TJPB - 0805913-35.2020.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:38
Expedição de Carta.
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25/07/2025 11:22
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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30/05/2025 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de MARIA NAZARE SOARES HENRIQUES em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de DJALMIRA GOMES DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:39
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Processo nº: 0805913-35.2020.8.15.0001 Promovente: MARIA NAZARÉ SOARES HENRIQUES Promovida: DJALMIRA GOMES DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS EM ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO A FALSIDADE DAS ASSINATURAS ATRIBUÍDAS À AUTORA.
INÉRCIA DA PROMOVIDA.
REVELIA DECRETADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANOS DE ORDEM MATERIAL (DESPESAS COM PASSAGENS AÉREAS ADQUIRIDAS PARA TENTAR RESOLVER O PROBLEMA) SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS.
PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PELA PARTE VENCIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA.
RELATÓRIO Vistos etc.
Nos autos da presente ação, as partes acima identificadas litigam em face dos motivos fáticos e jurídicos expostos na exordial, notadamente em função das alegações autorais no sentido, em síntese, de que (i) a promovente foi vítima de falsificação de suas assinaturas (e também de seu filho Clodomício Soares Henriques), na alteração contratual, ocorrida em 10/07/2008 perante a JUCESP, da sociedade limitada denominada Pães e Doces Catita Ltda, da qual a autora era sócia; (ii) dessa alteração contratual resultou: a) a admissão da promovida Djalmira Gomes de Oliveira como sócia e, de logo, na função de administradora; b) a retirada da autora Maria Nazaré Soares Henriques como sócia da referida empresa; c) a transformação da razão social da referida sociedade de Pães e Doces Catita Ltda para Djalnice Confecções Ltda; (iii) em razão do ocorrido, no mês de janeiro de 2019, recebeu citação pessoal, via Oficial de Justiça, por Carta Precatória oriunda da 71ª Vara do Trabalho da Cidade de São Paulo/SP, referente ao processo n° 02252001-52.2009.502.0071, determinando o pagamento, em 48 horas, do crédito exequendo no valor de R$ 43.813,73 (quarenta e três mil, oitocentos e treze reais e setenta e três centavos), ou a garantia da execução, sob pena de penhora.
Nesse prisma, pugnou a parte autora pela condenação da parte réu ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 15.000,00) e materiais (R$ 3.829,17).
Instruindo o pedido, acostou fichas cadastrais “completa” e “simplificada” da sociedade empresária impugnada, “alteração e consolidação de contrato de sociedade limitada” com assinatura da autora tida por falsificada, “instrumento de constituição da firma Pães e Doces Catita Ltda.”, certidão de citação da autora e peças processuais referentes ao processo trabalhista acima relatado, comprovantes de despesas com passagens aéreas, entre outros.
Em resposta à determinação exarada por este Juízo, sobreveio aos autos documentação enviada pela JUCESP, relacionada aos documentos indicados no decisum de Id Num. 47315821, dentre os quais a “Alteração Contratual” de Id Num. 49909933 - Pág. 3/6, a “Alteração e Consolidação de Contrato de Sociedade Limitada” de Id Num. 49909934 - Pág. 3/9 e Id Num. 49909936 - Pág. 3/8, o “Instrumento de Constituição de Firma Pães e Doces Catita Ltda.” de Id Num. 49909939 - Pág. 3/9, entre outros, acerca dos quais a parte autora se manifestou (Id Num. 51348250).
Instada a informar acerca da a existência de eventuais relações de sua parte para com a ré Djalmira Gomes de Oliveira e para com a pessoa de Clodomício Soares Henriques, notadamente antes e na época contemporânea à falsificação apontada na inicial, bem ainda sobre o motivo concreto pelo qual entende que essa falsificação de sua assinatura foi realizada ou patrocinada pela ré Djalmira, a promovente se manifestou por meio da petição de Id Num. 59741766.
Apesar de regularmente citada, conforme AR devolvido de Id.
