TJPB - 0823505-53.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0823505-53.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ANTONIO LOPES ALVES REU: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre a petição(perito)- ID: 122510180 Campina Grande-PB, 3 de setembro de 2025 De ordem, IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/09/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 10:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/08/2025 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/08/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA FERNANDES em 14/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 20:34
Outras Decisões
-
10/07/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 12:04
Expedido alvará de levantamento
-
09/07/2025 12:04
Deferido o pedido de
-
30/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 04:55
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:48
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA FERNANDES em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:48
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA FERNANDES em 22/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:10
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 06:23
Juntada de Petição de resposta
-
08/04/2025 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
04/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/03/2025 05:52
Decorrido prazo de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:14
Publicado Expediente em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
21/03/2025 00:14
Publicado Expediente em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
20/03/2025 19:13
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES ALVES em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:13
Decorrido prazo de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 23:03
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
18/03/2025 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
17/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/03/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:18
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
21/02/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823505-53.2024.8.15.0001 DECISÃO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUESTIONAMENTO QUANTO AOS VALORES COBRADOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DOS MEDIDORES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por ANTONIO LOPES ALVES em face de ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual o demandante questiona a regularidade das cobranças emitidas pela concessionária, alegando inconsistências nos valores de consumo de energia elétrica registrados pelo equipamento medidor.
Diante das alegadas irregularidades, foi determinada a realização de perícia técnica a fim de verificar a exatidão das medições e aferir a regularidade dos registros de consumo.
O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pleiteando o adiantamento de 50% para custeio inicial das despesas.
A parte autora se manifestou no sentido de concordar com a proposta pericial e requereu que os custos fossem arcados pela parte ré, sob o argumento de que a distribuidora possui responsabilidade objetiva quanto à prestação adequada do serviço público essencial.
Instada a se manifestar, a demandada alegou a inexistência de irregularidades na cobrança e requereu o julgamento antecipado do feito.
Passo à análise.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central dos autos reside na necessidade de realização de perícia para aferir a regularidade do equipamento medidor instalado na unidade consumidora do autor e, consequentemente, na responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais.
Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, em regra, cabe à parte que requereu a prova.
No entanto, o ordenamento jurídico prevê exceções, especialmente no âmbito das relações de consumo, quando a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor impõe a inversão do ônus da prova.
O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) estabelece que: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência." A jurisprudência é no sentido de que a inversão do ônus da prova no âmbito consumerista inclui a responsabilidade pelo custeio da prova técnica quando essencial para a verificação dos fatos controvertidos.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: “Agravo nº 1015208-29.2020.811.0000 Agravante: Esteria Adrião Lopes Agravada: Energisa Mato Grosso-Distribuidora de Energia S.A.
Processo referência: 1003364-95.2019.8.11.0007 1ª Vara da Comarca de Alta Floresta EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL DE DÉBITO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se presente a relação de consumo e a hipossuficiência técnica do consumidor para produção das provas, é necessário determinar a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do CDC”. (TJ-MT - AI: 10152082920208110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 09/09/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2020).
No caso dos autos, restam preenchidos os requisitos para a inversão do ônus da prova, visto que: a) O demandante é consumidor final do serviço essencial prestado pela concessionária; b) Há indícios de irregularidades nas cobranças e no funcionamento do equipamento medidor; c) O autor é hipossuficiente econômico, conforme comprovação de justiça gratuita.
Dessa forma, deverá a ré ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. arcar integralmente com os custos dos honorários periciais, haja vista a inversão do ônus da prova nos termos do CDC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e na jurisprudência dominante, INVERTO o ônus da prova em favor do autor e determino que a concessionária requerida arque, depositando nos autos no prazo de 15 dias, com os custos da prova pericial.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito -
18/02/2025 12:30
Outras Decisões
-
12/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/02/2025 04:13
Decorrido prazo de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 00:58
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA FERNANDES em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/10/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 20:48
Nomeado perito
-
29/10/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 10:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/09/2024 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES ALVES em 19/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:46
Decorrido prazo de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:09
Decorrido prazo de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 10:38
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 08:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 23:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/07/2024 11:43
Determinada a citação de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-95 (REU)
-
22/07/2024 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO LOPES ALVES - CPF: *76.***.*75-87 (AUTOR).
-
22/07/2024 08:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800262-88.2025.8.15.0181
Julio Marinho de Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2025 09:26
Processo nº 0801678-60.2023.8.15.0311
Paraiba Previdencia-Pbprev
Maria Nazelys Costa Mandu
Advogado: Vinicius Lucio de Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2024 13:16
Processo nº 0801678-60.2023.8.15.0311
Maria Nazelys Costa Mandu
Paraiba Previdencia-Pbprev
Advogado: Emanuella Maria de Almeida Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2023 17:12
Processo nº 0800926-27.2021.8.15.2003
Claudia Michelle Dantas Alves Pinheiro
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2021 12:56
Processo nº 0875893-44.2024.8.15.2001
Residencial Morada dos Ibiscos
Joao Ferreira de Souza
Advogado: Keisanny Reinaldo de Luna Freire
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2024 11:14