TJPB - 0830117-75.2022.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:19
Decorrido prazo de MEDOW ENTRETENIMENTO E CULTURA LTDA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:34
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de MEDOW ENTRETENIMENTO E CULTURA LTDA em 18/03/2025 23:59.
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25/02/2025 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 16:41
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830117-75.2022.8.15.0001 [Direito Autoral] AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REU: MEDOW ENTRETENIMENTO E CULTURA LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cumprimento de preceito legal com pedido de liminar e perdas e danos ajuizada pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD em face de MEDOW ENTRENTENIMENTO E CULTURA LTDA., ambos qualificados, em virtude dos fatos narrados a seguir.
O autor afirma que a empresa ré é especialista na realização e promoção de shows, além da exploração de espações públicos destinados a eventos, tendo realizado a edição de 2022 do “Maior São João do Mundo”, nesta cidade de Campina Grande/PB, e do São João de Bananeiras/PB.
Aduz que, apesar dos esforços do ECAD, e da organização que se exige em eventos desta amplitude, com realização de projetos, orçamentos, venda de pacotes ou cotas de patrocínio, não diligenciou a promovida em relação às liberações frente ao ECAD para as execuções públicas musicais, não procedendo com o recolhimento dos direitos autorais, demonstrando, nitidamente, o descaso para com o direito autoral dos verdadeiros titulares das obras protegidas.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão ou interrupção de qualquer execução de obras musicais pelo réu, enquanto não providenciar a prévia e expressa autorização junto ao autor, sob pena do pagamento de multa diária.
Ao final, pede que o promovido seja condenado ao pagamento da retribuição autoral devida, no valor de 10% (dez por cento) sobre o total dos contratos firmados com as bandas e intérpretes que se apresentarão nos períodos das realizações dos eventos, além de multa no mesmo percentual.
Tutela de urgência indeferida (Id 67111190).
Citada, a parte promovida apresentou contestação ao Id 74429189, onde arguiu a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, defendeu que não há qualquer relatório acerca das obras musicas executadas nos eventos descritos na inicial, não havendo como comprovar, tampouco apurar, a suposta violação do bem jurídico tutelado.
Impugnação à contestação apresentada aos Id’s 760119689 e 76021616.
Devidamente intimados para especificação de provas a produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id 79901110).
O réu requereu a produção de prova oral, documental e pericial (Id 79922059).
Em decisão de Id 82988484, este Juízo indeferiu as provas requeridas pela parte promovida.
Intimadas para apresentação de alegações finais, as partes deixaram o prazo transcorrer sem manifestação.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir. - Preliminarmente : Da Inépcia da Inicial Nos termos do parágrafo único do art. 330 do CPC, a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso dos autos, cotejando-se os fundamentos deduzidos pela parte promovida na contestação em face da peça atacada, observa-se que a petição inicial foi apresentada com a observância dos requisitos legais, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no mencionado dispositivo.
Ademais, este raciocínio segue o norte jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, onde já se assentou que “não é inepta a petição inicial onde feita descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício de sua defesa”.
Assim, restando apta a peça vestibular, vez que os fatos narrados proporcionam à parte demandada dados suficientemente ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeito a preliminar de inépcia da inicial formulada na contestação. - Mérito Inicialmente, deve-se destacar a legitimidade do ECAD para promover a cobrança das mensalidades quanto à execução de obras musicais, em benefício de seus associados, titulares dos direitos protegidos (LDA, art. 99, § 2º): Art. 99.
As associações manterão um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais. § 1º O escritório central organizado na forma prevista neste artigo não terá finalidade de lucro e será dirigido e administrado pelas associações que o integrem. § 2º O escritório central e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados.
Desta forma, “a legitimidade do ECAD decorre de lei e não de contrato, inexistindo dever deste de comprovar eventual autorização dos titulares do direito autoral violado” (REsp 251.717/SP).
Observa-se também que a parte demandada é usuária dos serviços e possui cadastro prévio junto ao Escritório Central (Id 66226667), a quem incumbe a retribuição legal em defesa de seus associados, independente da finalidade a que se destina o ambiente.
