TJPB - 0800979-58.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:23
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800979-58.2025.8.15.0001 [Cláusulas Abusivas] AUTOR: BRUNO GAMA CATAO, DANIELA LEAL VIANA REU: SYLAR PARTICIPACOES E CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por BRUNO GAMA CATAO e DANIELA LEAL VIANA em face de SYLAR PARTICIPACOES E CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que os promoventes adquiriram três lotes de terreno junto à promovida, tendo quitado, até o protocolo da presente ação, o montante de R$ 40.089,76.
Diz que, por motivos supervenientes, resolveram rescindir o contrato.
A ré teria elaborado um termo de distrato, no qual consta que os demandantes nada receberiam do que tinham quitado.
Nos pedidos, requereram o desfazimento dos negócios pactuados com a devolução do valor pago, deduzidos 10% em favor da parte ré.
Citada, a ré apresentou contestação (id. 111825430).
No mérito, informou que os promoventes pagaram, a título de sinal, a importância de R$ 4.000,00 por cada lote e, em relação às parcelas, o valor de R$ 13.743,13– lote 03; R$ 13.622,50 – lote 12 e R$ 13.551,48 – lote 14, totalizando, portanto, R$ 40.917,11.
O valor dos contratos, por sua vez, foi de R$ 65.503,60 – lote 03; R$ 64.742,80 – lote 12 e R$ 64.278,40 – lote 14.
Informa que estaria autorizada a reter o valor máximo de 10% do valor atualizado do contrato, incluído o valor do sinal, qual seja: R$ 6.550,36 – lote 03; R$ 6.474,28 – lote 12 e R$ 6.427,84 – lote 14.
Além disso, estaria autorizada, também, a reter o valor correspondente a 0,75% do valor do contrato a título de fruição do imóvel, a partir da transmissão da posse, o que se deu em maio de 2023.
Defendeu, ainda, o direito à retenção da comissão de corretagem.
Ao final, aponta que o valor dos descontos totaliza R$ 18.655,10 – lote 03; R$ 19.422,84 – lote 12 e R$ 19.283,52 – lote 14, o que denota que os demandantes não possuem saldo a receber da demandada.
Impugnação à contestação (id. 111933332).
Decisão de id. 117110634 fixou o ponto controvertido da demanda como sendo a legalidade, por parte da demandada, da retenção do valor total pago pelos promoventes na aquisição de três lotes de térreos, cuja iniciativa da rescisão se deu por iniciativa exclusiva dos autores.
Intimou as partes para especificação de provas.
Apenas a demandada se manifestou, pugnando pelo julgamento da lide.
Vieram-me os atos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia reside na análise da legalidade das cláusulas contratuais que disciplinam a rescisão dos compromissos de compra e venda de lotes por iniciativa dos adquirentes e, por conseguinte, na definição do percentual de retenção a que a vendedora faz jus sobre os valores pagos.
Trata-se de uma inequívoca relação de consumo, na medida em que os autores, na qualidade de destinatários finais, adquiriram um produto (lotes de terreno) da ré, que se enquadra no conceito de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Contudo, a aplicação do CDC não afasta a incidência da legislação específica que versa sobre a matéria.
No caso em tela, os contratos foram celebrados em maio de 2023, ou seja, sob a égide da Lei nº 13.786, de 27 de dezembro de 2018, que introduziu modificações substanciais na Lei nº 6.766/79, a qual dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano.
Tais alterações visaram justamente a regulamentar, de forma pormenorizada, as consequências do desfazimento de contratos de aquisição de lotes em loteamentos, quando a resolução ocorre por culpa ou iniciativa do adquirente.
Note-se que a lei do distrato foi a opção legislativa para as hipóteses de rescisão contratual exatamente como a tratada nestes autos.
Assim, ainda que haja aplicação subsidiária do diploma consumerista, as regras objetivas dispostas pela Lei 13.786/18 devem ser observadas.
Neste sentido: APELAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DO VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Partes que firmaram contrato de compra e venda de apartamento em abril/2021.
Impossibilidade de firmar o financiamento.
Sentença de parcial procedência, determinando a devolução de 75% dos valores pagos.
Irresignação da Requerida.
RETENÇÃO.
Contrato firmado sob a égide da Lei nº 13 .786/2018 (agosto de 2021).
Lei do Distrato que deve ser aplicada ao caso concreto.
Aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor.
