TJPB - 0806415-74.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 08:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 14:58
Publicado Expediente em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:21
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 09:55
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2025 16:15
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0806415-74.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANA CAROLINA MONTEIRO FALCAO.
REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS.
REDISCUSSÃO DE ANÁLISE DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO.
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por ANA CAROLINA MONTEIRO FALCÃO, em face de sentença (ID 100617026) de mérito prolatada por este Juízo.
Em suas razões, a embargante alega, em suma, que a r. sentença se encontra eivada de omissão e contradição, assim sendo, pugna pela correção dos vícios e, consequentemente, por sua modificação.
Contrarrazões oferecidas pela parte embargada (ID 101775918). É o relatório.
DECIDO O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões da embargante.
Isto porque, a omissão e contradição alegadas inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença para obter decisão que lhe seja favorável, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489, do Código de Processo Civil, não havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandante/embargante busca uma nova discussão e a consequente modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por sua tese suscitada, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pela embargante/promovente em sua totalidade, mantendo-se incólume a decisão outrora proferida nestes autos.
P.I.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferta de contrarrazões e após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio TJPB com as cautelas de estilo.
Transitada em julgado e ausente interposição de novo recurso, arquivem-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
11/02/2025 08:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 11:16
Juntada de Petição de comunicações
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07/10/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:16
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2024 10:53
Conclusos para despacho
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01/07/2024 12:13
Juntada de Petição de comunicações
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20/06/2024 01:13
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MONTEIRO FALCAO em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:08
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:07
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 07:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/02/2024 10:14
Juntada de Certidão
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21/02/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 10:05
Determinada a citação de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A - CNPJ: 93.***.***/0001-72 (REU)
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30/01/2024 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CAROLINA MONTEIRO FALCAO - CPF: *09.***.*38-14 (AUTOR).
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30/01/2024 09:19
Conclusos para despacho
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18/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:16
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2023 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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