TJPB - 0875893-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:50
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:50
Decorrido prazo de IVONETE ALVES DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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18/04/2025 04:22
Juntada de entregue (ecarta)
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18/04/2025 02:41
Juntada de entregue (ecarta)
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16/04/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 16:00
Homologada a Transação
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15/04/2025 06:32
Conclusos para despacho
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15/04/2025 06:32
Juntada de Projeto de sentença
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11/04/2025 08:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 07:15
Expedição de Carta.
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25/03/2025 07:14
Expedição de Carta.
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25/03/2025 07:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2025 07:08
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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18/03/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:23
Publicado Projeto de sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0875893-44.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Despesas Condominiais] AUTOR: RESIDENCIAL MORADA DOS IBISCOS REU: IVONETE ALVES DE SOUZA, JOAO FERREIRA DE SOUZA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado com fulcro no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido: De início, nesta instância, descabe falar em gratuidade da justiça posto não haver condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Verifico ainda que, apesar de validamente intimada, conforme expediente constante no id 05564899, 105641445 , os promovidos não compareceram à audiência designada para o dia 05/02/2025, ocasião em que, consequentemente, foi declarada sua revelia.
Desse modo, aplica-se à presente demanda os efeitos constantes do art. 20 da Lei 9.099/95.
Assim, considerando que a parte não compareceu à audiência una, resta evidente a aplicação dos efeitos da REVELIA, nos termos do dispositivo legal supracitado, devendo ser consideradas por verdadeiras as alegações autorais, no sentido do não pagamento da quantia indicada na exordial, ratificada pelos documentos anexos (id: 104826521 e ss.).
Nesse sentido, vale salientar que além da presunção de veracidade decorrente da aplicação dos efeitos da revelia, a prova documental trazida aos autos em debate consiste em indício de verossimilhança de suas alegações autorais, mostrando-se apta a justificar o crédito pretendido na presente ação, reiterando-se a inexistência de qualquer impugnação da demandada nesse sentido, ensejando a procedência da pretensão autoral.
Entretanto, não há fundamento para o pleito referente ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que contratuais, ou decorrente de cláusula penal, pois a Lei 9.099/95 é clara neste ponto ao explicitar em seu art. 55, verbis: “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa” (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0815-94 DF 0008159-76.2013.8.07.0010, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 29/04/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/05/2014 .
Pág.: 245 / TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*11-94 RS , Relator: Lucas Maltez Kachny, Data de Julgamento: 22/05/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/05/2014).
Assim, fica decotado do débito a importância a título de honorários advocatícios.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, para condenar as partes demandadas ao pagamento da quantia de R$ 2.463,60 (dois mil, quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), com correção monetária a ser atualizado desde da última atualização, fevereiro/2025, bem como das taxas, inadimplidas, vencidas no decorrer da ação proposta, e juros de mora a partir da citação, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculado mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024).
Decorrido o prazo de 10 dias, contados da homologação desta decisão, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho.
Sem custas e sem honorários, “ex vi” dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95. À homologação para os fins do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data eletrônica.
Patrícia Carvalho Viana Grisi Juíza Leiga -
18/02/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
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09/02/2025 09:26
Juntada de Projeto de sentença
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05/02/2025 13:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/02/2025 13:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/02/2025 13:45 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:35
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MORADA DOS IBISCOS em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 04:45
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 04:45
Juntada de entregue (ecarta)
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18/12/2024 02:22
Decorrido prazo de IVONETE ALVES DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:22
Juntada de entregue (ecarta)
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06/12/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/12/2024 13:00
Expedição de Carta.
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04/12/2024 13:00
Expedição de Carta.
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04/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/02/2025 13:45 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/12/2024 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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