TJPB - 0810947-49.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 08:52
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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11/04/2025 08:51
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:06
Juntada de Petição de informação
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21/02/2025 16:40
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810947-49.2024.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ROSEMERE BARBOSA LEAL REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
ROSEMERE BARBOSA LEAL, qualificado na inicial, ajuizou, através de advogada legalmente habilitada, a presente ação em desfavor do BANCO BRADESCO, igualmente identificado, alegando, em síntese, que: (a) firmou contrato de financiamento com o promovido; (b) observou que o mesmo cobrou juros abusivos e capitalizados (c) houve existência de encargos e tarifas ilegais, bem como a cobrança indevida de comissão de permanência; (e) o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso dos autos, admitindo a reforma de algumas cláusulas.
Com base nesses argumentos pleiteou, em sede de tutela de urgência, a manutenção na posse do veículo, além da proibição de negativação do seu nome.
No mérito, requereu a ratificação das medidas deferidas, a revisão do contrato e dos juros, de forma a adequá-los à realidade do mercado financeiro e a restituição, na forma dobrada, dos valores pagos indevidamente.
Indeferida a tutela de urgência (Id 89457983).
Citado, o promovido apresentou contestação (Id 91057993), onde arguiu preliminares e, no mérito, alegou ser desprovida de qualquer razoabilidade a alegação da promovente, uma vez que os juros cobrados estão de acordo com as prescrições do Banco Central do Brasil – BACEN, o mesmo se podendo dizer das demais verbas e encargos, nada havendo de ilegal ou abusivo na avença, circunstância apta a fazer com que os pleitos formulados sejam indeferidos.
Impugnação à peça defensiva apresentada ao Id 91136299.
Diante da desnecessidade de novas provas, este Juízo declarou encerrada a instrução processual (Id 100949539), vindo os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir. - Da primazia da resolução de mérito O direito fundamental de acesso à justiça, evidentemente presente no ordenamento jurídico brasileiro (por força do inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição da República), assegura o acesso aos resultados efetivos do processo, notadamente a resolução do mérito (nos procedimentos cognitivos, aí incluídos os recursos).
Para dar efetividade a este direito fundamental, o Código de Processo Civil de 2015 fez constar do rol (não exaustivo) de normas fundamentais do processo civil o princípio da primazia da resolução do mérito.
O art. 4º do CPC/2015 faz alusão a dois princípios fundamentais do processo civil do Estado Democrático Brasileiro: o da duração razoável do processo (que tem guarida constitucional no art. 5º, LXXVIII, da Lei Maior) e o da primazia da resolução do mérito. É que o aludido dispositivo expressamente afirma que “[a]s partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
No mesmo sentido se encontra o disposto no art. 488, segundo o qual, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”, ou seja, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, tendo em conta que o processo já se encontra pronto para imediata resolução de mérito, rejeito a(s) defesa(s) preliminar(es) suscitada(s) pelo requerido, passando à análise do mérito, por lhe ser mais favorável. - Mérito - Da aplicação do CDC A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. - Dos juros remuneratórios A Constituição da República Federativa do Brasil dispunha, no § 3.º do art. 192, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, o seguinte: As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
Para alguns operadores do direito, referido dispositivo era norma não autoaplicável que exigia regulamentação, a qual, no dizer deles, enquanto não adviesse, permitiria às instituições bancárias, por força do disposto na Lei nº 4.595/64, cobrar juros reais além do limite de 12% ao ano.
Esse entendimento já vinha inclusive sendo adotado pelo STF, como se verifica do verbete 596 de sua Súmula, editado em 1977, cujo teor é o seguinte: As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Como se vê, a resposta que o STF vinha dando mesmo antes do advento da Constituição Federal de 1988, tinha como base a ideia de que as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Hoje, contudo, essa discussão perdeu enormemente sua razão de ser, já que a Emenda Constitucional nº 40/2003 revogou o § 3.º do art. 192, fazendo com que, ao menos em sede constitucional, não haja mais fixação do limite máximo de juros a ser praticado, inclusive por bancos e entidades monetárias e creditícias.
