TJPB - 0800226-46.2025.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:01
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800226-46.2025.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Prestação de Serviços] AUTOR: MARIA DA LUZ PAULINO DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de realização de exame pericial de áudio apresentado pela parte requerente nos autos do processo em questão.
A parte alega a necessidade desse exame para comprovar determinados fatos relevantes para o deslinde da controvérsia.
Inicialmente, cumpre destacar que a produção de provas, incluindo perícias, está sujeita ao crivo do magistrado, conforme dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse contexto, ao analisar o pleito da parte requerente, constato que a realização do exame pericial de áudio não se mostra necessária para a resolução da presente demanda.
A controvérsia central do processo diz respeito a questões contratuais e não depende exclusivamente da análise do conteúdo de áudios.
A documentação já apresentada pelas partes, juntamente com outros elementos de prova, é suficiente para esclarecer os pontos em disputa.
Ademais, o indeferimento do pedido de exame pericial de áudio se justifica também pela possível demora e custos associados a esse tipo de prova, que poderiam resultar em um prolongamento desnecessário do processo.
Diante do exposto, com base no artigo 370 do Código de Processo Civil e considerando que a realização do exame pericial de áudio se mostra inútil para o deslinde da causa, indefiro o referido pedido.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito em Substituição -
20/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:37
Indeferido o pedido de MARIA DA LUZ PAULINO DA SILVA - CPF: *46.***.*89-41 (AUTOR)
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08/08/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ PAULINO DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:53
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800226-46.2025.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Prestação de Serviços] AUTOR: MARIA DA LUZ PAULINO DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA.
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de produção de prova oral em audiência, notadamente para oitiva de testemunha.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Indefiro, ainda, a produção de prova pericial em áudio, pois não vislumbrei nos autos nenhum áudio que pudesse ser periciado.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:33
Outras Decisões
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16/06/2025 19:17
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 06:28
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ PAULINO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:11
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ PAULINO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:11
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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13/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:43
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:03
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 12:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:23
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº 56/2020), artigo nº 308, intimo a parte promovente para apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
Guarabira/PB, 19 de fevereiro de 2025 JANIELE ALVES DE OLIVEIRA REGIS Analista/Técnico Judiciário -
19/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/01/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 12:15
Juntada de Certidão
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16/01/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 11:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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