TJPB - 0800681-57.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:24
Baixa Definitiva
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21/03/2025 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/03/2025 09:57
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ESPÓLIO de DOMELICE DANTAS DA SILVA, CPF sob *00.***.*83-28 em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DANTAS em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:02
Publicado Acórdão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800681-57.2024.8.15.0371 ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: ESPÓLIO DE DOMELICE DANTAS DA SILVA ADVOGADA: DEBORA ALINE SANTOS ALVES - OAB/PB 29.050 APELADO: MUNICÍPIO DE SOUSA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Ilegitimidade Ativa.
Desprovimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível contra sentença que acolheu a ilegitimidade ativa da exequente e extinguiu a execução, nos termos dos artigos 485, VI, 924, I e 925, todos do CPC.
II.
Questão em Discussão 2.
A controvérsia em questão resume-se à análise do direito de o servidor, não incluído no título judicial, promover o cumprimento individual da verba reconhecida em ação coletiva.
III.
Razões de Decidir 3.
A exequente carece de legitimidade ativa para promover a execução individual da sentença coletiva, pois seu nome não consta na lista de credores homologada por decisão judicial com trânsito em julgado. 4. É consolidado na jurisprudência que, nas execuções individuais de sentença coletiva, é imprescindível respeitar os limites subjetivos estabelecidos no título executivo judicial.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Apelo desprovido.
Tese jurídica: “Nas execuções individuais de sentença coletiva, apenas os beneficiados pela decisão possuem legitimidade para executar o título judicial.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI e §3º e 535.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt-REsp 2.000.423; Proc. 2022/0128506-3; MA; Segunda Turma; Rel.
Min.
Humberto Martins; TJPB - 0812670-43.2023.8.15.0000; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; 0800137-69.2024.8.15.0371, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Relatório O espólio de Domelice Dantas da Silva interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa, que nos autos da Ação de Execução de Título Judicial proveniente de Mandado de Segurança Coletivo n. 0005546-65.2001.8.15.0371 impetrado pelo sindicato da categoria, reconheceu a ilegitimidade ativa da exequente em face do Município de Sousa, ora apelada, nos seguintes termos finais: Ante o exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade ativa da parte exequente e, consequentemente, EXTINGO a presente execução, o que faço com esteio nos arts. 485, VI, 924, I e 925, todos do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da execução, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça já concedida. (ID. 32118790) Inconformada, a promovente recorreu (ID. 32118796), requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a legitimidade ativa da promovente, a fim de que seja confirmado o pagamento da RPV expedida em prol da Apelante.
Contrarrazões apresentadas (ID. 32118799). É o que importa relatar.
Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, faz-se necessário apresentar um breve relato do processo para permitir uma adequada compreensão da controvérsia.
A credora ingressou com Ação Individual de Sentença Coletiva do Mandado de Segurança n. 0005546-65.2001.8.15.0371 impetrado pelo sindicato da categoria.
De acordo com o Mandado de Segurança Coletivo n. 0005546-65.2001.8.15.0371, o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Sousa (SISPUMS), formulou pedido para assegurar o pagamento dos servidores municipais, dos salários de outubro, novembro e décimo terceiro, do ano de 2001.
Tem-se, ainda, que, após longo processamento do writ, com transações, descumprimentos e atualizações da dívida, o Município de Sousa apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que ficaram pendentes de pagamento as remunerações de apenas 393 (trezentos e noventa e três) servidores, o que evidenciava o excesso de execução.
Consta, também, que intimado para se manifestar, o Sindicato autor, que anteriormente havia apresentado planilhas de cálculos contendo 1.086 substituídos, concordou com a impugnação do Município, aceitando a quantia que à época era de R$ 908.654,71 (novecentos e oito mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos), gerando a sentença de extinção da execução com a homologação dos cálculos.
Dessa sentença, houve recurso de apelação das partes, que foram desprovidos, conforme decisão que transitou em julgado em 5 de outubro de 2021, tendo o magistrado de origem determinado o arquivamento dos autos.
Além disso, após alguns pedidos de habilitação, o juiz primevo, sem qualquer provocação do Sindicato impetrante, declarou a inadimplência do Município de Sousa em relação aos servidores excluídos da lista (como anteriormente transcrito acima), determinando que eles poderiam ajuizar as suas respectivas ações individuais de cumprimento de sentença, sem prejuízo do ente federado impugná-las com base no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Ocorre que desse decisório, o Município agravou (Agravo de Instrumento nº 0805730-28.2024.8.15.0000), sendo o recurso provido de forma monocrática pelo Exmo.
Des.
José Ricardo Porto, para anular o decisum por violação à coisa julgada e ao princípio da inércia da jurisdição, cujas ementa e dispositivo restaram, assim, redigidos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA.
