TJPB - 0802196-16.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 10:10
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 02:15
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:20
Decorrido prazo de HELENA GOMES PRAXEDES em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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10/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:16
Indeferida a petição inicial
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20/03/2025 11:46
Conclusos para decisão
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19/03/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:31
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias: 1 - Comprove que buscou resolver a questão de forma extrajudicial antes do ajuizamento desta demanda, demonstração essa que poderá ser feita pela comprovação de que procurou os canais de atendimento mantidos pelo réu (SAC); PROCON; órgãos fiscalizadores como Banco Central; plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Registro que não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo.
Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, deve ser observado, por analogia, o prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, ou seja, o decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. 2 - Acoste documentos comprobatórios da sua residência na Comarca e demonstrando a sua titularidade e/ou relação afetiva/parentesco ou contratual com a pessoa indicada no documento; 3 - Manifeste-se, na forma do art. 9º e 10, do CPC, sobre o abuso do direito de litigar. -
19/02/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:46
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 09:17
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:45
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 12:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/10/2024 02:51
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:58
Decorrido prazo de HELENA GOMES PRAXEDES em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HELENA GOMES PRAXEDES (*10.***.*74-15).
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27/08/2024 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELENA GOMES PRAXEDES - CPF: *10.***.*74-15 (AUTOR).
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26/08/2024 21:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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