TJPB - 0805824-51.2016.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0805824-51.2016.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: FRANCISCO EDILSON DA SILVA RIBEIRO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) INTIME A PARTE PROMOVIDA PARA EFETUAR PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS DO ID: Juntada de Certidão 123128001 - Certidão , SOB PENA DE INSERÇÃO NA DIVIDA ATIVA DO ESTADO Campina Grande-PB, 10 de setembro de 2025 LUCIA DE FATIMA SILVA BARROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
10/09/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 10:50
Juntada de Certidão
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10/09/2025 10:33
Juntada de Alvará
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04/09/2025 08:58
Juntada de Certidão
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11/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 20:36
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 12:04
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/03/2025 23:59.
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03/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:24
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805824-51.2016.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: FRANCISCO EDILSON DA SILVA RIBEIRO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO MANEJADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INC.
II do CPC. - Só se caracteriza fato extintivo da obrigação o depósito efetuado a título de pagamento da obrigação, pois o depósito destinado apenas como garantia do juízo, uma vez que tem como pressuposto discutir a dívida não tem esse mesmo efeito, logo a obrigação permanece pendente, e pendente também a correção monetária.
Vistos, etc.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente indicou como valor da obrigação R$ 31.121,33 (Id n.º 53301964).
Em documento de id n.º 57646270 a parte executada depositou, a título de garantia do juízo, o valor cobrado, manejando Impugnação ao Cumprimento de Sentença, em peça de Id n.º 58821143, onde alegou excesso de execução, uma vez que o valor cobrado de R$ 31.121,33 supera o realmente devido que, sob sua ótica seria R$ 11.330,01, levando-se em consideração que o termo a quo para a correção monetária seria 31/12/2021, quanto aos danos materiais, e quanto aos danos morais a data seria 31/01/2022.
Em resposta, a parte exequente rebateu a Impugnação em manifestação de Id n.º 59139742.
Expedidos os alvarás dos valores incontroversos (Id n.º 81173381), e encaminhados os autos à Contadoria Judicial, aquele setor contábil indicou como valor da obrigação R$ 11.095,67 (id n.º 99219839).
Posicionamento das partes onde a parte executada concordou com os cálculos da Contadoria (id n.º 101691350), pugnando com a devolução do depósito feito a maior, a título de garantia do juízo, ao passo que a parte exequente, em petição de id n.º 102426477, genericamente, apenas informa que discorda dos cálculos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob a alegação de haver excesso de execução, quando em cálculos elaborados pela Contadoria Judicial realmente o excesso se comprovou, conforme documento de id n.º 99219839.
Destarte, em tendo aquele setor contábil elaborado os cálculos em obediência aos parâmetros fixados em julgamento, a insurgência da parte exequente não é de encontrar amparo, razão pela qual é de serem homologados os cálculos elaborados em peça de id n.º 99219839.
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela Contadoria Judicial em peça de id n.º 99219839, entendo já satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará em favor da parte executada, para o levantamento do saldo depositado a maior (R$ 19.791,32), e seus acréscimos, depositados por meio do id n.º 57646270.
Após, proceda a escrivania com os cálculos das custas judiciais, intimando a parte executada para o devido pagamento, em 10 dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
Efetivadas as determinações acima, independente de nova conclusão, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Campina Grande, 18 de fevereiro de 2025.
Valério Andrade Porto Juiz de Direito -
19/02/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2024 08:09
Conclusos para despacho
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23/10/2024 00:47
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE SOUZA ARRUDA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Campina Grande.
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18/08/2024 05:01
Juntada de provimento correcional
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25/01/2024 08:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/01/2024 12:00
Juntada de Certidão
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23/01/2024 13:07
Juntada de Certidão
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22/01/2024 14:47
Juntada de Alvará
-
19/12/2023 10:58
Determinada Requisição de Informações
-
16/11/2023 07:32
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 19:37
Juntada de Alvará
-
07/11/2023 19:37
Juntada de Alvará
-
26/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 00:51
Decorrido prazo de BARBARA LEONIA FARIAS BATISTA GOMES em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:51
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE SOUZA ARRUDA em 14/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 01:49
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE SOUZA ARRUDA em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Campina Grande.
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19/07/2022 08:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/06/2022 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2022 10:02
Conclusos para julgamento
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17/06/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 01:42
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 09/06/2022 23:59.
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06/06/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 09:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/05/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 12:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 10:13
Conclusos para despacho
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17/01/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 09:05
Juntada de Certidão
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22/06/2021 03:03
Decorrido prazo de BARBARA LEONIA FARIAS BATISTA GOMES em 21/06/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 07:48
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 16:03
Recebidos os autos
-
28/04/2021 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2019 09:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
26/06/2018 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2018 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2018 00:18
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 25/05/2018 23:59:59.
-
25/05/2018 00:32
Decorrido prazo de BARBARA LEONIA FARIAS BATISTA GOMES em 24/05/2018 23:59:59.
-
18/05/2018 18:49
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2018 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2018 12:25
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2018 10:15
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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10/10/2017 16:41
Conclusos para despacho
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10/10/2017 16:39
Juntada de Certidão
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22/09/2017 00:25
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 21/09/2017 23:59:59.
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21/09/2017 00:28
Decorrido prazo de BARBARA LEONIA FARIAS BATISTA GOMES em 20/09/2017 23:59:59.
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19/09/2017 09:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2017 16:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2017 16:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2017 00:14
Decorrido prazo de BARBARA LEONIA FARIAS BATISTA GOMES em 01/06/2017 23:59:59.
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09/05/2017 16:47
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2016 15:27
Conclusos para despacho
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20/07/2016 15:26
Juntada de Certidão
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31/05/2016 16:18
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 25/05/2016 15:00 5ª Vara Cível de Campina Grande.
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24/05/2016 15:53
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2016 09:30
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 25/05/2016 15:00 5ª Vara Cível de Campina Grande.
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15/04/2016 09:15
Expedição de Mandado.
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15/04/2016 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2016 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2016 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/04/2016 17:54
Juntada de Petição de decisão
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04/04/2016 13:38
Conclusos para decisão
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04/04/2016 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2016
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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