LISTA DE CREDORES HOMOLOGADA ANTERIORMENTE PELO MAGISTRADO DE ORIGEM.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
FEITO ARQUIVADO.
ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO JULGADOR PARA AMPLIAR O NÚMERO DE LEGITIMADOS A EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E AO PRINCIPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO.
ANULAÇÃO DA DECISÃO.
PROVIMENTO DO AGRAVO. - “(...) Nos termos dos artigos 471, 473 e 512 do CPC/73, atuais 505 e 507, e vedado ao juiz decidir novamente as questões ja decididas relativas a mesma lide, ainda que referentes a matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato.
Precedentes. (...) 8.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.127.670/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) - Ao declarar, apos o transito em julgado e arquivamento do feito, a inadimplência do Municipio de Sousa em relacao aos servidores excluídos da lista ja homologada, o juizo a quo violou o disposto no artigo 505 do CPC e a coisa julgada. - A lista de credores ja havia sido homologada em decisão transitada em julgado e o feito se encontrava arquivado, sendo evidente que o juiz primevo, ao proferir a decisão ora vergastada (ampliando substancialmente os legitimados a execução individual) sem a provocação de qualquer das partes, violou o principio da inercia da jurisdição.”. (...) (...) “Isso, porque após homologar expressamente os cálculos apresentados pela edilidade executada e arquivar o feito, o julgador de origem, ao apreciar o pedido de habilitação de um sucessor de servidor falecido (que versava, registre-se, exclusivamente sobre a questão sucessória), de ofício, determinou que a edilidade comprovasse os pagamentos específicos de todos os servidores que ficaram de fora da lista de credores por ele homologada, tendo, após a resposta da edilidade, proferido a decisão ora vergastada, conferindo, a tais servidores, o direito de ajuizarem as suas respectivas ações individuais de cumprimento de sentença.
Ora, a lista de credores já havia sido homologada em decisão transitada em julgado e o feito se encontrava arquivado, sendo evidente que o juízo primevo, ao proferir a decisão ora vergastada (ampliando substancialmente os legitimados à execução individual) sem a provocação de qualquer das partes, violou o princípio da inércia da jurisdição.
Ante o exposto, a desconstituição da decisão combatida é medida que se impõe.
Isto posto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para anular a decisão recorrida. (ID 27371607, Pág. 1/12 dos autos do Ag Instr 0805730-28.2024.8.15.0000).
In casu, a promovente, ora recorrente, aduz que ficou fora dessa lista.
Tratando-se de direito (salários atrasados) que necessita de questão probatória, para saber se as verbas ora pleiteadas são as mesmas do Mandado de Segurança Coletivo, bem como pela servidora ora requerente não ter sido incluída na lista de credores, é temerário incluir está naquela lista, ampliando a lista de credores que já fora homologada e transitada em julgada, sob pena de conceder direito a quem não tem, sem nenhuma análise mais detalhada.
Sabe-se que, em regra, quando a decisão proferida na ação coletiva não fixar os limites subjetivos da coisa julgada, haverá legitimidade de todos os integrantes da categoria profissional do sindicato para o cumprimento individual de sentença.
Contudo, caso haja previsão expressa sobre o alcance subjetivo da coisa julgada no título judicial, a parte que não se enquadrar dentro dos critérios ali previstos não possui legitimidade ativa para promover a respectiva execução. É o caso, a decisão do MS delimitou que o direito seria somente para a lista de credores.
Nesse sentido, transcrevo precedentes do STJ e do TJPB: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE.
EXTINÇÃO DO FEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
DISCUSSÃO.
POSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
PRESSUPOSTOS.
INVESTIGAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
O provimento do Recurso Especial por contrariedade ao art. 1.022 do CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão.
Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. 2.
A suscitada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico - uma vez que a parte insurgente limitou-se a indicar a necessidade de abordagem de alguns pontos pela Corte de origem, sem especificá-los, nem justificar, nas razões do apelo, a importância do enfrentamento do tema para a correta solução do litígio -, o que justifica a aplicação da Súmula n. 284/STF, a saber: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. " 3.
Este Tribunal entende, desde os idos do CPC/1973, que, em respeito ao efeito translativo e ao princípio da economia processual, a constatação da existência de vício insanável relativo à falta de condição indispensável ao regular prosseguimento da ação é matéria que pode e deve ser conhecida de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 485, IV e § 3º, do CPC 2015).
Não há qualquer óbice, assim, a que o Tribunal, ao julgar agravo de instrumento, determine a extinção da ação original, reconhecendo a ilegitimidade da parte.
Incidência sobre o ponto do óbice da Súmula n. 83/STJ. 4.
