TJPB - 0803804-49.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:03
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de gratuidade, visto que presentes os requisitos inerentes à espécie.
Deixo de agendar audiência de conciliação uma vez que o cotidiano forense tem demonstrado ser infrutífera a realização de tal ato processual em demandas análogas, em atendimento ao princípio da duração razoável do processo, sem prejuízo de designação posterior de tal ato, caso as partes demonstrem interesse concreto na composição processual.
CITE-SE, a parte ré para oferta de resposta no prazo de 30 dias// e/ou em tendo havido comparecimento espontâneo do réu INTIME-O para apresentar resposta na forma e no prazo da lei (30 dias), advertindo-se que a falta de resposta no prazo legal importará em decreto de revelia na forma do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, art. 344 do NCPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Princesa Isabel, data e assinatura eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito -
12/08/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 02:47
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2025 09:03
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de gratuidade, visto que presentes os requisitos inerentes à espécie.
Deixo de agendar audiência de conciliação uma vez que o cotidiano forense tem demonstrado ser infrutífera a realização de tal ato processual em demandas análogas, em atendimento ao princípio da duração razoável do processo, sem prejuízo de designação posterior de tal ato, caso as partes demonstrem interesse concreto na composição processual.
CITE-SE, a parte ré para oferta de resposta no prazo de 30 dias// e/ou em tendo havido comparecimento espontâneo do réu INTIME-O para apresentar resposta na forma e no prazo da lei (30 dias), advertindo-se que a falta de resposta no prazo legal importará em decreto de revelia na forma do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, art. 344 do NCPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Princesa Isabel, data e assinatura eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito -
28/07/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:07
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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03/07/2025 09:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILCE GIOVANA PEREIRA LIMA BARROS - CPF: *68.***.*74-00 (AUTOR).
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28/02/2025 08:24
Conclusos para decisão
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27/02/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:44
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0803804-49.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem] AUTOR: NILCE GIOVANA PEREIRA LIMA BARROS Advogados do(a) AUTOR: BRUNO PADILHA FERREIRA BARROS - PE23260, RENATO PADILHA FERREIRA BARROS - PE38403 REU: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO
Vistos.
Intimada para fins de emenda a parte autora asseverou: "Para comprovação da hipossuficiência financeira, estão sendo anexados aos autos os extratos bancários, a declaração de imposto de renda e todos os documentos solicitados em despacho".
Ocorre que, somente foi juntada a guia de custas.
Assim sendo, em razão princípio da cooperação processual, intime-se a parte autora por seu advogado para juntada dos documentos anunciados conforme decisão retro no prazo de 05 dias.
Após, com ou sem cumprimento, volte-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
PRINCESA ISABEL/PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juiz de Direito -
18/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:48
Outras Decisões
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17/02/2025 08:35
Conclusos para decisão
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14/02/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:01
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 04:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 04:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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