Num. 40807540 - Pág. 1, a promovida se quedou inerte, sobrevindo a decretação da sua revelia.
Deferida a produção da prova pericial requerida pela autora, sobreveio aos autos laudo técnico confeccionado por perita judicial nomeada (Id Num. 84625983 - Pág. 1/29), em relação ao qual a promovente se manifestou.
Instada a acostar aos autos, a título de prova emprestada, eventual laudo pericial judicial produzido na ação judicial n. 0807749-77.2019.8.15.0001 quanto às assinaturas do seu filho Clodomício Soares Henriques, bem como para arrolar eventuais testemunhas a serem ouvidas oportunamente por este Juízo, a autora se manifestou por meio do petitório de Id Num. 98120500 e da juntada dos documentos a ele acostados.
Parecer ofertado pela ilustre representando do Ministério Público, manifestando-se pela sua não intervenção no presente feito. É o que interessa relatar, em apertada síntese.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Verificando-se a desnecessidade da produção de outras provas afora aquelas já produzidas, o presente feito pode ser julgado imediatamente.
Na hipótese dos autos, operou-se os efeitos da revelia, haja vista que a demandada foi regularmente citada, conforme AR devolvido de Id.
Num. 40807540 - Pág. 1, no entanto se quedou inerte.
O art. 344 do Código de Processo Civil assevera que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Registre-se, por oportuno, que a revelia, na hipótese dos autos, produz os seus efeitos, porquanto a lide versa sobre direitos disponíveis.
Vale ressaltar, porém, que a revelia não implica necessariamente na procedência total da ação, gerando apenas uma presunção relativa de que os fatos alegados na exordial são verdadeiros, sendo necessário, pois, que estejam presentes nos autos elementos suficientes para formar o convencimento do juízo.
In casu, percebe-se que o fundamento jurídico principal da presente demanda se encontra na alegação da parte autora de que foi vítima de falsificação de suas assinaturas (e também de seu filho Clodomício Soares Henriques), na alteração contratual, ocorrida em 10/07/2008 perante a JUCESP, da sociedade limitada denominada Pães e Doces Catita Ltda, da qual a autora era sócia, do que resultou (a) a admissão da promovida Djalmira Gomes de Oliveira como sócia e, de logo, na função de administradora; (b) a retirada da autora Maria Nazaré Soares Henriques como sócia da referida empresa; (c) a transformação da razão social da referida sociedade de Pães e Doces Catita Ltda para Djalnice Confecções Ltda (Id.
Num. 49909934 - Pág. 1 / 9); e, posteriormente, (d) o redirecionamento, em desfavor da autora, de execução judicial de créditos trabalhistas (no valor de R$ 43.813,73), relativamente ao processo nº 02252001-52.2009.502.0071 oriundo da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, com a citação pessoal da promovente, via Oficial de Justiça, e a tentativa de penhora e avaliação de bens em sua residência.
Com efeito, a partir de uma análise detida dos autos, observa-se que, nada obstante a juntada de robusto acervo documental pela promovente, bem ainda da expressa e reiterada impugnação da autenticidade das assinaturas lançadas no documento de “alteração contratual” impugnado, visto que não as reconheceu como sendo suas, a promovida não se desincumbiu do seu ônus de fazer prova de fato impeditivo do direito da promovente, não comprovando que a referida “alteração contratual” fora efetivamente por ela realizada e, assim, que inexistiu qualquer irregularidade naquele ato contratual.
