TJPB - 0803305-30.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Desembargador (Vago) DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível nº 0803305 30 2024 815 0161 Relator: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado em substituição no Gabinete 05 Apelante: Geralda Rosa de Lima Advogado: José Bezerra Cavalcanti - OAB/RN 15.726-A Apelado: Banco BMG SA Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255-A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DESACERTO DA SENTENÇA.
CASO DE ANULAÇÃO.
INSUSTENTABILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL PROLATADO.
MAGISTRADO QUE SE DECLARA SUSPEITO, ANTERIORMENTE, AO JULGAMENTO DA CAUSA.
SUSPEIÇÃO DIRECIONADA A TODOS OS PROCESSOS DO PATRONO DO FEITO EM DISCEPTAÇÃO.
NULIDADE MANIFESTA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME. - Sentença prolatada por Juiz que, outrora, se declarou suspeito em todos os processos patrocinados pelo Advogado da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. - Se tem validade o comando judicial prolatado, ademais, que desfechou o processo, em sede de sentença, sendo que por Juiz declarado suspeito, antes do julgamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. - A nulidade da sentença é manifesta, em razão da manutenção dos motivos que determinaram a aludida declaração.
Afinal, o Juiz que reconheceu sua suspeição, ainda que sem declarar expressamente os motivos, tem a sua neutralidade e imparcialidade comprometidas em relação ao julgamento do feito. - Não se trata, portanto, de mera irregularidade processual, mas de nulidade absoluta, que deve ser reconhecida de ofício. - A imparcialidade do Juiz é condição sine qua non para a validade de qualquer ato judicial, e a violação desse requisito contamina o processo de modo irremediável.
IV.
DISPOSITIVO. - Sentença anulada de ofício, dada à sua manifesta insustentabilidade.
Jurisprudência relevante. - TJ-MS - AC: 08014336720148120046 MS 0801433-67.2014.8.12.0046, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 26/09/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2018; TRT-7 - Agravo de Petição: 0000391-74.2016.5.07.0033, Relator: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO, Data de Julgamento: 03/05/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: 03/05/2017.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Geralda Rosa de Lima em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité/PB, que julgou improcedente o pedido concatenado na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição e Danos Morais e Materiais, promovida pela apelante contra a instituição financeira ora apelada.
Através do presente apelo, busca a autora da causa a reforma da sentença no sentido de ver reconhecido o direito por ela posto.
Contrarrazões apresentadas (ID 36386621).
Chamadas as partes a se manifestarem acerca da possível nulidade da sentença, apenas o banco apelado apresentou petição, conforme se vê pelos IDs 36858153 e ss, dos autos.
Processo daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe cabe intervir.
Eis o que importa relatar.
DECIDO - JUIZ CONVOCADO Miguel de Britto Lyra Filho - RELATOR A sentença não se sustenta, dado ao notório error in procedendo por ela evidenciado. É que o Juiz prolator daquele provimento judicial havia, anteriormente, declarado sua suspeição para funcionar nos processos patrocinados pelo patrono da parte autora ora em questão, conforme se vê, claramente, pelo processo nº 0801074 98 2022 815 0161, sendo o advogado o Dr.
José Bezerra Cavalcanti.
Assim, a questão cinge-se à análise da legalidade da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, em que o Magistrado sentenciante já havia averbado sua suspeição anteriormente ao julgamento do presente feito.
Ora, mesmo diante dessa declaração, foi proferida sentença de mérito nos presentes autos, circunstância que, com efeito, vem a comprometer, irremediavelmente, a validade da prestação jurisdicional.
Entendo por bem registrar que a declaração de suspeição do Juiz constitui ato de extrema relevância processual, porquanto visa assegurar o respeito ao princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, inciso XXXVII, de nossa Lex Mater.
Tal princípio está intrinsecamente ligado à garantia de imparcialidade, pilar essencial do devido processo legal.
