TJPB - 0815404-30.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 08:19
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA LARISSA DE MOURA em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:02
Publicado Acórdão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0815404-30.2024.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Remoção] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ARACAGI - Advogados do(a) AGRAVANTE: FILIPE LEITE RIBEIRO FRANCO - PB23125-A, JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA - PB10248-A AGRAVADO: MARIA LARISSA DE MOURA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REMOÇÃO DE SERVIDORA.
ATO EX OFFICIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto pelo Município de Araçagi-PB contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0802892-54.2024.8.15.0181, impetrado por Maria Larissa de Moura, ora agravada, deferiu o pedido liminar que suspendeu os efeitos do ato de remoção da impetrante/agravada - Portaria de designação 02/2024 - retornando-a as atividades anteriormente exercidas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, até o provimento final do referido Juízo.
Em suas razões, a edilidade agravante sustenta, em síntese, que o ato de remoção de servidora foi revestido de motivação, uma vez que decorrente de solicitação da Diretora da Atenção Básica de Saúde do município para a designação de uma profissional técnica em enfermagem à Unidade Básica de Saúde I: Pedro Fernandes da Silva, localizada no bairro Santo Amaro, devido a alta demanda no contexto da campanha vacinal.
Aduz que a remoção justifica-se pela capacidade profissional da agravada e que, embora não se desconsidere que a nova lotação imposta à agravada traga transtornos devido a maior distância de sua residência, o regime jurídico dos servidores públicos não contempla direito à inamovibilidade.
Por fim, pleiteia o deferimento do pleito liminar, antecipando os efeitos da tutela e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo para que seja reformada a decisão interlocutória dando integral procedência ao pleito da edilidade, confirmando a legalidade da transferência da agravada.
Liminar deferida - Id. 28978796.
Sem contrarrazões recursais.
Parecer Ministerial pelo prosseguimento do feito, mas sem manifestação quanto ao mérito da causa. É o relatório.
VOTO Dos presentes autos, extrai-se que a recorrente almeja tutela recursal para que sejam cumpridos os efeitos da Portaria de Remoção nº 02/2024 (ID nº28732720 – Pg. 10) expedida pela Secretaria Municipal de Saúde, designando Maria Larissa de Moura para exercer suas funções na UBS Santo Amaro, a partir de 02 de abril de 2024.
Em sede de cognição sumária, não vislumbrei a implementação dos requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito, pois, analisando superficialmente os documentos carreados aos autos do presente feito, especialmente a Portaria nº 02/2024, percebe-se a fragilidade da motivação apontada pela gestora pública, que, de maneira genérica, designou a recorrente para exercer suas funções em outra localidade, 44 km de sua residência, sem a fundamentação necessária.
Em casos semelhantes este Egrégio Tribunal de Justiça assim se posicionou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VIGILANTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO E MUDANÇA DO HORÁRIO ANTERIORMENTE FIXADO.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
NULIDADE.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE IMPEDE O PAGAMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A doutrina e a jurisprudência têm sustentado a necessidade de os gestores públicos justificarem e bem fundamentarem os atos de transferência de servidor, notadamente, diante dos rumorosos casos de perseguição política em boa parte dos municípios brasileiros. - A ausência de lei específica definindo os graus e os percentuais do Adicional de Periculosidade desobriga o Município do pagamento. - Em que pese o Poder Judiciário enxergar na atividade exercida pelo Recorrido uma aparente atividade perigosa, não pode, através de uma Ação Ordinária de Cobrança, suprir lacunas normativas e atuar como anômalo legislador. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004439520148150541, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 10-04-2018) PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Mandado de segurança - Servidora Pública - Remoção "ex officio" - Ato administrativo discricionário - Sentença pela denegação - Irresignação - Ausência de motivação - Reforma da sentença - Concessão da segurança - Provimento. - Embora seja a remoção "ex officio" ato administrativo discricionário, não pode ela vir a ser levada a efeito em dissonância com os ditames normativos vigentes. É dizer, a prática desse ato de ofício pelo administrador público é perfeitamente admitido, porém se faz indispensável que seja perpetrado com motivação adequada.
V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00073277420138150251, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 03-10-2017) Deste modo, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, ao menos neste juízo preliminar, pois diante do contexto fático e as provas presentes nos autos, depreende-se que a portaria publicada pela edilidade carece de fundamentação e motivação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, o Exmo.
Des.
João Batista Barbosa (Presidente).
Participaram do julgamento, o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque) (Relator) e a Exma.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Victor Manoel Magalhaes Granadeiro Rio.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de novembro de 2024.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
18/02/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACAGI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACAGI em 11/02/2025 23:59.
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21/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:00
Recebidos os autos
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21/11/2024 10:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/11/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 17:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARACAGI - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/11/2024 22:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 22:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 19:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 14:13
Conclusos para despacho
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01/11/2024 05:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2024 12:28
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:28
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACAGI em 11/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA BENTO em 21/08/2024 23:59.
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16/07/2024 07:30
Recebidos os autos
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16/07/2024 07:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2024 16:23
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2024 16:53
Conclusos para despacho
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27/06/2024 16:53
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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