TJPB - 0806390-96.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 07:25
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 03:17
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL FLORENCA em 05/05/2025 23:59.
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10/04/2025 17:16
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0806390-96.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL FLORENCA EXECUTADO: VITOR HUGO PEREIRA COSTA SENTENÇA VISTOS, ETC.
RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
MOTIVAÇÃO Verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para emendar à inicial, mas não o fez a contento, deixando de apresentar procuração atualizada.
Assim, por não preencher os requisitos legais, deverá a petição inicial ser indeferida.
Destaco que o fato de ser o representante legal atual do condomínio o mesmo que assinou a procuração não implica necessariamente na manutenção da contratação do causídico subscritor da petição como seu assistente.
Desta forma, não há como este juízo subentender que um mandato outorgado no ano de 2018 tenha sido prorrogado até a presente data, isto sem qualquer documento nos autos.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 485, I, do Código de Processo Civil e 51, §1º, da LJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
07/04/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 12:07
Indeferida a petição inicial
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01/04/2025 12:08
Conclusos para despacho
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31/03/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:16
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 18:00
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2025 00:40
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL FLORENCA em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 07:16
Conclusos para despacho
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18/03/2025 22:51
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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18/03/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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18/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:39
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:30
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0806390-96.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL FLORENCA EXECUTADO: VITOR HUGO PEREIRA COSTA DECISÃO Vistos etc.
INDEFIRO a incidência de honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins.
Determino a emenda pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 801 do CPC para: Apresentar a ata de eleição atualizada do(a) síndico(a) subscritor(a); João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/02/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 15:59
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 07:09
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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