TJPB - 0805513-45.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 22:26
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 22:26
Cancelada a Distribuição
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28/05/2025 06:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:42
Decorrido prazo de JOSE FELIPE DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:21
Decorrido prazo de JOSE FELIPE DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:03
Publicado Sentença em 06/05/2025.
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06/05/2025 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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15/04/2025 21:50
Indeferida a petição inicial
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15/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:36
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/04/2025 02:07
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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30/03/2025 22:38
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 18:30
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:08
Juntada de Petição de resposta
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24/02/2025 08:48
Recebida a emenda à inicial
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21/02/2025 17:26
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805513-45.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Compulsando, atentamente, os autos verifica-se que a procuração ad judicia está com irregularidade, visto que só consta uma testemunha e nos termos do art. 595 do Código Civil, no qual prevê que: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Isto é, a assinatura a rogo é realizada por terceiro de confiança do analfabeto na presença de duas testemunhas.
A respeito destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
REGULARIZAÇÃO REPRESENTAÇÃO.
ANALFABETO.
OUTORGA DE PROCURAÇÃO GERAL PARA FORO APENAS COM IMPRESSÃO DIGITAL DO OUTORGANTE.
INSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme precedentes do STJ, os analfabetos podem contratar, pois plenamente capazes para exercer os atos da vida civil e expressar sua vontade. 2. É válida a procuração outorgada por pessoa analfabeta, desde que contenha a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e de duas testemunhas 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 54967384320228090149 TRINDADE, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATANTE ANALFABERTO.
ASSINATURA A ROGO.
INEXISTÊNCIA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (VALOR DOS GANHOS MENSAIS DO AUTOR EM CONTRASTE COM O VALOR DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO E O TEMPO DE DURAÇAO DO ATO ILÍCITO).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO PELA DOBRA DO ARTIGO 42 DO CDC.
POSSIBILIDADE.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR PARA RECONHECER A LESÃO ANÍMICA E DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU. 1.
A validade da declaração de vontade de pessoa analfabeta depende de assinatura a rogo (artigo 595 do CC/02), acompanhada por duas testemunhas ou de instrumento público, sem os quais é inválida a contratação. 2.
O terceiro que assina a rogo deve ser alguém de confiança do analfabeto, pois terá a função de ler e explicar a ele o conteúdo do texto, por isso que essa providência não constitui alegoria anódina do ajuste, mas representa formalidade sublevada a requisito essencial de validade da declaração de vontade do contratante que não sabe ler nem escrever, sem a qual o pacto é nulo de pleno direito, por não observar a forma prescrita em lei, nos termos dos artigos 104 e 166 do CC/02. (TJSC, Apelação n. 5006986-92.2020.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j.
Tue Oct 04 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50069869220208240080, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 04/10/2022, Terceira Câmara de Direito Civil) Assim sendo, a procuração juntada aos autos está eivada de vício, portanto, intime-se a parte autora por seu advogado, para emendar a petição inicial, juntando aos autos procuração ad judicia, conforme preceitua o art. 595 do Código Civil, com a assinatura de um terceiro de confiança do analfabeto e a assinatura de duas testemunhas, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Campina Grande – PB, data e assinatura via sistema Pje.
RITAURA RODRIGUES SANTANA JUÍZA DE DIREITO -
19/02/2025 16:00
Juntada de Petição de resposta
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18/02/2025 02:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
17/02/2025 12:00
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2025 23:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2025 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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