Por outro lado, ressai dos autos que, a partir da realização de exame grafotécnico necessário para a dissipação de toda e qualquer dúvida a respeito da regularidade ou não da "alteração contratual" impugnada, a perita judicial nomeada concluiu que “a análise da assinatura questionada no documento, “ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DE CONTRATO DA SOCIEDADE LIMITADA - ID.: 49909934”, revelou que não se trata da firma normal da fornecedora do material gráfico padrão, e a autora MARIA NAZARE SOARES HENRIQUES não produziu nenhum modelo de firma equivalente em seus padrões”, que “dos exames realizados, confrontando as escritas questionadas e padrões, não foi encontrado indícios de unicidade de punho (mesma autoria) entre as escritas comparadas, em que as características encontradas não são compatíveis, havendo predominância de divergências” e que “a assinatura impugnada no documento questionado não corresponde ao padrão da periciando, não havendo como considerar a assinatura questionada como autêntica, já que apresenta divergências consideráveis, não havendo indícios de que a fornecedora do material padrão tenha produzido o escrito questionado, em vista dos padrões apresentados para confronto” (Id Num. 84625983 - Pág. 20).
Outrossim, para além das conclusões técnicas acima mencionadas, verifica-se que a prova emprestada admitida no presente feito – consubstanciada no laudo pericial grafotécnico produzido nos autos do proc. nº 0807749-77.2019.8.15.0001, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca, em razão da alegação de falsificação das assinaturas do filho da autora, Sr.
Clodomício Soares Henriques, na alteração contratual posterior, ocorrida em 16/09/2008, na qual se deu a sua retirada da sociedade agora denominada Djalnice Confecções Ltda, com a admissão de nova sócia de nome Francisca Eunice de Oliveira (conforme aditivo acostado no Id.
Num. 49909936 - Pág. 1/8) – é de todo contundente para robustecer ainda mais as alegações autorais e infirmar eventual tese acerca da regularidade da alteração contratual impugnada, visto que concluiu o expert então nomeado que “diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: Alteração e Consolidação de Contrato de Sociedade LTDA – DJALNICE CONFECÇÕES LTDA, Data: 10/07/2008 (id.20427956 - Pág. 8), e Alteração e Consolidação de Contrato de Sociedade LTDA – DJALNICE CONFECÇÕES LTDA - EPP, Data: 10/07/2008 (id.20427992 - Pág. 7), permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal do Autor” (Id Num. 98120508 - Pág. 14).
Neste contexto, diante da ausência de qualquer elemento de prova a indicar a efetiva autenticidade das assinaturas lançadas na “alteração contratual” impugnada, isto é, de que tais assinaturas de fato partiram do punho da parte autora, bem como dos efeitos da própria revelia da promovida, traduzidos na presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, inclusive de que teria a ré participado da perpetração dos atos fraudulentos enfocados, forçoso o reconhecimento da falsificação contratual acima apontada, como também da responsabilidade da promovida pela ocorrência de eventuais danos à promovente.
Dos Danos Morais Assentada a prática de conduta ilícita pela demandada, passa-se agora à verificação se, no caso concreto, defluíram dessa conduta danos morais passíveis de reparação.
Ora, no caso em apreço, ao proceder à realização de “alteração contratual” fraudulenta em nome da promovente, tenho que a promovida praticou conduta ilícita que ocasionou evidentes danos morais àquela, o que considero, inicialmente, à vista tão-somente da própria falsificação das assinaturas havida.
De fato, à luz das regras da experiência ordinária, a realização de ato contratual inexistente em nome alheio já ocasiona, por si só, naturais sentimentos de intensa preocupação e de violação à intimidade de cada qual, que se sente impotente quanto a tal situação e temeroso com os nefastos desdobramentos que normalmente podem acontecer – cobranças, possível inclusão do nome nos cadastros de restrição ao crédito etc.
Como se não bastasse, no presente caso concreto, os danos morais à parte autora foram potencializados, porquanto foi alvo de redirecionamento, em desfavor da autora, de execução de créditos trabalhistas, no elevado valor de R$ 43.813,73, relativamente ao processo nº 02252001-52.2009.502.0071 oriundo da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, com a sua citação pessoal, via Oficial de Justiça, e a tentativa de penhora e avaliação de bens em sua residência, tudo em decorrência de “alteração contratual” jamais celebrada.