Cláusula penal estipulando a retenção de 50% dos valores pagos .
Patrimônio de afetação.
Lei do Distrato que aponta a possibilidade de retenção de até 50%.
Percentual de retenção fixado em 25% que se mostra em consonância com as balizas da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
JUROS DE MORA .
Termo inicial dos juros de mora a contar do trânsito em julgado.
HONORÁRIOS.
Ré que deu causa ao ajuizamento da ação, pois, apesar de concordar com a rescisão, se opôs em relação à retenção.
Ação procedente .
Princípio da causalidade.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10103503720238260127 Carapicuíba, Relator.: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 12/07/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2024) Pois bem. É incontroverso que a iniciativa para a rescisão dos três contratos partiu exclusivamente dos autores, que alegaram "motivos supervenientes" de ordem pessoal para justificar sua decisão.
Não há qualquer alegação ou comprovação de inadimplemento, mora ou culpa por parte da promitente vendedora.
A resolução do contrato, portanto, é um direito potestativo dos adquirentes, ainda que os contratos contenham cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade.
Todavia, o exercício desse direito não é isento de consequências, devendo os compradores arcarem com os ônus decorrentes do desfazimento do negócio ao qual deram causa, nos termos previstos em lei e no contrato.
O cerne da questão, portanto, não é o direito à rescisão em si, que é manifesto, mas sim a validade e a extensão das penalidades e retenções previstas nos instrumentos contratuais.
Os autores insurgem-se contra a proposta de distrato que implicaria a perda total dos valores pagos, pugnando pela devolução de parte substancial da quantia adimplida.
A ré, por sua vez, defende que as retenções contratuais são legítimas e encontram amparo direto no artigo 32-A da Lei nº 6.766/79.
Para o deslinde da causa, faz-se necessário analisar cada um dos descontos pretendidos pela demandada, confrontando-os com as cláusulas contratuais e com o dispositivo legal pertinente.
Vejamos: A Cláusula 6.3 do Quadro Resumo e a Cláusula Décima Terceira das Cláusulas Gerais dos três contratos (IDs 111825433, 111825432, 111825431) espelham o conteúdo do referido artigo 32-A, que assim dispõe: Art. 32-A.
Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador; II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; III - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente; IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão; V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote.
Analisando pormenorizadamente cada uma das deduções previstas no artigo em comento, tem-se: Cláusula Penal e Despesas Administrativas (Art. 32-A, II): A lei autoriza a retenção de até 10% do valor atualizado do contrato a este título, englobando inclusive o sinal (arras).
Os contratos preveem tal retenção.
Conforme demonstrado pela ré em sua contestação, essa dedução corresponderia a R$ 6.550,36 para o lote 03, R$ 6.474,28 para o lote 12, e R$ 6.427,84 para o lote 14.
Tal previsão contratual está em perfeita consonância com o limite legal estabelecido, não havendo que se falar em abusividade.
Taxa de Fruição (Art. 32-A, I): A legislação permite o desconto de 0,75% sobre o valor atualizado do contrato por cada mês de ocupação do imóvel.
A Cláusula Oitava de cada um dos contratos é clara ao estipular que a imissão na posse ocorre com a assinatura do instrumento.
Os contratos foram firmados em maio de 2023, e a ação foi ajuizada em janeiro de 2025, perfazendo um período de 20 meses de disponibilidade do imóvel aos autores.
A ré calculou esta verba em R$ 8.825,54 para o lote 03, R$ 9.711,42 para o lote 12, e R$ 9.641,76 para o lote 14.
A cobrança da taxa de fruição é devida a partir da transmissão da posse ao adquirente, independentemente de ele ter efetivamente edificado no local, pois a indenização se refere à disponibilidade do bem, que ficou fora do mercado para a vendedora durante todo o período.
A previsão contratual e o cálculo apresentado pela ré estão em conformidade com o permissivo legal.
Comissão de Corretagem (Art. 32-A, V): A lei autoriza a retenção desta verba, desde que integrada ao preço do lote.
A análise do item 5 do Quadro Resumo de cada contrato revela que o valor da comissão de corretagem, o beneficiário e a forma de pagamento foram expressamente discriminados, integrando o valor total do negócio.
Para o lote 03, o valor foi de R$ 3.275,20; para o lote 12, R$ 3.237,14; e para o lote 14, R$ 3.213,92.
