TJPB - 0829582-78.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:15
Decorrido prazo de PAULO ALVES LAURENTINO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 10/07/2025 23:59.
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13/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:16
Recebidos os autos.
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11/06/2025 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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11/06/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/06/2025 11:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/09/2025 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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11/06/2025 11:12
Recebidos os autos.
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11/06/2025 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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09/06/2025 22:59
Outras Decisões
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13/05/2025 08:43
Conclusos para despacho
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13/05/2025 07:59
Decorrido prazo de PAULO ALVES LAURENTINO em 09/05/2025 23:59.
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02/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 10:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/02/2025 17:44
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829582-78.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A em face de PAULO ALVES LAURENTINO, todos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos indicados na exordial.
Alega, em apertada síntese, que se sub-rogou nos direitos do veículo Marca/Modelo: 153322 - FORD/KA SE 1.0 HA B, Ano/Modelo: 2016/2017, Placa: PEC8B51, Renavam: *11.***.*82-39, Chassi: 9BFZH55L5H8415270, em virtude da ocorrência de sinistro, tendo em vista que o segurado foi devidamente indenizado.
Em 13/12/2023, a Autora levou o veículo acima a leilão, sendo o mesmo arrematado por PAULO ALVES LAURENTINO.
Ocorre que, até a presente data, o arrematante, ora réu, não procedeu à transferência do veículo supracitado para o seu nome, bem como deixou de recolher os impostos e taxas de IPVA, DPVAT e Licenciamento, que são de sua responsabilidade.
Assim, ajuizou a presente demanda para requerer, em sede de tutela antecipada, efetive a transferência do veículo para o seu nome.
Embora intimado, o promovido não apresentou manifestação.
Eis em síntese a atual situação do processo.
Decido.
Para a concessão de tutela antecipada é indispensável que haja a constatação de seus requisitos autorizadores, em decisão fundamentada, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado, exigível a prova inequívoca da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que reside no “periculum in mora”, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
No presente caso, ao menos neste exame perfunctório, próprio das medidas de urgência, encontra-se presente a “verossimilhança do direito alegado”.
A obrigação de promover junto ao DETRAN a transferência do veículo cabe ao proprietário, em razão do disposto no artigo 123, § 1º, do CTB. “Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I – for transferida a propriedade; § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas”.
Conforme se infere dos documentos de id 99981676 - Pág. 1, 99981678 - Pág. 1, 99981679 - Pág. 1, o autor, em 13/12/2023, levou o veículo Marca/Modelo: 153322 - FORD/KA SE 1.0 HA B, Ano/Modelo: 2016/2017, Placa: PEC8B51, Renavam: *11.***.*82-39, Chassi: 9BFZH55L5H8415270 a leilão, sendo o mesmo arrematado por PAULO ALVES LAURENTINO.
Ocorre que, até a presente data, o arrematante não procedeu à transferência do veículo supracitado para o seu nome, bem como deixou de recolher os impostos e taxas de IPVA, DPVAT e Licenciamento.
O veículo e documento de transferência foram retirados pelo requerido em 23/01/2024.
Tratando-se de bem móvel a propriedade transfere-se por meio da tradição, de sorte que se o bem foi entregue para o demandado, este passou a ser proprietário do veículo.
Com a entrega do veículo para o promovido, o dever de transferir o bem para seu nome é unicamente deste.
Nessa linha, segue julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. (...) Deve ser deferida a antecipação de tutela para que a responsabilidade pelo pagamento do IPVA seja assumida pelo adquirente do veículo e pelo banco alienante, as infrações sejam suportadas pelo antigo e novo proprietário e para que seja realizada a transferência no veículo no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.” (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 74110-85.2016.8.09.0000, Rel.
Dr.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016).
Assim, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, para determinar que o requerido efetive a transferência do veículo Marca/Modelo: 153322 - FORD/KA SE 1.0 HA B, Ano/Modelo: 2016/2017, Placa: PEC8B51, Renavam: *11.***.*82-39, Chassi: 9BFZH55L5H8415270, para o seu nome, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo descumprimento da ordem judicial.
Considerando a possibilidade de realização de audiência por videoconferência, a realizar-se no CEJUSC, agende-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme norma inserta no art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, devendo ser citado(a) o(a)promovido(a) com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334 do CPC).
Registre-se que o(a) demandado(a) poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, se não houver autocomposição, nos termos do art. 335, I, do CPC.
Fiquem cientes as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 08:52
Expedição de Mandado.
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15/02/2025 08:42
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 09:15
Conclusos para decisão
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01/02/2025 00:30
Decorrido prazo de PAULO ALVES LAURENTINO em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 08:13
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2024 07:33
Expedição de Carta.
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14/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 18:23
Conclusos para decisão
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14/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-21 (AUTOR).
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09/09/2024 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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