TJPB - 0809927-41.2018.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 17:52
Juntada de Petição de resposta
-
04/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:40
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2025 18:02
Juntada de Petição de resposta
-
10/06/2025 00:39
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
10/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 08:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:13
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO DE MELO BARROS em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:13
Decorrido prazo de ARACI DE MELO BARROS em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 18:26
Juntada de Petição de resposta
-
21/02/2025 16:15
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0809927-41.2018.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS SOMBREIROS.
EXECUTADO: ARACI DE MELO BARROS, CLAUDIO ANTONIO DE MELO BARROS.
DECISÃO A presente ação tem como fundamento a execução de título extrajudicial.
Os embargos à execução devem ser opostos em ação autônoma, distribuídos por dependência ao processo principal (artigo 914, § 1º, do CPC), vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva.
Logo, a distribuição/protocolamento dos embargos à execução dentro da ação principal, como no caso dos autos, constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade ou da instrumentalidade das formas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NÃO CONHECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS NOS MESMOS AUTOS.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 914, § 1º do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos à Execução devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, como uma ação autônoma. 2.
Nesse contexto, evidencia-se que a decisão do Juízo de origem, que deixou de conhecer dos Embargos à Execução está amparada pelo Código de Processo Civil, bem como entendimento jurisprudencial dos Tribunais Pátrios que consideram a interposição de Embargos à Execução nos mesmos autos como erro grosseiro. 3.
De se destacar que a despeito da alegação de aplicação do princípio da fungibilidade, é cediço que este somente pode ser aplicado em casos excepcionais, onde há dúvida objetiva a justificar o erro na apresentação de uma peça processual, o que não se verifica no presente caso, considerando que a forma de apresentação dos Embargos à Execução está taxativamente prevista no Código de Processo Civil. 4.
Assim, não há se falar em recebimento dos Embargos à Execução, haja vista o erro grosseiro nele constante. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008879-17.2023.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 11/12/2023, DJe 15/12/2023 19:32:06)(TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0008879-17.2023.8.27.2700, Relator: EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Data de Julgamento: 11/12/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas elencadas, INADMITO os embargos à execução contidos na petição retro, tendo em vista que foram protocolados nos próprios autos, em inobservância ao art. 914, § 1º, do CPC.
Dê-se prosseguimento ao feito, com a intimação do exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
18/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:52
Outras Decisões
-
18/02/2025 01:23
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 03:33
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO DE MELO BARROS em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 19:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/01/2025 06:14
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO DE MELO BARROS em 21/01/2025 23:59.
-
24/12/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2024 18:40
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 06:26
Desentranhado o documento
-
31/10/2024 06:26
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
31/10/2024 06:25
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 23:04
Juntada de Petição de resposta
-
22/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 12:03
Juntada de Petição de resposta
-
18/09/2024 01:49
Decorrido prazo de ARACI DE MELO BARROS em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 20:49
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 07:04
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 07:01
Juntada de documento de comprovação
-
10/09/2024 06:59
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 06:59
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
10/09/2024 06:59
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 06:59
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
06/09/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:27
Juntada de Petição de resposta
-
16/08/2024 17:11
Juntada de Petição de resposta
-
16/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:39
Determinada Requisição de Informações
-
16/08/2024 16:39
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS SOMBREIROS - CNPJ: 70.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
17/05/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 17:52
Juntada de Petição de resposta
-
03/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 09:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/09/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 00:45
Juntada de Petição de resposta
-
09/08/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/07/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 15:31
Juntada de Petição de resposta
-
22/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:51
Juntada de Petição de resposta
-
22/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:45
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
29/03/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 04:54
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 21:01
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 14:29
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
09/06/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 21:29
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 14:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/09/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 20:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 01:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 00:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 07:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2021 09:27
Juntada de Petição de informação
-
10/08/2021 08:36
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 18:15
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 18:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/02/2021 00:53
Decorrido prazo de ARACI DE MELO BARROS em 05/02/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 17:46
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2020 08:30
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2020 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 14:36
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 11:15
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2020 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2020 11:34
Expedição de Mandado.
-
12/02/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 17:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 15:56
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2019 14:12
Outras Decisões
-
22/02/2019 10:58
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2019 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2018 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 17:21
Conclusos para despacho
-
06/12/2018 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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