Tendo sido cumpridos os requisitos de transparência e integração ao preço, a retenção é legítima.
Passemos, agora, à análise concreta dos cálculos e verificação da existência – ou não –, de saldo a restituir.
Contrato do Lote 03, Quadra N (nº 2810): (id. 111825434) Valor total pago pelos autores: R$ 13.743,13 (soma do sinal de R$ 4.000,00 mais as parcelas) Soma das retenções devidas (Cláusula Penal + Fruição + Corretagem): R$ 18.651,10.
Conclusão: O valor das retenções legítimas (R$ 18.651,10) é superior ao valor total pago (R$ 13.743,13), não havendo, portanto, qualquer saldo a ser restituído aos autores.
Contrato do Lote 12, Quadra O (nº 2808): (id. 111825435) Valor total pago pelos autores: R$ 13.622,50 (soma do sinal de R$ 4.000,00 mais parcelas) Soma das retenções devidas (Cláusula Penal + Fruição + Corretagem): R$ 19.422,84.
Conclusão: O valor das retenções legítimas (R$ 19.422,84) é superior ao valor total pago (R$ 13.622,50), inexistindo saldo a ser restituído.
Contrato do Lote 14, Quadra O (nº 2809): (id. 111825436) Valor total pago pelos autores: R$ 13.551,48 (soma do sinal de R$ 4.000,00 mais parcelas) Soma das retenções devidas (Cláusula Penal + Fruição + Corretagem): R$ 19.283,52.
Conclusão: O valor das retenções legítimas (R$ 19.283,52) é superior ao valor total pago (R$ 13.551,48), igualmente não havendo saldo a ser restituído.
Pelas observações acima, constata-se que não há que se falar em enriquecimento sem causa da ré, mas sim em mera aplicação das normas que regem a matéria, as quais visam a recompor os prejuízos da parte inocente e a desestimular a rescisão imotivada de contratos de longa duração, que geram custos administrativos, de publicidade, de corretagem e de oportunidade para a loteadora.
Adicionalmente, cumpre ressaltar a observância, pela ré, do disposto no artigo 26-A, § 2º, da Lei nº 6.766/79, que exige que as cláusulas que impliquem em restrição de direito ao adquirente sejam redigidas em destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, e que sejam objeto de anuência específica do adquirente por meio de sua assinatura ou visto.
Conforme se verifica nas cópias dos contratos juntados, os autores apuseram suas rubricas específicas junto à Cláusula 6.3 do Quadro Resumo, que detalha as penalidades em caso de rescisão, demonstrando plena ciência e concordância com os termos que agora buscam anular judicialmente, o que reforça a validade do pactuado e a observância do princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais desde a sua celebração até a sua conclusão.
Destarte, a pretensão autoral de obter a restituição de 90% (ou 75%, como ajustado na impugnação) dos valores pagos, com base em entendimentos jurisprudenciais anteriores à Lei nº 13.786/2018 ou em uma interpretação extensiva do Código de Defesa do Consumidor que ignore a legislação específica aplicável, não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente para contratos firmados após a referida lei.
A legislação especial trouxe critérios objetivos e percentuais específicos para o distrato, e as cláusulas contratuais em debate nada mais fizeram do que reproduzir tais critérios, os quais, aplicados ao caso concreto, levam à conclusão de que não há valores a serem restituídos aos demandantes.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandada para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, 02 de setembro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:41
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de DANIELA LEAL VIANA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de BRUNO GAMA CATAO em 26/08/2025 23:59.
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03/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800979-58.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por BRUNO GAMA CATAO e DANIELA LEAL VIANA em face de SYLAR PARTICIPACOES E CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que os promoventes adquiriram três lotes de terreno junto à promovida, tendo pagado, até o protocolo da presente ação, o montante de R$ 40.089,76.
Diz que, por motivos supervenientes, resolveram rescindir o contrato.
A ré teria elaborado um termo de distrato, no qual consta que os demandantes nada receberiam do que tinham quitado.
Nos pedidos, requereram o desfazimento dos negócios pactuados com a devolução do valor pago, deduzidos 10% em favor da parte ré.
Citada, a ré apresentou contestação (id. 111825430).
No mérito, informou que os promoventes pagaram, a título de sinal, a importância de R$ 4.000,00 por cada lote e, em relação às parcelas, o valor de R$ 13.743,13– lote 03; R$ 13.622,50 – lote 12 e R$ 13.551,48 – lote 14, totalizando, portanto, R$ 40.917,11.
