TJPB - 0800917-87.2024.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:00
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:00
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:00
Decorrido prazo de PEDRO DE LACERDA JUNIOR em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:02
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 02:02
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 02:02
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800917-87.2024.8.15.0151 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DO SOCORRO CARDOSO DA SILVA REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇAO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA DO SOCORRO CARDOSO DA SILVA, em face do ASPECIR PREVIDENCIA e BANCO BRADESCO S.A.
Alega o autor que surgiram diversos descontos em sua conta bancária referente a um seguro não contratado.
Pleiteia que sejam anulados os débitos cobrados indevidamente, com restituição dos valores descontados e, por fim, pugnou por uma indenização por danos morais.
Tutela antecipada indeferida Juntou documentos.
Devidamente citada, a promovida contestou, alegou em suma, que a conta da cliente encontra-se ativa, tendo a mesma contratado o seguro.
Requereu a improcedência da demanda.
Juntou documentos Réplica à contestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da retificação do polo passivo Requer o PROMOVIDO a retificação do polo passivo para que conste sua verdadeira razão social, qual seja, UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, a fim de evitar futura alegação de nulidade processual.
Defiro o requerido.
Anotações necessárias.
Da ilegitimidade do Banco Bradesco Primeiramente, a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A não deve ser acolhida, pois ainda que seja o banco um cumpridor dos contratos de prestação de serviço com a previsão de cobrança de débito automático, deve responder perante seu cliente, no caso de realização de débitos indevidos, em razão da relação jurídica contratual estabelecida entre as partes.
Ademais, houve sua autorização para que a corré tivesse acesso à conta bancária da parte autora, descontando-se parcelas sem a eventual anuência do titular.
Lado outro, notadamente há participação das partes requeridas na cadeia de consumo, configurando real solidariedade de fornecedores.
Pontue-se que o art. 18 c.c art. 7º, P. Único, do CDC, é claro ao impor a responsabilização conjunta pela reparação dos danos causados ao consumidor.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUÍTA– Cumpre rejeitar a impugnação aos benefícios da gratuidade processual concedidos à autora, visto que ela afirmou, sob as penas da lei, a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento.
Isso é o que basta para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, salvo prova em contrário, que não houve.
Portanto, não logrou êxito o Banco réu, como lhe incumbia, de produzir qualquer prova de que a autora não seja merecedora da benesse, razão pela qual resta rejeitada a impugnação ofertada pelo Banco réu, e mantida, em favor da autora, os benefícios da gratuidade processual já concedido no despacho inicial.
REJEITO, então, a preliminar levantada.
Afasto a preliminar falta de interesse de agir, uma vez que o pedido da autora é juridicamente possível, e ela tem legitimidade ativa ad causam em virtude do contrato firmado, além de haver adequação entre os pedidos e a tutela jurisdicional pretendida, sendo a ação instruída com os documentos que a requerente considerava suficientes para embasar suas alegações.
Da preliminar de Inépcia da Inicial Da mesma forma, não reconheço a preliminar de inépcia da inicial.
A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
DA PRELIMINAR DE LITISPENDENCIA.
Alegou a Promovida a preliminar da litispendência, do presente feito, com a ação de nº0800705-66.2024, que tramita perante esta mesma Vara, entretanto, a referida defesa processual não merece acolhida. É que em analisando os processos, percebe-se que apesar de as ações acima descritas versarem sobre o mesmo pedido, partes e causa de pedir, verifica-se esta ação supra citada, foi extinta sem julgamento do mérito, pelo indeferimento da inicial.
Desta forma, rejeito a preliminar levantada.
Da Aplicação do Microssistema Consumerista e da Inversão do Ônus da Prova A presente demanda versa sobre relação jurídica abarcada pela incidência do microssistema consumerista.
No caso em cotejo, ao menos em tese, o consumidor encontra-se em situação de extrema desvantagem.
A manutenção do sistema probatório tradicional poderá levar ao completo insucesso de sua pretensão.
Outrossim, decidir sobre a inversão do ônus da prova requer a consideração do direito material e das circunstâncias do caso concreto o que, segundo a jurisprudência pátria, é conveniente que seja no momento da valoração das provas e, pois, quando da sentença (REsp 1125621/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 07/02/2011) Nesse diapasão, desde já, por se tratar de relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Mérito A autora aduz em síntese que diversos descontos em sua conta bancária, os quais alega indevidos, uma vez que referentes a seguro que não foi contratado, requerendo a anulação do débito e reparação por danos morais.
