TJPB - 0807307-18.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de LETICIA DORNELAS BEZERRA em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de IZABELA DORNELAS DA COSTA em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de ADRIANO FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:40
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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21/02/2025 16:12
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Levantamento de Valor, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO: 0807307-18.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: ADRIANO FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: L.
D.
B., IZABELA DORNELAS DA COSTA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA.
ART. 485, VIII, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
ADRIANO FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, qualificado(a) nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, em face de L.
D.
B., IZABELA DORNELAS DA COSTA, também devidamente qualificado(a), conforme exposto na exordial (ID 107664466.
Na petição acostada ao ID 107665340, a parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citada a parte ré.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista que não transcorreu ainda o prazo para resposta.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
Nesse sentido preceitua o art. 485, VIII, §4º do CPC/15 (in verbis): “Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação. § 4° Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição -
18/02/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 02:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
13/02/2025 08:31
Extinto o processo por desistência
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12/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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