No caso dos autos, a parte ré é uma empresa especializada na realização de grandes “festivais”, além da promoção de shows e exploração de espações públicos destinados aos eventos, tendo realizado a edição de 2022 do “Maior São João do Mundo”, nesta cidade de Campina Grande/PB, e do São João de Bananeiras/PB.
A cobrança de direitos autorais decorre da reprodução das obras literomusicais, fonogramas e musicais, de acordo com as apresentações de cada artista (grade de programação), configurando a notoriedade do fato gerador da obrigação de recolhimento dos direitos autorais junto ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD.
Sendo assim, é forçoso reconhecer a presunção relativa favorável ao autor, uma vez que a reprodução pública das obras é o próprio escopo da atividade empresária desenvolvida pela demandada, cabendo a esta o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC.
O que se busca, a propósito, é a facilitação da cobrança dos direitos autorais, evitando prejuízos injustificados aos seus titulares.
Não é outro o motivo pelo qual o STJ ratificou o entendimento de que “é prescindível a identificação das músicas e autores para que surja a obrigação do pagamento dos direitos correlatos” (REsp nº 526.540/RS; REsp nº 151.181/GO) E ainda: DIREITOS AUTORAIS.
LEGITIMIDADE DO ECAD PARA FIXAR OS VALORES.
DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DAS MÚSICAS E DOS AUTORES. 1.
JÁ ASSENTOU A CORTE NÃO SER “NECESSÁRIO QUE SEJA FEITA IDENTIFICAÇÃO DAS MÚSICAS E DOS RESPECTIVOS AUTORES PARA A COBRANÇA DOS DIREITOS AUTORAIS DEVIDOS, SOB PENA DE SER INVIABILIZADO O SISTEMA CAUSANDO EVIDENTE PREJUÍZO AOS TITULARES” (RESP Nº 526.540/RS; RESP Nº 255.387/SP; RESP Nº 151.181/GO). 2.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO." (REsp 623687/RS) DIREITOS AUTORAIS.
CLUBE SOCIAL.
EXECUÇAO DE OBRAS MUSICAIS.
AGREMIAÇAO CADASTRADA COMO USUÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
PRESUNÇAO LEGAL.
OBRIGAÇAO DE SOLVER AS MENSALIDADES.
Cadastrado o clube social como “usuário permanente”, tal regime indica que promove ele periodicamente reuniões festivas em suas dependências.
Nessa hipótese, o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é do réu.
Incidência, no caso, dos arts. 302, 333, II, e 334, III e IV, do CPC, e 73, 1º, da Lei n. 5.988, de 14.12.73.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (REsp. nº 238.226/ RS, Rel.
Min.
Barros Monteiro, 4ª Turma).
Além disso, da leitura da peça defensiva apresentada pela parte promovida, tem-se que esta limitou-se a alegar (genericamente) o suposto excesso na cobrança, defendendo, ainda, “que nenhuma das músicas foram executadas”.
Ressalte-se, ainda, que a inicial encontra-se acompanhada de notificações à promovida, informando a necessidade de recolhimento dos direitos autorais (Id 66226677 e Id 66226691), a existência de débitos vencidos (Id 66226668) e relatórios de fiscalização (Id 66226670).
No mais, o ECAD possui legitimidade para estabelecer critérios necessários à determinação do montante dos direitos autorais e para promover a ação de cobrança contra que faz uso das obras intelectuais sem a necessária autorização, podendo para tanto, aplicar a Tabela de Preços do Regulamento de Arrecadação, elaborados e aprovados em Assembleias pelos representantes das Associações que o integram.
A propósito, confira-se: RECURSOS ESPECIAIS.
DIREITO AUTORAL.
OBRAS MUSICAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
AUTORIZAÇÃO PARA EXIBIÇÃO PÚBLICA.
NECESSIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CRITÉRIOS DE COBRANÇA.
TABELA DO ECAD.
VIABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA. (...) -Constitui atribuição do ECAD fixar critérios para a cobrança de direitos autorais, conforme definição em regulamento aprovado em assembleia composta pelos representantes das associações que o integram, sendo, por conseguinte, válida a tabela de preços por ele instituída.