Sobre o tema em análise, mutatis mutandis, vejam-se os seguintes julgados: Sociedade limitada - Ação declaratória e indenizatória – Reconhecimento da nulidade de alteração de contrato social – Indeferimento do pleito indenizatório - Alteração contratual implementada com o fim de excluir apelado da sociedade – Previsão de responsabilidade exclusiva da apelante sobre todo o patrimônio da pessoa jurídica – Falsificação da assinatura da apelante comprovada mediante perícia – Declaração de vontade da apelante inexistente - Danos Morais suportados – Indeferimento do pleito indenizatório frente à falta de comprovação da autoria da falsificação – Revelia do réu – Presunção de veracidade das alegações veiculadas na petição inicial resultante da aplicação do art. 344 do CPC/2015 – Ausência de elementos em sentido contrário ao proposto pela parte autora – Responsabilidade civil reconhecida - Sentença reformada – ônus sucumbenciais impostos exclusivamente à parte ré - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1014402-69.2018.8.26.0477 Praia Grande, Relator: Fortes Barbosa, Data de Julgamento: 27/03/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 27/03/2024) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA PARA CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA - FRAUDE - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - JUCEMG - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - FIRMA RECONHECIDA POR CARTÓRIO DE NOTAS - FATO DE TERCEIRO - DANO MORAL CARACTERIZADO. 1.
A inclusão do autor em sociedade empresária, por meio de falsificação de sua assinatura no instrumento de alteração contratual aceito pela Junta Comercial, enseja a condenação dos fraudadores ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A identificação de causa excludente de ilicitude consubstanciada em fato exclusivo de terceiro interrompe o nexo de causalidade e impede a responsabilização civil do ente público. (TJ-MG - Ap Cível: 6922364-12.2009.8.13.0024 1.0000.24.092126-2/001, Relator: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 05/04/2024, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2024) Apelação - Sociedade - Ação anulatória de ato jurídico cumulada com indenização por danos morais – Sentença de procedência – Inépcia da petição inicial – Preclusão para a parte – Preliminar afastada – Mérito – Prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil)– Marco inicial estabelecido a partir da teoria da "actio nata" – Inteligência do art. 189 do Código Civil– Pretensão exercida dentro do prazo estipulado – Preliminar de mérito também afastada – Falsificações das assinaturas do autor perante alterações contratuais apresentadas à JUCESP confirmadas por perícia grafotécnica e incontroversas nos autos – Danos morais caracterizados – "Quantum" indenizatório reduzido para se evitar enriquecimento ilícito – Redução do valor estimado a título de danos morais que não importa em sucumbência recíproca - Aplicação da Súmula 326 do Colendo STJ - E, ainda declarando nulo o segundo instrumento de alteração contratual de 2014 - Condenação do autor em custas e honorários advocatícios, uma vez que anuiu a primeira alteração contratual de 2009 - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10043117220188260006 SP 1004311-72.2018.8.26.0006, Relator: Jane Franco Martins, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 04/02/2022) (Grifei) No que se refere ao valor da indenização, faz-se mister lembrar que ela deve ser moldada sobre um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito, e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado, sem levá-lo à ruína financeira.
Na hipótese em destaque, portanto, considerando (i) a elevada extensão do dano – a parte autora, pessoa idosa, se viu vítima de “alteração contratual” fraudulenta, a partir da qual foi alvo de redirecionamento de execução de créditos trabalhistas, no elevado valor de R$ 43.813,73, com a sua citação pessoal, via Oficial de Justiça, e a tentativa de penhora e avaliação de bens em sua residência, em decorrência de ato contratual jamais realizado –, (ii) a aparente capacidade econômica da promovida, e o (iii) alto grau de culpa da ré, como também os princípios da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, bem ainda as funções punitiva e preventiva também desempenhadas pela indenização por danos morais, entendo que o valor mais adequado ao fim de compensar o dano moral experimentado pela parte autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes, é o de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Dos Danos Materiais No que diz respeito ao pretenso recebimento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 3.829,17 (três mil oitocentos e vinte e nove reais e dezessete centavos), correspondente ao ressarcimento dos valores pagos pelas de passagens de ida e volta à cidade de São Paulo/SP (R$ 2.329,17) e da quantia paga a título de honorários advocatícios em favor da advogada contratada para o ajuizamento da presente demanda (R$ 1.500,00), parece-me assistir PARCIAL razão à demandante.
