TJPB - 0804039-96.2023.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:45
Baixa Definitiva
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14/07/2025 12:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/07/2025 12:34
Transitado em Julgado em 12/07/2025
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12/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUITE DE MAMANGUAPE em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUITE DE MAMANGUAPE em 11/07/2025 23:59.
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07/06/2025 02:20
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAPIM E CUITE DE MAMANGUAPE em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 05:33
Publicado Acórdão em 16/05/2025.
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16/05/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUITE DE MAMANGUAPE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUITE DE MAMANGUAPE em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:34
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2025 16:10
Conclusos para despacho
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26/02/2025 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 00:02
Publicado Acórdão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804039-96.2023.8.15.0231 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE RELATORA: DESª AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAPIM E CUITÉ DE MAMANGUAPE ADVOGADO: ADERBAL DE BRITO VILLAR - OAB/PB 22.272 APELADO: MUNICIPIO DE CUITE DE MAMANGUAPE, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR Ementa: Administrativo.
Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança.
Servidor Público Municipal.
Adicional por Tempo de Serviço.
Previsão em Lei Orgânica municipal.
Desprovimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na ação de obrigação de fazer c/c cobrança, especificamente a incorporação do adicional por tempo de serviço ao salário do(a) servidor e pagamento retroativo.
II.
Questão em Discussão 2.
As questões em discussão são (i) averiguar se os servidores municipais têm direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço; (ii) a forma de atualização dos valores devidos a título de quinquênio.
III.
Razões de Decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 590.829/MG, reconheceu repercussão geral e firmou o entendimento de que é vedada a normatização de direitos dos servidores em lei orgânica municipal, sob pena de ofensa à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, consagrada no art.61, II, “a”, e “c”, da Constituição Federal. 4.
No caso, tratando-se de vantagem (adicional por tempo de serviço) instituída via Lei Orgânica Municipal, normativo estranho à iniciativa do Prefeito, resta evidenciada, nos termos da decisão do STF, a incompatibilidade da previsão com a Constituição Federal. - TEMA 223 (RE 590829).
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Apelo desprovido.
Tese jurídica: “Inexistindo lei ordinária específica, de iniciativa do Executivo, a respaldar o direito ao Adicional por Tempo de Serviço pretendido pela parte, deve ser mantido o julgamento de improcedência do pleito exordial.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art.61, II, a, e c.
Jurisprudência relevante citada: STF - RE nº 590.829/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio; TJPB - 0803266-31.2021.8.15.0131, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa.
Relatório O SINSERCAP – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cuité de Mamanguape e Cuité de Mamanguape/PB interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação de Cobrança de Adicional por Tempo de Serviço nº 0804039-96.2023.8.15.0231, proposta em desfavor do Município de Cuité de Mamanguape, ora apelado, assim dispondo: [...] Assim, de igual modo, não poderia a Lei Orgânica do Município de Cuité de Mamanguape ter assegurado o adicional por tempo de serviço em favor dos servidores municipais, na medida em que a criação de qualquer despesa de pessoal situa-se na reserva de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo local.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC e DECLARO a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, do art. 50, inciso XIII, da Lei Orgânica Municipal (LOM) de Cuité de Mamanguape/PB. (ID. 32294187) Inconformado, o promovente recorreu alegando, em síntese, que existe a previsão ao recebimento do adicional por tempo de serviço na Lei Orgânica e na Lei Municipal nº 021/1997.
Assim, inexistindo cenário de inconstitucionalidade, busca a desconstituição da sentença e procedência dos pedidos (ID. 32294194).
Contrarrazões apresentadas (ID. 32294198). É o que importa relatar.
Voto Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se os servidores municipais de Cuité de Mamanguape têm direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço.
O direito vindicado pelo recorrente, qual seja, o percebimento do adicional por tempo de serviço, encontrava amparo no art.
Artigo 50, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município de Cuité de Mamanguape, in verbis: Art. 50.
São direitos dos servidores públicos: XIII - o adicional por Tempo de Serviço será pago a todos os servidores, na forma da lei, automaticamente, pelos sete quinquênios em que se desdobra, à razão de cinco por cento (5%) pelo primeiro, sete por cento (7%) pelo segundo, nove por cento (9%) pelo terceiro, onze por cento (11%) pelo quarto, treze por cento (13%) pelo quinto, quinze por cento (15%) pelo sexto e dezessete por cento (17%) pelo sétimo, sendo direito extensivo ao funcionário investido em mandado legislativo.
Assim, para fazer jus ao adicional, também seria necessário que houvesse lei regulamentadora especificando os critérios a serem observados para a concessão da vantagem bem como os requisitos a serem preenchidos. É que, nesse contexto, pelo princípio da reserva legal, o administrador público pode atuar apenas conforme a autorização legal, de modo que, mesmo havendo previsão do pagamento do adicional por tempo de serviço na Lei Orgânica do Município, faz-se necessária a regulamentação de tal norma, por ser de eficácia limitada.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 590.829/MG, em que foi reconhecida repercussão geral, firmou o entendimento de que é vedada a normatização de direitos dos servidores em lei orgânica municipal, sob pena de ofensa à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, consagrada no art.61, II, a, e c, da Constituição Federal, como se vê: Lei orgânica de Município.
Servidores.
Direitos.
Descabe, em lei orgânica de Município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do chefe do Poder Executivo. [RE 590.829, rel. min.
Marco Aurélio, j. 5-3-2015, P, DJE de 30-3-2015, Tema 223.].
Quanto à alegação de previsão do benefício remuneratório na Lei Municipal nº 021/1997, não assiste razão ao recorrente.
No caso da norma em questão, é essencial distinguir o instituto do quinquênio e da progressão de classe, pois esta representa um incremento salarial relacionado à movimentação de classe, conforme disposto na Lei Municipal nº 021/1997.
Não se pode, portanto, confundir dois institutos distintos: o adicional por tempo de serviço e a progressão funcional, ambos previstos em legislação municipal e plenamente compatíveis entre si.
Ainda que utilizem critérios parcialmente semelhantes para a quantificação remuneratória, não há fundamento para entender que a progressão funcional seria sinônimo do adicional por tempo de serviço.
Isso porque cada instituto possui finalidades próprias: enquanto o adicional por tempo de serviço visa reconhecer exclusivamente a duração do vínculo funcional, a progressão funcional tem como objetivo classificar e organizar os servidores dentro de uma mesma categoria funcional.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
VÍCIO DE INICIATIVA.
MATÉRIA A SER PROPOSTA EXCLUSIVAMENTE PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 223/STF.
MODIFICAÇÃO DA DECISÃO.
PROVIMENTO DO APELO.
Descabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo”.
No caso, tratando-se de vantagem (adicional por tempo de serviço) instituída via Lei Orgânica Municipal, normativo estranho à iniciativa do Prefeito, resta evidenciada, nos termos da decisão do STF, a incompatibilidade da previsão com a Constituição Federal.
TEMA 223 (RE 590829) - “É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município.” (TJPB; 0803266-31.2021.8.15.0131, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2023) Dispositivo Diante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença em todo seu teor.
Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade concedida. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:19
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAPIM E CUITE DE MAMANGUAPE - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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17/02/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 14:27
Juntada de Petição de memorial
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30/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 22:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2025 07:08
Conclusos para despacho
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08/01/2025 07:08
Juntada de Certidão
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07/01/2025 23:32
Recebidos os autos
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07/01/2025 23:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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