O problema surge, então, à falta de regramento constitucional específico, quando se busca saber qual o critério que deve ser utilizado para fixar-se o limite da taxa de juros utilizável hoje por essas tais pessoas.
Prevaleceriam, no particular, as disposições da Lei de Usura, ou não? As regras a incidir são as do BACEN? Se sim, quais? Enfim, qual a legislação aplicável? No âmbito do STJ, a quem incumbe defender a unidade interpretativa da legislação federal infraconstitucional, a tendência hodierna, revelada na jurisprudência dominante da Corte, é no sentido de limitar a cobrança de juros remuneratórios nos contratos de mútuo bancário à taxa média de mercado, exceto quando houver fixação expressa no contrato de taxa mais benéfica em favor do consumidor.
Emblemático a esse respeito o julgamento do REsp 1.061.530/RS, no qual se condensou entendimento de que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade, sendo a revisão do contrato medida excepcional, cabível apenas quando fundada na demonstração inequívoca de que os juros praticados estão acima da taxa média de mercado.
Veja-se excerto desse julgado que embasa tais afirmações: “(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ 1.061.530 - RS -2008/0119992-4)”.
Por outro lado, não se faz necessária a prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para a cobrança dos juros remuneratórios à taxa acima de 12% ao ano.
Nesse sentido: A autorização do Conselho Monetário Nacional para a livre contratação dos juros remuneratórios só se faz necessária em hipóteses específicas, decorrentes de expressa exigência legal, tais como nas cédulas de crédito rural, industrial ou comercial.
Assim, dispensada a prova de prévia autorização do CMN para fixar a taxa de juros além do patamar legal no caso em concreto (EDcl no AgRg no REsp 679211/RS, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ de 13.02.2006).
Ressalte-se que a cobrança de juros mensais acima de 12% não fere a Lei da Usura.
Com efeito, as regras contidas na Lei da Usura não são aplicáveis à instituições financeiras, consoante entendimento pacificado do Colendo STF, através da Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Assim, de acordo com a Súmula 596 do STF, as empresas de administração de crédito são instituições financeiras e, por isso, não estão sujeitas às limitações de taxas de juros.
Arrematando a questão, a Segunda Seção do STJ editou, em 27 de maio de 2009, a Súmula 382, que consolidou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Neste ponto, cumpre frisar que não basta à revisão de juros o fato de a sua cobrança estar se dando acima de 12% ao ano, sendo o caso do pedido vir lastreado em prova robusta, capaz de demonstrar nitidamente a abusividade, que, repita-se, não se configura quando a taxa juros praticada não extrapolar a taxa média de mercado.
Ademais, a taxa de mercado vigente à época da celebração do contrato discutido nos autos, divulgada pelo Banco Central do Brasil (http://www.bcb.gov.br), variou de 0,70% a 4,11% ao mês e de 8,75% a 62,16% ao ano.
Por sua vez, a instituição financeira demandada cobrou taxa de 1,22% ao mês e 15,73% ao ano. (Id 91057996), isso considerando o CET.
Desse modo, verifica-se que as taxas de juros remuneratória cobradas pelo promovido não foram exorbitantes, o que afasta a alegada abusividade. - Da capitalização dos juros O STJ também já pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, só é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP n. 1.963/2000, que, em seu art. 5.º, permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
Nesse caso, para os contratos celebrados antes da vigência da referida medida provisória, não se admite a capitalização de juros.
Eis a jurisprudência do STJ: É permitida a capitalização mensal os contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP n.º 2.170-36), desde que pacutada (STJ, 3ª Turma, AgRg no RG 644422, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 09.05.2005, p. 399).
A vedação da capitalização se dá apenas para contratos firmados antes de 31 de março de 2000.
Senão vejamos: “CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REVISÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
POSSIBILIDADE.
MP 2.170-36.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITOS.
POSSIBILIDADE.
CPC, ART. 535.