Com efeito, verifica-se que as alegadas despesas materiais sofridas, no montante de R$ 2.329,17 (dois mil trezentos e vinte e nove reais e dezessete centavos), se encontram devidamente comprovadas nos presentes autos, conforme informações de pagamento extraídas dos documentos de Id Num. 29274964 - Pág. 1/3 e Num. 29274977 - Pág. 1, sendo, pois, passíveis de ressarcimento, porquanto referentes à ocasião em que se viu a autora compelida a se deslocar à cidade de São Paulo/SP para buscar esclarecimentos acerca da fraude ocorrida.
Por outro lado, no tocante ao pretenso ressarcimento dos honorários advocatícios ajustados na contratação da sua causídica (R$ 1.500,00), tenho que NÃO merece acolhimento, uma vez que, além de não devidamente comprovada, consoante entendimento firmado pelo.
C.
STJ, os honorários contratuais são de responsabilidade da parte contratante, de modo que descabe condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora.
Mostra-se ainda inaplicável à espécie a nova disposição do art. 389 do Código Civil, dada pela Lei n. 14.905/2024, tendo em vista que a presente ação foi distribuída ainda no ano de 2020, sendo certo também que a adequação dessa nova disposição demanda igualmente exame de sua plena aplicação à situação em tela.
A esse respeito, vejamos os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Ação de Indenização ajuizada pela parte ora agravante em desfavor da Prefeitura Municipal de São Paulo, com o objetivo de obter o ressarcimento dos danos materiais advindos da contratação de advogados, técnicos e juristas renomados para a defesa de seus interesses em processo em que fora autuada pela demolição de imóvel em que desenvolvia empreendimento imobiliário.
O Tribunal de origem reformou a sentença, que julgara improcedente a demanda.
III.
O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (STJ, AgRg no AREsp 516.277/SP, QUARTA TURMA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014).
Nesse sentido: STJ, AgInt na PET no AREsp 834.691/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/02/2019; REsp 1.696.910/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgRg no AgRg no REsp 1.478.820/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; AgRg no AREsp 810.591/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 15/02/2016.
IV.
Na hipótese, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que conheceu do Agravo, para dar parcial provimento ao Recurso Especial interposto pelo Município de São Paulo, a fim de reconhecer a impossibilidade de a Municipalidade arcar com os honorários contratuais do profissional contratado pela parte autora.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.135.717/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
MÚTUO BANCÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RESSARCIMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os custos decorrentes da contratação de advogados não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente. 3.
A atuação judicial na defesa de interesses das partes é inerente ao exercício regular de direitos constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.975.267/AC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) (Grifei) DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial para, em consequência: A)CONDENAR A PROMOVIDA AO PAGAMENTO, EM FAVOR DA PROMOVENTE, DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA QUANTIA DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362, STJ), e acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzido o IPCA do período), a partir do evento danoso (10/07/2008 – data do ilícito originário – Id Num. 49909934 - Pág. 9) (súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil); bem como B) CONDENAR A PROMOVIDA AO PAGAMENTO, EM FAVOR DA PROMOVENTE, A QUANTIA DE R$ 2.329,17 (DOIS MIL TREZENTOS E VINTE E NOVE REAIS E DEZESSETE CENTAVOS), referente às despesas suportadas pela demandante quando se viu compelida a se deslocar à cidade de São Paulo/SP para averiguar a fraude contratual ocorrida (Id Num. 29274964 - Pág. 1/3 e Num. 29274977 - Pág. 1), acrescidas de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzido o IPCA do período), contados desde o evento danoso (10/07/2008 – Súmula 54, STJ), e correção monetária pelo IPCA, com incidência a partir do efetivo desembolso (Súmula 43, STJ).