Precedentes. -As alterações promovidas pela Lei 12.853/13 à LDA não modificaram o âmbito de atuação do ECAD, que permanece competente para fixar preços e efetuar a cobrança e a distribuição dos direitos autorais.
Precedente. (...)" ( REsp 1694254/SP , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AUTORAL.
INTERNET.
DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS.
TECNOLOGIA STREAMING.
SIMULCASTING E WEBCASTING.
EXECUÇÃO PÚBLICA.
CONFIGURAÇÃO.
COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS.
ECAD.
POSSIBILIDADE.
SIMULCASTING.
MEIO AUTÔNOMO DE UTILIZAÇÃO DE OBRAS INTELECTUAIS.
COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS.
NOVO FATO GERADOR.
TABELA DE PREÇOS.
FIXAÇÃO PELO ECAD.
VALIDADE. (...) -Está no âmbito de atuação do ECAD a fixação de critérios para a cobrança dos direitos autorais, que serão definidos no regulamento de arrecadação elaborado e aprovado em Assembleia Geral, composta pelos representantes das associações que o integram, e que contém uma tabela especificada de preços.
Inteligência do art. 98 da Lei nº 9.610/1998. -Recurso especial provido."( REsp 1559264/RJ , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AUTORAL.
AÇÃO CAUTELAR.
ARTS. 806 E 808, I, CPC.
PRINCIPIO DA CAUSALIDADE.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ECAD.
TABELA.
RESSALVA.
VALIDADE. (...) -Esta Corte possui entendimento de que, em se tratando de direito de autor, compete a este a sua fixação, seja diretamente, seja por intermédio das associações ou, na hipótese, do próprio ECAD, que possui métodos próprios para elaboração dos cálculos diante da diversidade das obras reproduzidas, segundo critérios eleitos internamente.
Dessa forma, em regra, está no âmbito de atuação do ECAD a fixação de critérios para a cobrança dos direitos autorais, que serão definidos no regulamento de arrecadação elaborado e aprovado em assembleia geral composta pelos representantes das associações que o integram, e que contém uma tabela especificada de preços (valores esses que deverão considerar"a razoabilidade, a boa-fé e os usos do local de utilização das obras", conforme a nova redação expressa no § 3º do art. 98 da Lei n. 9.610/1998). É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de ser válida a tabela de preços instituída pelo ECAD e seu critério de arrecadação. -Recurso especial provido." ( REsp 1160483/RS , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA) No entanto, assiste razão à demandada no que se refere à cobrança de 10% do valor de cada contrato e da multa no mesmo percentual, cuja incidência consta no “demonstrativo de débito analítico” de Id 66226671 pois, não obstante a previsão no regulamento, a jurisprudência do STJ e Tribunais Pátrios a consideram abusiva, como se pode inferir dos trechos a seguir pinçados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
ECAD.
COBRANÇA.
DIREITOS AUTORAIS.
MULTA.
REGULAMENTO.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. (...) - Nos termos dos precedentes desta Corte Superior, a multa moratória no percentual de 10% (dez por cento) prevista no regulamento do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD não tem previsão legal ou contratual, de modo que incabível.
Precedentes. -Embargos de declaração acolhidos."(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1502992/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITOS AUTORAIS.
QUARTO DE HOTEL.
APARELHOS TELEVISORES.
TV POR ASSINATURA.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
LEI Nº 9.610/1998.
CAPTAÇÃO E TRANSMISSÃO DE RADIODIFUSÃO.
FATOS GERADORES DISTINTOS.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL. (...) -Por ausência de previsão legal e ante a inexistência de relação contratual, é descabida a cobrança de multa moratória estabelecida unilateralmente em Regulamento de Arrecadação do ECAD.
Precedentes. (...)" ( REsp 1589598/MS , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DIREITOS AUTORAIS - EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS, LÍTERO-MUSICAIS E DE FONOGRAMAS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - INOVAÇÃO CONFIGURADA - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - AUTONOMIA ASSEGURADA AO ECAD PARA COBRANÇA SEGUNDO METODOS PREVISTOS EM SEU REGULAMENTO - DESCONTO COM PREVISÃO REGULAMENTAR PARA SITUAÇÃO ESPECÍFICA - ENQUADRAMENTO NÃO DEMONSTRADO - ART. 373, II, DO CPC - MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DO DÉBITO - ABUSIVIDADE.