O valor dos contratos, por sua vez, foi de R$ 65.503,60 – lote 03; R$ 64.742,80 – lote 12 e R$ 64.278,40 – lote 14.
Informa que estaria autorizada a reter o valor máximo de 10% do valor atualizado do contrato, incluído o valor do sinal, qual seja: R$ 6.550,36 – lote 03; R$ 6.474,28 – lote 12 e R$ 6.427,84 – lote 14.
Além disso, estaria autorizada, também, a reter o valor correspondente a 0,75% do valor do contrato a título de fruição do imóvel, a partir da transmissão da posse, o que se deu em maio de 2023.
Defendeu, ainda, o direito à retenção da comissão de corretagem.
Ao final, aponta que o valor dos descontos totaliza R$ 18.655,10 – lote 03; R$ 19.422,84 – lote 12 e R$ 19.283,52 – lote 14, o que denota que os demandantes não possuem saldo a receber da demandada.
Impugnação à contestação (id. 111933332).
Vieram-me os atos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente demanda gira em torno da legalidade, por parte da demandada, da retenção do valor total pago pelos promoventes na aquisição de três lotes de terrenos, cuja iniciativa da rescisão se deu por iniciativa exclusiva dos autores.
PROVAS Ficam as partes intimadas para, em até 15 dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que, nada requerendo nesse sentido, será interpretado como não havendo mais interesse na produção de outras provas, além das já trazidas aos autos até aqui, o que autorizará o julgamento do processo no exato estado em que se encontra.
CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 21:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 02:07
Decorrido prazo de SYLAR PARTICIPACOES E CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 06:26
Decorrido prazo de DANIELA LEAL VIANA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:26
Decorrido prazo de BRUNO GAMA CATAO em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:11
Decorrido prazo de DANIELA LEAL VIANA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:11
Decorrido prazo de BRUNO GAMA CATAO em 26/05/2025 23:59.
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25/05/2025 15:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/05/2025 17:45
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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06/05/2025 07:27
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:22
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 20:41
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/04/2025 18:56
Decorrido prazo de DANIELA LEAL VIANA em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 18:56
Decorrido prazo de BRUNO GAMA CATAO em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 07:46
Expedição de Carta.
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28/03/2025 13:38
Outras Decisões
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28/03/2025 11:58
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/03/2025 11:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/03/2025 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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20/03/2025 19:50
Decorrido prazo de BRUNO GAMA CATAO em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:50
Decorrido prazo de DANIELA LEAL VIANA em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 03:20
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 08:36
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800979-58.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Designo a audiência de mediação pelo CEJUSC, para o dia 28 de março de 2025, às 08h30.
A audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo Google Meet.
Segue link de acesso: https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv Fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Fica a parte promovida cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) promovida(s) (NCPC, art. 334, caput, parte final), com, pelo menos, vinte dias de antecedência.
Caso não dê ciência expressa em até 03 dias, expeça-se carta (que já foi paga) com AR.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte que for ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do NCPC).
A parte demandada fica ciente de que o prazo de quinze dias para resposta (apresentação de contestação) começa a contar da audiência, caso não haja composição.
Incluir a audiência no sistema.
Tudo acima cumprido, autos ao CEJUSC.
CAMPINA GRANDE, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 10:12
Recebidos os autos.
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26/02/2025 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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26/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/03/2025 08:30 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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25/02/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 17:36
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 07:36
Conclusos para despacho
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800979-58.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Embora a parte autora alegue não ter interesse na audiência de mediação, o CPC só autoriza que não seja realizada, quando as duas parte se posicionam nesse sentido.
Até o momento, não se tem posição da promovida, o que impõe a inclusão em pauta.
Contudo, necessário providenciar o pagamento da diligência de citação.
Intime-se a parte autora para, em até 30 dias, providenciar o pagamento da diligência de citação.
Com a adoção dessa providência pela parte demandante, voltem-me conclusos para inclusão em pauta, objetivando a realização de audiência de mediação, através do CEJUSC.
CAMPINA GRANDE, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 14:04
Juntada de Petição de comunicações
-
18/02/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 08:08
Juntada de Petição de procuração
-
13/01/2025 16:33
Juntada de Petição de comunicações
-
13/01/2025 16:05
Juntada de Petição de comunicações
-
13/01/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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