TJPB - 0800117-04.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:52
Juntada de informação
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13/05/2025 09:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:00
Juntada de Petição de resposta
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10/04/2025 16:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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10/04/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 20:03
Juntada de Petição de resposta
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21/02/2025 16:20
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800117-04.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
MARIA DE LOURDES MENDES BEZERRA, qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO BMG S.A, também qualificado, no afã de obter provimento judicial que venha determinar a imediata cessação de descontos em seus proventos relativos à dívida de cartão de crédito, contrato de nº 15713627, no valor de R$ R$1.349,00, do qual afirma não ter contratado.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, assim, a concessão de tutela antecipada que venha determinar a cessação dos descontos, referentes ao mencionado contrato. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
De proêmio, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico processual pela Lei 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, não vislumbro, pelo menos por ora, a possibilidade de conceder a tutela de urgência, já que diante da negativa da autora no que concerne à contratação de cartão de crédito, imprescindível assegurar ao réu o direito ao contraditório, notadamente diante da ausência de provas a respeito da não contratação.
Com efeito, não se pretende exigir da autora a produção de prova negativa, no entanto, não se mostra razoável conceder medida liminar sem que seja assegurado o direito ao contraditório.
Neste contexto, não vislumbro a probabilidade do direito da autora.
No que tange ao periculum in mora, de igual modo não vislumbro sua presença no caso em disceptação, pois os descontos já vêm ocorrendo a longas datas (desde 2019), de tal sorte que não é crível que somente agora, depois de vários anos de desconto, venha a parte autora experimentar danos de difícil reparação.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, e cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
P.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa (PB), 17 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
18/02/2025 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/02/2025 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES MENDES BEZERRA - CPF: *54.***.*72-00 (AUTOR).
-
01/02/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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