TJPB - 0801239-38.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 13:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:55
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801239-38.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Como não houve recolhimento das custas iniciais, a hipótese é de simples arquivamento com base no art 290 do CPC e não homologação de pedido de desistência.
Na prática, o resultado é o mesmo para o demandante, mas fazendo assim, garante-se fidedignidade ao conteúdo e movimentações processuais.
Arquive-se (art. 290 do CPC).
Fica a parte autora ciente.
CAMPINA GRANDE, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:16
Determinado o cancelamento da distribuição
-
21/07/2025 07:20
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:56
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801239-38.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a negativa de concessão de efeito suspensivo ao agravo, novamente fica a parte autora intimada para recolher as custas iniciais, em até 15 dias, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
Transcorrido o prazo acima sem qualquer manifestação da parte autora, deve a escrivania, independentemente de nova conclusão e/ou qualquer outra manifestação deste juízo nos autos, encaminhar o processo ao arquivo, com base no art. 290 do CPC.
CAMPINA GRANDE, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 10:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/06/2025 10:25
Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:12
Decorrido prazo de LOURIVAL ALVES DE LIMA NETO em 17/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:43
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801239-38.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por LOURIVAL ALVES DE LIMA NETO em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Através da presente ação, pretende a revisão de contrato de empréstimo pessoal, com a consequente redução de parcelas, condenação do réu à restituição dos valores pagos a maior.
Requereu gratuidade judiciária.
Foi intimado para apresentar comprovante de rendimentos atualizado, última declaração de imposto de renda, última fatura de cartão de crédito e extratos bancários dos três últimos meses de todas as suas contas bancárias localizadas no SNIPER (id. 108012024), mas quedou-se inerte.
Indeferida a gratuidade judiciária (id. 109640101).
Através da petição de id. 111084089, apresentou contracheques com vencimentos líquidos entre R$ 1.540,84 e R$ 2.453,95.
Despacho de id. 111310705 intimou novamente o autor para apresentar a última fatura de todos os cartões de crédito de que seja titular e os extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas localizadas no Sniper.
O promovente respondeu ao despacho através da petição de id. 113123691, informando que o contracheque seria suficiente e que não iria trazer aos autos os demais documentos determinados por se tratar de quebra de sigilo bancário e fiscal, e que isso extrapola a análise de renda. É o breve relatório: DECIDO.
Inicialmente, ressalto que a presunção de hipossuficiência econômica de que gozam as pessoas naturais é relativa.
O benefício da gratuidade judiciária é objeto da Lei 1.060/50, na qual o legislador estabeleceu que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” O art. 5º, caput, da lei em comento, diz que o juiz só concederá gratuidade “se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido”.
Nota-se, portanto, que cabe ao próprio magistrado aferir a existência de verossimilhança na alegação de pobreza daquele que queira se beneficiar da isenção de despesas, e isso inclui a necessidade de apresentação de documentos a fim de comprovar a situação de hipossuficiência econômica.
Não se pode perder de vista que o direito à gratuidade da justiça é assegurado àquele que for verdadeiramente necessitado, e não àquele que se diz necessitado.
No caso dos autos, as custas inicias representam R$ 205,14.
O promovente é solteiro, estudante, e trabalha em uma empresa auferindo renda de R$ 2.453,95 (contracheque mais recente – jan/2025 – id. 111084093 - Pág. 1). É titular de DEZENOVE contas bancárias, dentre as quais plataformas de investimentos (XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A e INTER DTVM).
Negou-se a apresentar seus extratos, por entender que “extrapola a análise da renda”.
Não juntou um documento sequer de despesa que comprometa o seu salário e o impeça de arcar com as custas iniciais.
A conclusão a que este Juízo chega de que o promovente não é pessoa hipossuficiente economicamente para arcar com as custas iniciais no valor de R$ 205,14, não decorre somente do contracheque apresentado, mas de todas as circunstâncias apresentadas (solteiro, estudante, renda mensal de mais de R$ 2.000,00, ausência de documentos referentes a despesas que comprometam o seu salário, além da negativa em apresentar os extratos determinados).
O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira.
Por tais motivos, indefiro o pleito de gratuidade judiciária formulado pela parte promovente.
A fim de permitir o regular desenvolvimento da marcha processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o recolhimento das custas iniciais, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
CAMPINA GRANDE, 25 de maio de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
25/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 15:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LOURIVAL ALVES DE LIMA NETO - CPF: *36.***.*85-95 (AUTOR).
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23/05/2025 07:22
Conclusos para despacho
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22/05/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:41
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:28
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:57
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 09:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LOURIVAL ALVES DE LIMA NETO - CPF: *36.***.*85-95 (AUTOR) e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 30.***.***/0001-43 (REU).
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21/03/2025 09:02
Conclusos para decisão
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de LOURIVAL ALVES DE LIMA NETO em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 17:36
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801239-38.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Sendo assim, intime-se o requerente para apresentar, em até 15 dias, comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas, se não possuir fonte de renda formal, esclarecer como custeia suas despesas ordinárias), última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos), extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis e investimentos), e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
CAMPINA GRANDE, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 11:46
Distribuído por sorteio
-
15/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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