Afirma a autora não ter contratado nenhum serviço com a requerida.
Assim sendo, por se tratar de fato negativo, a demonstração de que a contratação se deu, pela autora, perante a fornecedora do serviço, é da parte que alega a existência do fato.
Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998 p. 241).
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Enfim, desume-se que cabia ao réu provar a formalização dos contratos pela parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados.
Colho, ainda, a seguinte jurisprudência: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na hipótese, restou documentalmente comprovada a inscrição do autor no SERASA, em função do inadimplemento de um empréstimo que afirma não ter contratado. 2.
Por outro lado, a recorrente não comprovou a efetiva contratação - ônus lhe atribuído pelo art. 333, II, do CPC -, o que tornaria legítima a negativação, em caso de inadimplemento. 3.
Nesse particular, restou caracterizada a ilicitude da negativação. 4.
Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa. 5.
A verba indenizatória foi fixada de acordo com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
As excludentes de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não foram levantadas na apelação e, portanto, constituem inovação recursal. 7.
Sendo assim, impõe-se o não conhecimento desses fundamentos. 8.
Recurso de Agravo a que se nega provimento por unanimidade de votos. (AGV 3875589 PE.
Relator(a):Márcio Fernando de Aguiar Silva.
Julgamento: 08/10/2015. Órgão Julgador: 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma.
Publicação: 09/11/2015.
Por todas essas razões, impõe-se a declaração da inexistência de débito entre as partes. É que, em se tratando de contratação de serviços, era dever do réu exigir documentação necessária bem como conferir se a assinatura da pessoa que estava contratando era a mesma do contratante.
De fato, antes de efetivar a aceitação da proposta que lhe é apresentada, deve se cercar de todos os cuidados necessários para evitar a prática de fraudes e mesmo prejuízo a terceiros.
A natureza do negócio e a própria atividade exige esse tipo de cuidado.
Se não procede a qualquer espécie de diligência no sentido de confirmar a sua legitimidade e autenticidade, agiu com negligência.
Cabe ao réu, como prestador de serviços, a responsabilidade de se organizar de maneira tal a atender eficientemente sua clientela, respondendo pelos danos que lhe causar.
Da ocorrência de danos morais Evidenciado o ilícito do réu, que realizou a cobrança de prêmio de seguro não contratado, mediante a incidência de desconto sobre a aposentadoria da parte autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento.
Esse é o entendimento do e.
TJPB em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais.
Contrato celebrado com o banco.
Empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Contratação não comprovada.
Desconto indevido.
Responsabilidade objetiva.
Dano moral configurado.
Dever de indenizar caracterizado.
Quantum indenizatório.
Observância a critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Desprovimento do recurso.
Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos independentemente da existência de culpa e só não será responsabilizado se provar a inexistência do defeito no serviço prestado ou a configuração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.
Diante da teoria do risco empresarial, adotada pelo CDC, incumbe às instituições financeiras tomar as precauções devidas para serem evitadas eventuais fraudes, não podendo se beneficiar da exclusão de sua responsabilidade caso ocorram, vez que decorre do próprio serviço oferecido. É encargo das instituições financeiras a conferência das informações pessoais e dos documentos que lhe são apresentados no momento da contratação.
A precaução deve ser tomada principalmente pela instituição bancária que atua no fornecimento de serviço de empréstimo consignado em folha de pagamento de pensionista de benefício previdenciário, sendo impossível imputar tal ônus a quem teve seus dados pessoais utilizados indevidamente, já que este não tem como controlar a realização de operações financeiras com a utilização irregular do seu nome.
A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.
O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo e até mesmo de ofício, nos termos do art. 463, I do CPC. (TJPB; AC 001.2009.006349-4/001; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
João Alves da Silva; DJPB 19/10/2011; Pág. 10) Grifo nosso.
No mesmo norte, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido”. (Resp nº. 1238935 – MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – JULG.
EM 07/04/2011 – DJ 28/04/2011).
Grifo nosso.
