TJPB - 0829356-10.2023.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:54
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829356-10.2023.8.15.0001 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] EXEQUENTE: JORGE BARBOSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: TEOFILIS ESTEFANIO DA COSTA SILVA *71.***.*83-18 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
O autor foi intimado para apresentar bens passíveis de penhora do executado (Id. 121426895).
Em virtude da ausência de bens penhoráveis, o autor pugnou pelo arquivamento do presente feito (Id. 121739621).
Decido.
Este Juízo realizou diversas diligências na tentativa de garantir a presente execução, contudo, não foram suficientes para satisfazer a execução.
Não há que se falar em suspensão da execução, uma vez que a Lei 9099/95 prevê de modo expresso que a inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução e não há previsão de suspensão nesse sentido.
Ademais, como há a possibilidade de retomada da execução, não há que se falar em suspensão do feito até o momento que o exequente encontre eventuais bens penhoráveis, sob pena de ferir os princípios norteadores do juizado especial (economia processual e celeridade).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95.
POSSIBILIDADE DE RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.19 DAS TR/PR.
SUSPENSÃO DO FEITO PREVISTA NO ARTIGO 921, INCISO III, DO CPC INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0084896-20.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 06.11.2019) (TJ-PR - RI: 00848962020178160014 PR 0084896-20.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/11/2019).
A hipótese, assim, é de extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei n.º 9.099/95: “Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Diante do exposto, com fundamento no art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Campina Grande/PB, (data do sistema).
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
05/09/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/08/2025 06:21
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829356-10.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Indefiro a expedição de mandado de penhora de bens avulsos, exceto se a parte exequente indicar prévia e concretamente um bem específico, penhorável e de valor econômico viável para a satisfação da dívida, inclusive quanto à sua localização exata, tendo em vista a corriqueira inocuidade desse tipo de diligência, que pela experiência prática vivenciada, quase sempre culmina na ausência de localização de bens penhoráveis ou na apreensão de bens sem valor econômico. 2.
Segue em anexo resultado das pesquisas de bens do executado nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e PREVJUD. 3.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito no sentido de viabilizar o prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
Campina Grande/PB, (data do sistema).
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
26/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 07:23
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2025 02:55
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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02/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:17
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:17
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2025 10:26
Juntada de documento de comprovação
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16/04/2025 21:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/03/2025 06:58
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:32
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
intime-se o exequente para dar prosseguimento à execução, indicando bens penhoráveis e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Prazo: 10 (dez) dias. -
18/02/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:37
Juntada de documento de comprovação
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16/01/2025 15:18
Juntada de documento de comprovação
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07/01/2025 12:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/01/2025 10:58
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/12/2024 00:30
Decorrido prazo de TEOFILIS ESTEFANIO DA COSTA SILVA *71.***.*83-18 em 19/12/2024 23:59.
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18/11/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 21:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/11/2024 12:34
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:18
Recebidos os autos
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05/11/2024 09:18
Juntada de Certidão de prevenção
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12/07/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 06:28
Conclusos para decisão
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19/06/2024 16:05
Juntada de Petição de comunicações
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19/06/2024 15:18
Juntada de Petição de comunicações
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07/06/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TEOFILIS ESTEFANIO DA COSTA SILVA *71.***.*83-18 - CNPJ: 40.***.***/0001-58 (REU).
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15/04/2024 15:31
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2024 07:58
Conclusos para decisão
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15/04/2024 07:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/04/2024 00:57
Decorrido prazo de TEOFILIS ESTEFANIO DA COSTA SILVA *71.***.*83-18 em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 07:23
Conclusos para decisão
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14/02/2024 15:20
Juntada de Petição de contra-razões
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17/01/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de JORGE BARBOSA DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 14:10
Conclusos para despacho
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07/12/2023 12:07
Juntada de Petição de comunicações
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13/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2023 12:39
Conclusos para despacho
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10/10/2023 12:39
Juntada de Projeto de sentença
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10/10/2023 12:27
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/10/2023 12:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/10/2023 10:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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09/10/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 07:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/09/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/10/2023 10:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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06/09/2023 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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