A arguição de tese defensiva, até então não ventilada, em sede de recurso de apelação inova os limites da lide e, portanto, não desafia pronunciamento, por representar nítida afronta à regra prevista no art. 336 do CPC.
Pela teoria da asserção, a verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com as assertivas deduzidas na inicial.
A legitimidade do ECAD para promover a cobrança de valores relativos a direitos autorais devidos em razão da execução pública de obras fonográficas, decorre da Lei n.º 9.610/98, que o instituiu como órgão responsável pela tutela destes direitos, assim como pela fiscalização das obras executadas. É pacífico no âmbito da jurisprudência do STJ "constitui atribuição do ECAD fixar critérios para a cobrança de direitos autorais, conforme definição em regulamento aprovado em assembleia".
Para exigirem o desconto previsto no regulamento, caberia aos réus a comprovação do enquadramento na situação específica disciplinada.
Do contrário, tem-se que não se desincumbiram do ônus que lhes é atribuído, por força do art. 373, II, do CPC.
A cobrança de multa moratória de 10% sobre o valor do débito, não obstante a previsão no regulamento, é considerada abusiva. (TJ-MG - AC: 10480150037541003 Patos de Minas, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 18/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS - ECAD - LEI 9.610/98 - APARELHO TELEVISOR - DISPONIBILIZAÇÃO EM QUARTO DE HOTEL - DEVER DE RECOLHIMENTO - ENTENDIMENTO DO STJ - FORMA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO - MULTA DE 10% - ABUSIVIDADE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA - POSSIBILIDADE. 1 - Conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, à luz do disposto na Lei 9.610/98, a simples disponibilização de aparelho televisor em quartos de hotel autoriza a cobrança pelo ECAD dos direitos autorais de todos os titulares filiados às associações que o integram. 2 - Na cobrança de valores a título de direitos autorais pelo ECAD deve ser observada a taxa média de utilização dos equipamentos a ser apurada em liquidação de sentença, mediante observância dos critérios definidos na Regulamentação do ECAD. 3 - É abusiva a cobrança de multa de 10% prevista no Regulamento de Arrecadação Consolidado do ECAD.
Precedente. 4 - Nos termos dos artigos 497 e 537 do Código de Processo Civil, nas ações em que há imposição de obrigação de fazer ou não fazer, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, tomar as providências cabíveis e necessárias para assegurar o resultado prático ou a efetivação da tutela específica, sendo viável a aplicação de multa diária para compelir a parte a cumprir a decisão. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.13.031797-8/001, Relator (a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2019, publicação da sumula em 07/02/2019) .
Assim, a cobrança deve ser feita com base em Tabela oficial e Regulamento (§ 2º do art. 12).
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já entendeu pela validade de cobrança dos valores instituídos na Tabela do Regulamento do ECAD: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
RECONVENÇÃO.
DIREITOS AUTORAIS.
ECAD.
EXECUÇÕES PÚBLICAS DE TRILHAS SONORAS DE FILMES.
TABELA DE PREÇOS.
LEGALIDADE.
LEGITIMIDADE DO ECAD PARA COBRANÇA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, são devidos direitos autorais pela exibição pública de trilhas sonoras de filmes. 2.
Este Tribunal Superior já assentou ser válida a tabela de preços instituída pelo ECAD. 3.
A remansosa a jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade do ECAD para a cobrança de direitos autorais independentemente da prova da filiação do titular da obra. 4.
Agravo regimental não provido” (STJ, 3.ª Turma, AgRg. nos EDcl. no REsp n.º 885.783/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 14.05.2013).“DIREITOS AUTORAIS.
RECURSO ESPECIAL.
ECAD.
FIXAÇÃO DE PREÇOS, ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VALORES.
FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS.
MÚSICAS DE FUNDO.
COMPETÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO.
ASSOCIAÇÕES.
INTERESSES PRIVADOS. 1.
Discussão relativa à validade de deliberações de assembleias do ECAD que definiram critérios de distribuição dos valores arrecadados a título de direitos autorais referentes à exibição das músicas de fundo (background). 2.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 3.
O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 4.