No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando, ainda, que os valores descontados foram ínfimos.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento: Com resolução do mérito nos termos do Art. 487, I do CPC, para: I) Determinar que os réus restituam os valores cobrados em relação ao seguro não contratado, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC) desde a citação; II) II) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pela taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir desta decisão de arbitramento, consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ.
III)Retifique-se o polo passivo da ação, para que conste sua verdadeira razão social, qual seja, UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, a fim de evitar futura alegação de nulidade processual.
IV)Condeno ainda os réus nas custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da indenização ora fixada, em atenção ao art. 85 do NCPC, diante da sucumbência mínima do pedido pelo autor.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Com o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se com as devidas baixas.
Publicação e registro em sistema.
Intimem-se.
Conceição (PB), datado e assinado eletronicamente.
Francisco Thiago da Silva.
Rabelo Juiz de Direito -
13/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:41
Julgado procedente em parte do pedido
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22/06/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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22/06/2025 11:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/05/2025 04:32
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:02
Juntada de Petição de informação
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24/04/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 21:32
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 11:28
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 16:41
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800917-87.2024.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc.
DO REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC).
DA TUTELA ANTECIPADA MARIA DO SOCORRO CARDOSO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face da ASPECIR PREVIDENCIA e BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que está sofrendo descontos bancários indevidos.
Requereu a tutela antecipada a fim de que seja realizada a suspensão imediata pela ASPERCIR dos descontos mensais decorrentes de uma suposta previdência privada ou algum tipo de seguro de vida, bem como seja determinado ao Banco Bradesco que se abstenha de permitir que instituições financeira cadastrem novos débitos nos rendimentos da Requerente. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 300 do NCPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
Compulsando os autos, não vislumbro, ao menos nessa fase de cognição sumária, elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência ora pretendida, fazendo-se necessária a elucidação de certos pontos trazidos na inicial e que, no decorrer do processo, poderão ser demonstrados por meio da análise de todo o conjunto probatório, conforme será devidamente oportunizado, uma vez que a regularidade ou não dos fatos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Outrossim, restam ainda desconhecidos, no atual momento do processo, todos os elementos técnicos do caso em tela.
Ademais, não estando presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, mormente a urgência da medida, sendo necessária a instrução processual a fim de apurar os fatos narrados pela autora e evitar a irreversibilidade da medida.
Não demonstrada a urgência da medida ou o prejuízo pelo indeferimento, por cautela, deve ser indeferida a antecipação de tutela.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do NCPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência dos requisitos autorizadores, mormente a urgência da medida.
DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O grande volume de ações desta natureza impõe uma dilatada pauta de audiências, implicando em demora na prestação de uma resposta do Judiciário ao conflito.
As partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme determina o Código de Processo Civil em seu art. 4º, tratando-se, ademais, de princípio insculpido na Carta Maior, no artigo 5º, inciso LXXVIII, para todos os ritos processuais.
Versando o processo sobre direitos que admitem auto composição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especifidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo, consoante o art. 190 do Código de Processo Civil.
Considerando a postura reiterada do demandado em não realizar acordos em demandas desse jaez, bem como a necessidade de racionalização dos atos processuais e a necessidade de efetivação da prestação jurisdicional sugere que seja determinada a CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual.
Outrossim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Do exposto, optando por imprimir rito mais célere à demanda, para atender ao comando das normas supracitadas, bem como tratar-se de demanda que necessita, a priori, apenas de provas documentais, CITE-SE A PARTE RÉ, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias.
Consigno que a sessão de conciliação poderá ser realizada no curso do processo, mediante iniciativa dos litigantes, mas o silêncio das partes importará na renúncia tácita ao direito de realizar a audiência.
Caso, quaisquer das partes entendam pela necessidade de realização de instrução, deverá apresentar requerimento fundamentado até o prazo final da citação.
Em caso de omissão, haverá o julgamento antecipado da lide.
Havendo proposta de acordo, dar-se-á vista ao autor.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO VALE COMO MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS.
Conceição, data pelo sistema.
Fco.
Thiago da S.
Rabelo Juiz de Direito -
18/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:35
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 08:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:32
Decorrido prazo de PEDRO DE LACERDA JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/06/2024 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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