No caso dos presentes autos, a declaração formal de suspeição por parte do Magistrado que prolatou a sentença, tal ato, uma vez que declarado, vincula o magistrado, impedindo-o de proferir decisões ou praticar quaisquer atos decisórios nos processos patrocinados pelo advogado da parte envolvida, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 145, §2º, do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
Entendo, neste pormenor, que a alteração quanto aos motivos que determinaram a declaração de suspeição e redistribuição do feito, caso existente, deveria constar expressamente em decisão anterior, possibilitando à parte ciência e direito à manifestação, em respeito ao devido processo legal.
No entanto, não consta da sentença combatida qualquer menção à suspeição anteriormente declarada ou decisão anterior indicando que as razões que levaram a averbação da suspeição não se mostram mais presentes.
De maneira que, impõe-se concluir pela nulidade da sentença em razão da manutenção dos motivos que determinaram a aludida declaração.
Afinal, o Juiz que reconheceu sua suspeição, ainda que sem declarar expressamente os motivos, tem a sua neutralidade e imparcialidade comprometidas em relação ao julgamento do feito.
Em tal sentido, temos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
NULIDADE DE SENTENÇA PROLATADA POR MAGISTRADO QUE SE DECLAROU SUSPEITO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
VÍCIO QUE SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DE CUNHO DECISÓRIO.
RECURSO PROVIDO.
Anula-se a sentença e todos os atos decisórios praticados por juiz que se declarou suspeito nos autos, porquanto o juiz impedido ou suspeito deve se abster de processar e julgar a causa.(TJ-MS - AC: 08014336720148120046 MS 0801433-67.2014.8.12.0046, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 26/09/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2018) AGRAVO DE PETIÇÃO.
SUSPEIÇÃO DECLARADA POR MAGISTRADO.
PROLAÇÃO DE ATO DECISÓRIO POR JUIZ SUSPEITO.
NULIDADE. É nulo todo ato decisório proferido por magistrado que se havia declarado suspeito para julgar determinado processo.
Devolução dos autos à origem para novo julgamento.
Preliminar acolhida. (TRT-7 - Agravo de Petição: 0000391-74.2016.5.07.0033, Relator: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO, Data de Julgamento: 03/05/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: 03/05/2017) Não se trata, portanto, de mera irregularidade processual, mas de nulidade absoluta, que deve ser reconhecida de ofício. É que a imparcialidade do Juiz é condição sine qua non para a validade de qualquer ato judicial, e a violação desse requisito contamina o processo de modo irremediável.
DISPOSITIVO Forte nas razões acima, de ofício, dada à insustentabilidade do provimento judicial prolatado nos presentes autos, ANULO A SENTENÇA DE ID 36386605, determinando o prosseguimento do presente feito, sendo que sob a condução do susbtituto legal do prolator da sentença ora anulada.
Publicada e registrada no próprio PJE.
Intime-se.
Após o trânsito sem recurso, devolva-se, com as diligências e cautelas necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datada e assinada eletronicamente.
JUIZ CONVOCADO Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR -
29/08/2025 00:12
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 05 - Desembargador (Vago) DESPACHO Apelação Cível nº 0803305 30 2024 815 0161 Vistos, etc.
Analisando detidamente o presente feito para julgamento, me parece haver laborado em equívoco o Juiz sentenciante, no momento em que prolatou a sentença, sendo que, anteriormente, havendo averbado sua suspeição para atuar nos processos do patrono da parte autora da causa, o Dr.
José Bezerra Cavalcanti, sendo, justamente, o que consta no processo nº 0801074 98 2022 815 0161.
Note-se que a decisão de suspeição foi proferida em 05.04.2023, tendo sido a sentença ora guerreada de 18.02.2025.
O fato acima vislumbrado por esta relatoria poderá ocasionar a anulação do provimento judicial lançado neste PJE, ao que me parece como tendo sido error in procedendo do magistrado sentenciante, anulação de ofício, dada à notória insustentabilidade da sentença de improcedência do pedido exordial, o mesmo que tem sua sustentação pelo causídico protagonista da suspeição.
Pelo exposto, proceda-se com a intimação das partes, sobretudo a do polo passivo da demanda, a fim de que se manifestem, no prazo de cinco dias, posto que à luz do que dispõe os arts. 09 e 10 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ CONVOCADO Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR -
25/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 14:32
Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:38
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 16:55
Conclusos para despacho
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01/08/2025 16:55
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:54
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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