Esta Corte reconhece que, em se tratando de direito de autor, compete a ele a fixação do seu valor, que pode se dar, contudo, diretamente ou por intermédio das associações e do próprio ECAD. 5.
Com o ato de filiação as associações atuam como mandatárias de seus filiados, na defesa dos seus interesses (art. 98 da Lei 9.610/98), inclusive e principalmente, junto ao ECAD. 6.
O ECAD tem competência para fixar preços, efetuar a cobrança e a distribuição dos direitos autorais e as associações que o integram legitimamente representam os interesses dos seus filiados, autores das obras protegidas. 7.
Não se vislumbra abusividade nas deliberações tomadas, que inclusive, levaram em conta a proporcionalidade da distribuição dos valores, e, assim, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir nas decisões do ECAD, que administra interesses eminentemente privados, para definir qual o critério mais adequado para a arrecadação e distribuição dos valores referentes aos direitos dos autores das músicas de fundo (background). 8.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 9.
Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido” (3.ª Turma, REsp. n. 1.331.103/RJ, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi) (Grifei).
Verifica-se, portanto, que o ECAD é competente para definição de preços, a realização da cobrança e a distribuição dos direitos autorais, no entanto, de acordo com a Tabela de Preços prevista no Regulamento e valores definidos em Assembleia Geral, e não no percentual de 10% do valor global de cada contrato. - Dispositivo Ante o exposto, ratifico a decisão interlocutória de Id 67111190 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré ao pagamento dos direitos autorais relativos às execuções das obras musicais, literomusicais e fonogramas nos eventos “São João de Campina Grande 2022 – O maior São João do Mundo” e “São João de Bananeiras 2022”, de acordo com a Tabela de Preços prevista no Regulamento e valores definidos em Assembleia Geral.
Os valores devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a contar da data da citação.
Outrossim, nos termos da fundamentação desta decisão, afasto a cobrança no percentual de 10 % do valor de cada contrato, além da incidência da multa no mesmo percentual, devendo ser observado o parâmetro acima estabelecido para o cálculo de liquidação da dívida.
Em razão do ônus da sucumbência, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurada em sua fase de cumprimento de sentença, que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 80% (oitenta por cento) pela promovida e 20% (vinte por cento) pela parte autora.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime(m)-se.
Campina Grande (PB), data e assinatura digitais.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
17/02/2025 21:38
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 00:55
Decorrido prazo de MEDOW ENTRETENIMENTO E CULTURA LTDA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:55
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 16/07/2024 23:59.
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12/06/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:53
Deferido o pedido de
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22/04/2024 13:12
Conclusos para despacho
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07/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/02/2024 18:16
Decorrido prazo de MEDOW ENTRETENIMENTO E CULTURA LTDA em 06/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:34
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 26/01/2024 23:59.
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16/12/2023 00:40
Decorrido prazo de MEDOW ENTRETENIMENTO E CULTURA LTDA em 15/12/2023 23:59.
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04/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:23
Deferido em parte o pedido de MEDOW ENTRETENIMENTO E CULTURA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-48 (REU)
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01/12/2023 12:23
Determinada diligência
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29/09/2023 10:22
Conclusos para despacho
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29/09/2023 01:13
Decorrido prazo de IZABELLE PONTES RAMALHO WANDERLEY MONTEIRO em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:14
Juntada de Petição de procuração
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11/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 15:42
Conclusos para despacho
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12/07/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 20:31
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 21:37
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/05/2023 09:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/05/2023 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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16/05/2023 08:54
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2023 08:47
Juntada de Petição de carta de preposição
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14/04/2023 08:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/05/2023 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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14/04/2023 08:06
Recebidos os autos.
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14/04/2023 08:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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11/04/2023 10:22
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2023 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 20:26
Desentranhado o documento
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10/04/2023 20:26
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 20:21
Juntada de Certidão
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31/03/2023 22:35
Juntada de Certidão
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31/03/2023 22:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 16:45
Juntada de Petição de comunicações
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12/12/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2022 17:14
Juntada de Petição de comunicações
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03/12/2022 16:02
Conclusos para despacho
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25/11/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 14:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD (00.***.***/0001-62).
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25/11/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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