OFENSA NÃO CARACTERIZADA.
I – A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os REsps 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias.
II – O artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31-03-2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17.
Contudo, no caso concreto, o contrato é anterior a tal data, razão por que se mantém afastada a capitalização mensal.
Voto do Relator vencido quanto à capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada.
III – Entendidas como conseqüência lógica do pleito revisional, à vista da vedação legal ao enriquecimento sem causa, não há obstáculos à eventual compensação ou devolução de valor pago indevidamente.
IV – Recurso especial conhecido e parcialmente provido” (Grifei).
A Segunda Câmara Cível do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba adota o mesmo posicionamento: Por força do art. 5.º da MP n.º 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000). (Apelação Cível n.º 200.2003.045024-7/001, Rel.
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, DJ 29.03.2007).
Com efeito, como no caso dos autos não há prova dando conta de que o contrato, que se presume eivado de vício, proíba a capitalização de juros, tendo sido o mesmo firmado após a edição da MP nº 1.963/2000, sendo destarte, legal, a capitalização mensal dos juros remuneratórios.
No mais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 592377, entendeu que estavam presentes os requisitos de relevância e urgência no momento da edição da MP 1.963-17/2000, reeditada como Medida Provisória 2.170-36/2001.
Por fim, deve-se destacar que o STJ editou duas Súmulas sobre o tema: Súmula 541 STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Segunda Seção, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Súmula 539, STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (grifei) Nesta última, entende-se que a expressão “desde que expressamente pactuada” quer dizer que, para fins de caracterização da pactuação expressa da capitalização de juros, basta ficar demonstrado que na avença a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que o correu in casu.
Vejamos a ementa de um julgado precedente da Súmula em comento: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
ADMISSIBILIDADE.
ART. 543-C DO CPC.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A competência legalmente atribuída ao relator para decidir o agravo em recurso especial tem por fundamento os princípios da efetividade e da celeridade processuais, não havendo por que cogitar em inobservância do contraditório pela falta de intimação do agravado para se manifestar no caso de reconsideração, pois, persistindo a insatisfação com o provimento jurisdicional adotado, caberá sempre à parte interpor o agravo regimental, nos termos do art. 545 do CPC, conforme ocorre na espécie.
Precedentes. 2. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973.827⁄RS, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8⁄8⁄2012, DJe 24⁄9⁄2012).
Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 3.
No presente caso, ficou consignado na instância de origem que a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que, de acordo com entendimento mais recente desta Corte, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4.
O acolhimento da tese articulada nas razões do especial não demandou reexame das provas dos autos, mas tão somente nova interpretação jurídica de fatos incontroversos.
Não incide o óbice contido na Súmula n. 7⁄STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 384.283 - SC (2013⁄0294561-1) (Grifei) Assim, o contrato celebrado entre as partes não se apresenta ilegal e/ou abusivo, não havendo no que se falar na nulidade de suas cláusulas, tampouco a revisão por parte do Judiciário. - Comissão de permanência Alega a parte autora, ainda, que houve a cobrança da comissão de permanência de forma indevida com outros encargos moratórios.
No entanto, da análise do contrato de Id 91557996, verifica-se a inocorrência de tal alegação, posto que o instrumento prevê a cobrança, em caso de inadimplemento, de juros remuneratórios, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, o que é possível.
