TJPB - 0800262-88.2025.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 03:09
Decorrido prazo de JULIO MARINHO DE ARAUJO em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de JULIO MARINHO DE ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:58
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
13/07/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 22:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/07/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 00:49
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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25/06/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800262-88.2025.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JULIO MARINHO DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por JULIO MARINHO DE ARAUJO em face do BANCO DO BRASIL SA, conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos referentes à tarifa bancária.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 107941798.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 108097062.
Deferida a realização de prova pericial - ID n 109506961.
Laudo pericial - ID n. 111284920.
Intimadas as partes, apenas a parte ré se manifestou sobre o laudo pericial - ID n. 113328822.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, concluo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto a prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
No tocante à impugnação ao valor da causa, é ônus do impugnante indicar o quantum correspondente ao benefício pleiteado ou fornecer dados concretos que demonstrem a necessidade de alteração do valor da ação, ante a inadmissibilidade de impugnação genérica.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA NA INSTÂNCIA A QUO.
POSSIBILIDADE.
IMPUGNANTE QUE NÃO INFORMA, DE FORMA CERTA, QUAL O VALOR DA CAUSA QUE ENTENDE COMO CORRETO.
AUSÊNCIA DE RAZÕES OBJETIVAS QUE SUSTENTEM A MODIFICAÇÃO DO VALOR ANTERIORMENTE APONTADO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO VERGASTADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
PRECEDENTES. - É ônus do impugnante indicar o valor correspondente ao benefício pleiteado ou fornecer dados concretos que demonstrem a necessidade de alteração do valor da causa, não se admitindo a impugnação genérica do valor da causa.” (TJ-RN - AI: *01.***.*54-18 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 12/07/2016, 3ª Câmara Cível) – Grifos acrescentados.
Diante disso, não tendo o(a) impugnante apresentado elementos concretos e aptos a justificar a alteração do valor da causa, rejeito a impugnação.
Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa.
Confira-se: PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803515-43.2022.8.15.0261 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Piancó RELATOR: Des.
João Batista Barbosa APELANTE: Luiz Andre ADVOGADO: Oscar Stephano Gonçalves Coutinho, OAB/PB nº 13.552 APELADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Ônus da prova.
Impugnante.
Suficiência de recursos.
Não comprovação.
Manutenção do benefício.
Rejeição.
Na impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é imperioso que o impugnante comprove, de modo irrefutável, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo.
Não se desincumbindo a parte impugnante desse ônus, de rigor a manutenção do benefício deferido à parte impugnada.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Improcedência.
Conta-salário.
Cobrança de tarifa de manutenção.
Extratos bancários que comprovam a utilização de serviços disponibilizados pela instituição financeira.
Cobrança que representa exercício regular de direito.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. 1.
O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2.
Comprovado, nos autos, que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar das contrarrazões e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB: 0803515-43.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2023) – Grifos acrescentados.
Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou a operação impugnada.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo juntado aos autos cópia do contrato impugnado.
Acontece que, conforme o laudo pericial, a(s) assinatura(s) questionada(s) corresponde(m) à firma normal da parte autora.
Eis o que restou consignado pelo perito no ID n. 111284920 - Pág. 15: CONCLUSÃO Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com a Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: Termo de Adesão a Pacote de Serviços, Data: 07/06/2011 (id. 107943750 - Págs. 1 e 2), Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços, Data: 15/02/2012 (id. 107943753 - Pág. 1), e Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços, Data: 03/08/2017(id. 107943753 - Págs. 2, 3 e 4), permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal do Autor Verifica-se que nada existe para desprestigiar o laudo pericial elaborado pelo Perito.
Assim, tenho que pelo acervo probatório não há que falar em irregularidade da contratação da tarifa objeto dos autos.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020) Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com suporte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face de BANCO BRADESCO S/A.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:47
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2025 19:17
Conclusos para julgamento
-
31/05/2025 08:41
Decorrido prazo de JULIO MARINHO DE ARAUJO em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 08:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/05/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 09:45
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2025 19:56
Juntada de Alvará
-
06/05/2025 12:16
Juntada de documento de comprovação
-
21/04/2025 20:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/04/2025 19:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 19:06
Decorrido prazo de JULIO MARINHO DE ARAUJO em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/04/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 08:55
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de JULIO MARINHO DE ARAUJO em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:02
Nomeado perito
-
19/03/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 07:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/02/2025 01:03
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 20:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 17:24
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800262-88.2025.8.15.0181 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem eventuais provas que estejam pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
GUARABIRA, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº 56/2020), artigo nº 308, intimo a parte promovente para apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
Guarabira/PB, 19 de fevereiro de 2025 OZANA DE ANDRADE SOARES Analista/Técnico Judiciário -
19/02/2025 15:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 09:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/01/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:29
Recebida a emenda à inicial
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21/01/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 15:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/01/2025 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2025 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/01/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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