariedade familiar e constitui-se um ônus personalíssimo em função do parentesco, além de ter por escopo atender às necessidades vitais, atuais ou futuras, de quem não pode provê-las por si mesmo. (Diniz, Maria Helena.
Código Civil Anotado, 3ª edição, Saraiva, 1997, p. 354).
Neste contexto, uma vez fixada a pensão alimentícia, é importante consignar que a sua alteração para maior ou para menor é perfeitamente possível, conforme ensinamento do artigo 15 da Lei de Alimentos: “a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados”.
Assim, vislumbra-se que o cerne da questão posta à análise nos autos é verificar se houve modificação na situação financeira do alimentante capaz de autorizar uma alteração para menor no valor da prestação alimentícia fixada em decisão judicial.
No entanto, é cediço que antes da parte demandada ter o dever de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, é ônus do autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, o que não ocorre nos autos.
Como é cediço, a revisão dos valores da pensão alimentícia encontra-se albergada quando sobrevier mudança no consagrado binômio necessidade do alimentando/possibilidade do alimentante, tornando-se passível de modificação o valor pago a título de alimentos. É o que se extrai da leitura do artigo 1.699 do Código Civil.
No caso em apreço, apesar de o pleito encontrar guarida no ordenamento jurídico, o conjunto probatório trazido não permite que se conclua pela possibilidade de o autor ter minorada a verba alimentar antes estipulada.
Isto por que quando do protocolo da ação o autor encontrava-se desempregado, como se vê do documento do ID 84435848, prestando alimentos em percentual antes acordado para o caso de inexistência de vínculo.
No entanto, no curso do feito passou a laborar com vínculo empregatício, ID 98061671, o que demonstra que teve a sua situação financeira modificada para melhor.
Assim, o autor não logrou êxito em comprovar a alegada impossibilidade de suportar pagamento de verba alimentar como fixada.
Neste sentido: TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Revisão de Alimentos.
Condições do alimentante.
Modificação.
Ausência de prova acerca de mudança em suas possibilidades.
Improcedência.
Desprovimento do recurso.
Inexistindo prova nos autos acerca das atuais condições financeiras do alimentante, presume-se que ele possa continuar a pagar regularmente a pensão arbitrada pelo juiz, em valor consentâneo com o que vinha sendo pago. (Apelação Civil nº 030.2003.000092-8/001; 4ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Carlos Antônio Sarmento; Julgamento: 21/4/2006, DJ: 01/04/2006).
Logo, da análise das provas carreadas aos autos não se conclui pela diminuição das possibilidades financeiras do alimentante, posto que os alimentos fixados já contemplam percentuais distintos para a existência de vínculo formal e desemprego, inexistindo particularidade que justifique a redução dos alimentos, notadamente porque o percentual de 30% sobre os rendimentos apresenta-se razoável, notadamente por tratar-se de obrigação alimentar fixada em favor de três filhos menores de idade.
Dito isso, não merecem acolhida os pedidos autorais, devendo ser mantido o valor da pensão anteriormente fixado.
O parágrafo primeiro do art. 1.694 do Código Civil criou uma regra de proporcionalidade, ou seja, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Portanto, caberia ao autor provar o aumento da capacidade econômica do promovido que justificasse a sua pretensão.
O que não ocorreu nos presentes autos.
Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da exordial, declarando a extinção do feito com resolução do mérito, o fazendo nos termos do art. 487, I do Código Processo Civil.
Sem custas, ante a gratuidade judiciária já deferida.
P.
I. registro automatizado no Pje.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Guarabira, 18 de fevereiro de 2025.
Hígia Antônia Porto Barreto Juíza de Direito -
18/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:17
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2024 08:56
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/08/2024 08:00 3ª Vara Mista de Guarabira.
-
13/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/05/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2024 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 08:51
Juntada de Petição de cota
-
22/05/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:43
Juntada de comunicações
-
22/05/2024 12:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/08/2024 08:00 3ª Vara Mista de Guarabira.
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24/04/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:59
Conclusos para despacho
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17/04/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/04/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/04/2024 14:24
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) realizada para 03/04/2024 09:30 3ª Vara Mista de Guarabira.
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01/04/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 21:28
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 11:43
Juntada de Petição de cota
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24/02/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2024 10:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/02/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:52
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) designada para 03/04/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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25/01/2024 12:42
Recebidos os autos.
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25/01/2024 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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25/01/2024 12:41
Juntada de comunicações
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24/01/2024 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/01/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILLIAMS INACIO DE CARVALHO - CPF: *55.***.*06-67 (AUTOR).
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18/01/2024 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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