Neste sentido: REVISÃO DE CONTRATO - Financiamento de veículo – Questionamento acerca da cobrança de juros capitalizados, comissão de permanência, seguro prestamista e assistência – Sentença de parcial procedência que determinou a restituição das cobranças relativas ao seguro e assistência – Insurgência do autor – Não acolhimento – Alegação de que teria havido cobrança da comissão de permanência de maneira disfarçada, com outros encargos moratórios – Não ocorrência – Instrumento firmado que previu a cobrança cumulativa de juros remuneratórios à taxa pactuada, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% - Possível a cobrança de juros remuneratórios, conjuntamente com juros de mora e multa – Inexistência de previsão de cobrança de comissão de permanência ou dupla incidência de encargos moratórios – Irregularidade não constatada - Honorários advocatícios – Insurgência em face da decisão que fixou a verba honorária em percentual sobre o valor da condenação – Fixação que observou o regramento processual ( CPC, art. 85, § 2º), correspondendo ao que circunscreve o processo não comportando alteração – Sentença mantida – Apelo desprovido. (TJ-SP - AC: 10832711220228260100 São Paulo, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 15/03/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) Logo, conclui-se pela inexistência da alegada cobrança indevida. - Repetição de indébito É cediço que para surgir direito à repetição de indébito, é necessário que o requerente tenha pago valores indevidamente, nos termos da regra disposta no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em análise, verifica-se que não houve qualquer nulidade, tampouco abusividade nas cobranças combatidas, não fazendo jus o autor à restituição pretendida, seja na forma dobrada ou simples.
Sendo assim, rejeito o pedido de restituição. - Manutenção na posse do veículo e inclusão do nome da autora em cadastro restritivo de crédito.
A autora requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação de que a promovida se abstenha em inserir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, bem como a sua manutenção na posse do bem.
Em decisão constante no Id 89457983, este Juízo indeferiu a tutela de urgência perseguida, por ser descabida a pretensão de abstenção da parte promovida em incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, tampouco a manutenção do mesmo na posse do bem, acaso ocorra a mora contratual.
O entendimento já anteriormente publicado é de ser mantido, em consonância com os termos desta decisão.
Neste sentido, cito ainda : AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – DEPÓSITO JUDICIAL – ABSTENÇAO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇAO AO CREDITO – MANUTENCAO NA POSSE DO VEICULO – IMPOSSIBILIDADE – TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
O Agravado efetivamente não trouxe em sua petição inicial argumentos capazes de preencher o requisito da plausibilidade do direito invocado (verossimilhança das alegações), razão pela não há que se autorizar o depósito judicial e seus efeitos liberatórios.
Assim, nada impede que o Agravante utilize os meios legais para defesa de seus direitos de credor.
Ausência dos requisitos exigidos pelo STJ. – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21697349020158260000 SP 2169734-90.2015.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, 38ª Câmara de Direito Privado) "AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – TUTELA ANTECIPADA – DEPÓSITO JUDICIAL – NEGATIVAÇÃO - MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO AUTOR - I - Contrato sub judice que foi firmado após a edição da MP nº 1.963-17/2000, e possui previsão expressa das taxas de juros mensal e anual, o que torna cabível, em tese, a capitalização dos juros – Laudo pericial unilateral que se funda em teses indevidas e que somente se presta a fazer prova do suposto direito, trazendo para os autos as necessárias informações sobre os detalhes da contratação referente aos juros – Ausente prova inequívoca do direito, capaz de convencer da verossimilhança das alegações, possível a negativação do nome do agravante - II – Pedido de depósito judicial que não foi expressamente requerido em segunda instância, não sendo possível conhecê-lo – III - Hipótese em que dar ao agravante o direito à posse do veículo, implicaria, na prática, em tornar sem efeito eventual ação de busca e apreensão ajuizada pelo credor, obstando indevidamente o direito de ação do banco - Em caso de ajuizamento da referida ação, poderá o autor exercer seu direito ao contraditório e a ampla defesa, na forma da lei - Inteligência do art. 285-B, do CPC, introduzido pela Lei nº 12.810/2013, em vigência desde 16.05.2013 - Decisão mantida - Agravo conhecido em parte e, nesta parte, improvido." (TJ-SP - AI: 22313965520158260000 SP 2231396-55.2015.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado) Dispositivo Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, calculem-se e intime-se para pagamento, salvo se beneficiário da gratuidade judiciária.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Campina Grande/PB (data e assinaturas eletrônicas).
Juíza de Direito -
17/02/2025 20:34
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2024 03:11
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 19:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:24
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 11:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/05/2024 14:57
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
02/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSEMERE BARBOSA LEAL (*14.***.*60-87).
-
10/04/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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