Em harmonia com a fundamentação exposta neste decisum, rejeito o pedido de condenação da promovida ao ressarcimento dos honorários advocatícios de responsabilidade da parte promovente (contratante).
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, e atento ao princípio da causalidade, condeno, ainda, a promovida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado desta sentença sem a interposição de recurso, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e então INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15(quinze) dias.
Uma vez apresentada petição de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte executada para (i) efetuar o pagamento do valor executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva também de 10%, bem como para, (ii) num prazo suplementar de mais 15(quinze) dias, querendo, impugnar esse cumprimento de sentença.
Sobrevindo pagamento voluntário do quantum executado a qualquer tempo, EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás Judiciais (ou proceda-se à transferência de valores para eventuais contas bancárias que vierem a ser indicadas), relativos ao valor principal e honorários sucumbenciais, em favor da parte autora e de seu advogado, liberando-se, igualmente, os honorários contratuais em caso de juntada de contrato de honorários nos autos, CALCULANDO-SE, em seguida, as custas processuais e então INTIMANDO-SE a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o devido pagamento, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e/ou bloqueio de valores via SisbaJud.
Ao fim, cumpridas as determinações acima, inclusive com o recolhimento das custas processuais, e nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE o presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
18/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2024 14:54
Conclusos para despacho
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26/08/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2024 01:02
Decorrido prazo de WENDENBERG DE AQUINO SANTANA em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/07/2024 00:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 01:00
Decorrido prazo de WENDENBERG DE AQUINO SANTANA em 28/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 13:27
Juntada de comunicações
-
05/02/2024 11:44
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 11:43
Juntada de comunicações
-
05/02/2024 11:34
Juntada de Ofício
-
05/02/2024 10:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 01:34
Decorrido prazo de WENDENBERG DE AQUINO SANTANA em 04/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 10:24
Juntada de Petição de comunicações
-
09/11/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 22:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 01:07
Decorrido prazo de WENDENBERG DE AQUINO SANTANA em 27/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:21
Juntada de Petição de comunicações
-
25/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 21:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/06/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:31
Nomeado perito
-
27/04/2023 22:25
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 22:23
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:59
Decorrido prazo de WENDENBERG DE AQUINO SANTANA em 13/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 10:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/12/2022 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 07:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2022 01:40
Decorrido prazo de WENDENBERG DE AQUINO SANTANA em 30/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 09:51
Juntada de Petição de resposta
-
08/06/2022 12:21
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 03:36
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DE SÃO PAULO-JUCESP em 29/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 03:28
Decorrido prazo de ELAYNE OLIVEIRA RODRIGUES em 23/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 17:31
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2021 17:25
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2021 17:22
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2021 17:15
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2021 00:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
24/07/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 22:17
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2021 21:55
Decorrido prazo de DJALMIRA GOMES DE OLIVEIRA em 16/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 13:17
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2021 12:10
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2021 12:06
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2020 18:03
Juntada de Petição de certidão
-
03/12/2020 23:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2020 23:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2020 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2020 10:09
Juntada de Petição de comunicações
-
09/11/2020 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 04:02
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 11:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/08/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/08/2020 16:39
Recebidos os autos.
-
12/08/2020 16:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
12/08/2020 16:36
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2020 10:22
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 17:14
Juntada de
-
02/07/2020 17:06
Juntada de
-
12/05/2020 13:23
Juntada de
-
12/05/2020 13:17
Juntada de
-
12/05/2020 13:11
Juntada de
-
31/03/2020 10:53
Juntada de Petição de comunicações
-
25/03/2020 21:18
Audiência conciliação designada para 13/08/2020 13:20 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
25/03/2020 21:16
Recebidos os autos.
-
25/03/2020 21:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
25/03/2020 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2020 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2020 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2020 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2020 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2020 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2020 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 10:57
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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