Nas execuções individuais de sentença coletiva, devem ser obedecidos os limites subjetivos dentro dos quais o título executivo judicial foi constituído, ou seja, somente os beneficiados pela sentença de procedência possuem legitimidade ativa para promover a execução do título judicial constituído na demanda coletiva.
Desse modo, a análise empreendida pelo Tribunal a quo a respeito da legitimidade (ou não) da ora recorrente para executar individualmente o julgado coletivo não extrapola, pela sua própria natureza, os limites da coisa julgada.
Ausência de violação do art. 508 do CPC/2015. 5.
Ademais, precisar se os pressupostos da coisa julgada estão presentes (em especial, a identidade entre as partes), implicaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, medida que esbarra, todavia, no óbice da Súmula n. 7/STJAgravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 2.000.423; Proc. 2022/0128506-3; MA; Segunda Turma; Rel.
Min.
Humberto Martins; DJE 27/04/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA APRESENTADA PELA PBPREV.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXEQUENTE QUE SE ENQUADRA NOS LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
CONTAGEM DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PRAZO QUINQUENAL ULTRAPASSADO.
RECONHECIMENTO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO TRANSLATIVO AO RECURSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AGRAVO PROVIDO.
A legitimidade ativa recai sobre os integrantes do grupo ou categoria processualmente substituído pela parte impetrante, de acordo com o disposto no art. 21 e 22 da Lei nº 12.016/2009, que se enquadrem nos limites subjetivos fixados no título formado no mandado de segurança coletivo, quando o título executivo estabelecer limitações.
O exequente, ora agravado, enquadra-se nos limites subjetivos do título executivo, pois foi transferido para a inatividade em 2012, de maneira que se encontra entre os inativos delimitados no título executivo que pretende executar, possuindo legitimidade ativa para a causa.
O título judicial a ser executado transitou em julgado na data de 07 de setembro de 2016 e a execução individual foi interposta em 29 de junho de 2022, ultrapassando-se o prazo quinquenal para a proposição desse instrumento judicial.
De acordo com entendimento do STJ, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 877), o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva proferida no mandado de segurança coletivo ou em ação civil pública. (TJPB; AI 0812670-43.2023.8.15.0000; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 03/06/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXCLUSÃO DA LISTA DE CREDORES.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Execução Individual de Sentença Coletiva.
Homologação de lista de credores em mandado de segurança.
Extensão a credores subsequentes.
Impossibilidade.
Ocorrência de coisa julgada.
Exequentes sem título executivo.
Os Exequentes não possuem legitimidade ativa para promover a execução individual da sentença coletiva, uma vez que não foi incluída na lista de credores homologada por decisão judicial transitada em julgado.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nas execuções individuais de sentença coletiva, devem ser obedecidos os limites subjetivos definidos no título executivo judicial.
Recurso do Município de Sousa provido.
Extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa dos exequentes (artigo 485, VI e §3º, do CPC).
Precedestes. (0800137-69.2024.8.15.0371, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2024) Apelação cível.
Execução individual de sentença coletiva.
Ilegitimidade ativa.
Exclusão da Lista de credores.
Coisa julgada.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Provimento do recurso.
Execução Individual de Sentença Coletiva.
Homologação de lista de credores em mandado de segurança coletivo que excluiu a exequente.
Ocorrência de coisa julgada.
Exequente sem título executivo.
A exequente não possui legitimidade ativa para promover a execução individual da sentença coletiva, uma vez que não foi incluída na lista de credores homologada por decisão judicial transitada em julgado.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nas execuções individuais de sentença coletiva, devem ser obedecidos os limites subjetivos definidos no título executivo judicial.
Recurso provido.
Extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa da exequente (artigo 485, VI e §3º, do CPC). (0800024-18.2024.8.15.0371, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2024) Sendo assim, levando em consideração que fora homologada a reduzida lista de credores e seus respectivos cálculos apresentados, deixando de fora, os demais sindicalizados, resta sedimentado que o título pleiteado não lhe faz jus e, consequentemente, não detém, portanto, legitimidade para executá-lo.
Dessa forma, acertada a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa da(os) exequente(s) para executar individualmente a sentença coletiva.
Dispositivo Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, majorando os honorários advocatícios para 12% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade, tendo em vista a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:19
Conhecido o recurso de ESPÓLIO de DOMELICE DANTAS DA SILVA, CPF sob *00.***.*83-28 (APELANTE) e não-provido
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17/02/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 22:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2025 18:56
Conclusos para despacho
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08/01/2025 18:09
Juntada de Certidão
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08/01/2025 18:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/12/2024 14:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/12/2024 07:27
Conclusos para despacho
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17/12/2024 07:27
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:52
Recebidos os autos
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16/12/2024 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
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