TJPB - 0805824-51.2016.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805824-51.2016.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: FRANCISCO EDILSON DA SILVA RIBEIRO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO MANEJADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INC.
II do CPC. - Só se caracteriza fato extintivo da obrigação o depósito efetuado a título de pagamento da obrigação, pois o depósito destinado apenas como garantia do juízo, uma vez que tem como pressuposto discutir a dívida não tem esse mesmo efeito, logo a obrigação permanece pendente, e pendente também a correção monetária.
Vistos, etc.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente indicou como valor da obrigação R$ 31.121,33 (Id n.º 53301964).
Em documento de id n.º 57646270 a parte executada depositou, a título de garantia do juízo, o valor cobrado, manejando Impugnação ao Cumprimento de Sentença, em peça de Id n.º 58821143, onde alegou excesso de execução, uma vez que o valor cobrado de R$ 31.121,33 supera o realmente devido que, sob sua ótica seria R$ 11.330,01, levando-se em consideração que o termo a quo para a correção monetária seria 31/12/2021, quanto aos danos materiais, e quanto aos danos morais a data seria 31/01/2022.
Em resposta, a parte exequente rebateu a Impugnação em manifestação de Id n.º 59139742.
Expedidos os alvarás dos valores incontroversos (Id n.º 81173381), e encaminhados os autos à Contadoria Judicial, aquele setor contábil indicou como valor da obrigação R$ 11.095,67 (id n.º 99219839).
Posicionamento das partes onde a parte executada concordou com os cálculos da Contadoria (id n.º 101691350), pugnando com a devolução do depósito feito a maior, a título de garantia do juízo, ao passo que a parte exequente, em petição de id n.º 102426477, genericamente, apenas informa que discorda dos cálculos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob a alegação de haver excesso de execução, quando em cálculos elaborados pela Contadoria Judicial realmente o excesso se comprovou, conforme documento de id n.º 99219839.
Destarte, em tendo aquele setor contábil elaborado os cálculos em obediência aos parâmetros fixados em julgamento, a insurgência da parte exequente não é de encontrar amparo, razão pela qual é de serem homologados os cálculos elaborados em peça de id n.º 99219839.
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela Contadoria Judicial em peça de id n.º 99219839, entendo já satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará em favor da parte executada, para o levantamento do saldo depositado a maior (R$ 19.791,32), e seus acréscimos, depositados por meio do id n.º 57646270.
Após, proceda a escrivania com os cálculos das custas judiciais, intimando a parte executada para o devido pagamento, em 10 dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
Efetivadas as determinações acima, independente de nova conclusão, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Campina Grande, 18 de fevereiro de 2025.
Valério Andrade Porto Juiz de Direito -
28/04/2021 16:03
Baixa Definitiva
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28/04/2021 16:03
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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28/04/2021 13:25
Juntada de Decisão
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02/02/2021 11:59
Juntada de Certidão
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06/10/2020 15:21
Juntada de Certidão
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06/10/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2020 09:11
Conclusos para despacho
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03/10/2020 09:10
Juntada de Certidão
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03/10/2020 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILSON DA SILVA RIBEIRO em 02/10/2020 23:59:59.
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18/09/2020 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 17/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILSON DA SILVA RIBEIRO em 17/09/2020 23:59:59.
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11/09/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 13:27
Juntada de Petição de petição
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24/08/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 09:19
Recurso Especial não admitido
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12/08/2020 16:16
Conclusos para despacho
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12/08/2020 16:12
Juntada de Petição de cota
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28/07/2020 17:09
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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28/07/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 17:09
Juntada de Certidão
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28/07/2020 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILSON DA SILVA RIBEIRO em 27/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILSON DA SILVA RIBEIRO em 15/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 00:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 06/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 14:59
Juntada de Petição de recurso especial
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12/06/2020 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILSON DA SILVA RIBEIRO em 11/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 17:41
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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07/06/2020 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2020 00:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 02/06/2020 23:59:59.
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18/05/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2020 14:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2020 13:30
Conclusos para despacho
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14/02/2020 13:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/02/2020 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILSON DA SILVA RIBEIRO em 10/02/2020 23:59:59.
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06/01/2020 08:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2019 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILSON DA SILVA RIBEIRO em 18/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 00:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 06/11/2019 23:59:59.
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31/10/2019 15:05
Conclusos para despacho
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31/10/2019 14:25
Juntada de Petição de agravo (interno)
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14/10/2019 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2019 14:22
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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01/07/2019 15:03
Conclusos para despacho
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28/06/2019 12:55
Juntada de Petição de cota
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17/06/2019 13:18
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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17/06/2019 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2019 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2019 09:35
Conclusos para despacho
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07/06/2019 09:35
Juntada de Certidão
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07/06/2019 09:35
Juntada de Certidão de prevenção
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07/06/2019 09:21
Recebidos os autos
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07/06/2019 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
06/10/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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