TJPB - 0803305-30.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/04/2025 16:55
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 04:53
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 07:56
Conclusos para despacho
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18/03/2025 17:33
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2025 17:31
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2025 16:05
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803305-30.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GERALDA ROSA DE LIMA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por GERALDA ROSA DE LIMA em face do BANCO BMG S/A.
Segundo a inicial, a parte autora percebeu a existência de descontos oriundos de cartão consignado nº 11923366, com parcelas mensais que hoje chegam a R$ 46,85, que afirma que não contratou.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Em contestação (id. 102198460) o banco demandado alegou preliminares.
No mérito, que a autora celebrou contrato de cartão consignado de maneira regular.
Para comprovar suas alegações, o banco juntou cópia do contrato (id’s. 102198457, 102198458 e 102198458) e TED’s depositados na conta 2815-0, agência 5776-2 (id’s. 102198465, 102198466 e 102198467).
Instado, a parte autora NÃO apresentou réplica a contestação e/ou impugnou os documentos apresentados.
Não houve protesto de provas. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não existe conexão e continência entre esta demanda com o processo de 0803164-11.2024.8.15.0161, haja vista que os processos versam sobre fatos e fundamentos diversos.
Da prescrição aplicada ao caso Segundo dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito devidamente corrigido, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
Para tanto, poderá no prazo de cinco anos pleitear a sua restituição, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme dispõe o art. 27 daquele diploma legal.
Confira-se: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No caso, como a alegação do autor é de que o demandado implementou descontos nos seus benefícios percebidos junto ao INSS, então incide no caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê no seu art. 27 o prazo de cinco anos para pleitear a restituição.
No caso dos autos, a ciência do consumidor acerca do fato ocorre com o primeiro desconto indevido, passando a fluir daí o prazo prescricional para cada parcela que se quer ver declarada indevida.
O referido entendimento se alinha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. (...) 3.
Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) Assim, no caso dos autos deve ser observada a prescrição quinquenal.
DO MÉRITO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo.
Por sua vez, o demandado aduz que estes contratos foram firmados de forma legal, apresentando nos id’s. 102198457, 102198458 e 102198458 cópia de instrumento de crédito devidamente e TED’s depositados na conta 2815-0, agência 5776-2 (id’s. 102198465, 102198466 e 102198467).
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar a cópia do contrato acompanhado do comprovante da TED feita em favor do demandante.
Anote-se ainda que não houve nenhuma impugnação à alegação de liberação dos valores feita pelo demandante.
Note-se que poderia muito bem a parte autora refutar tal fato através da simples apresentação de cópia do extrato bancário daquele mês –, providência de que não cuidou, ao revés, sequer apresentou réplica a contestação.
Importante registrar que, na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura, através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo.
Não obstante seja um produto amplamente ofertado pelas instituições financeiras, sendo configurado como uma atividade lícita e prevista legalmente, muitos consumidores têm contraído dívidas quase impagáveis em decorrência do descumprimento do dever de informação por partes das financeiras, no momento da assinatura do contrato do cartão de crédito consignado.
Todavia, no caso dos autos, verifica-se a existência de contrato entre as partes, havendo expressa autorização para emissão de cartão de crédito e a realização de descontos mensais na sua remuneração/salário, no valor mínimo das faturas, a título de Reserva de Margem Consignável.
Não há nenhuma necessidade de perícia contábil para compreender a controvérsia.
Em hipóteses desse jaez os pagamentos mensais realizados através da consignação são praticamente iguais aos juros mensais do saldo devedor.
Assim, para que o saldo devedor diminua e eventualmente se encerre, é preciso que o autor faça pagamentos adicionais na rede bancária.
Em que pese a posição pessoal desse magistrado sobre a péssima natureza do produto “cartão de crédito consignado”, sobretudo em um país sem cultura financeira como o nosso – o que leva a situações esdrúxulas como a dos autos, em que um empréstimo travestido de compra com cartão de crédito se transforma em uma dívida que não se encerra jamais, é fato que se trata de operação prevista em lei e normatizada pelo Bacen, não havendo qualquer ilicitude e inclusive a taxa pactuada não se mostra abusiva.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - NORMAS CONTRATUAIS EXPRESSAS - VALIDADE DO AJUSTE - SENTENÇA CONFIRMADA. - Evidenciado que a parte autora contratou cartão de crédito na modalidade consignada e ante a carência de erro substancial, faz jus a instituição financeira recorrida ao recebimento da contraprestação - Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000191555309001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 18/02/2020, Data de Publicação: 02/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS NA FORMA CONSIGNADA.
INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS ACERCA DA MODALIDADE DO CONTRATO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR FOI INDUZIDO A ERRO.
VALIDADE DO CONTRATO.
Em decorrência do princípio da força obrigatória dos contratos, as cláusulas contratuais devem ser preservadas, de modo que não é qualquer fato que será capaz de autorizar a sua revisão, mas tão somente aqueles que não se harmonizem com o sistema legal.
Insustentável a alegação do consumidor de que teria contratado crédito consignado e não um cartão de crédito.
A simples leitura do documento apresentado evidencia que se trata de contrato cujo objeto e¿ a aquisição de cartão de crédito, com opção de saque, e autorização para desconto em folha de pagamento, não existindo elementos que indiquem ter o banco imposto a celebração do contrato.
Não comprovação, por parte do consumidor, de que foi induzido a erro.
Validade do contrato.
Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00076846520198190014, Relator: Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 13/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2020) Segundo a jurisprudência do E.
TJPB, o contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação.
Confira-se: AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
PRESCRIÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
RENOVAÇÃO MENSAL DO LAPSO PRESCRICIONAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTO EM FOLHA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL.
COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE NA PRÓPRIA FATURA.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NO CASO DE FALTA DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE.
REALIZAÇÃO DE COMPRAS, UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OFERECIDOS PELO CARTÃO E PAGAMENTO PARCIAL DO SALDO REMANESCENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O contrato de cartão de crédito consignado, por ocasionar descontos mensais na remuneração do consumidor, enseja a renovação pelo mesmo período da contagem do lapso prescricional. 2.
O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação. 3.
Restando comprovada a utilização cartão de crédito consignado para saques e compras, além do pagamento parcial do saldo remanescente constante das faturas, não há que se falar em vício de consentimento capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico. (0800313-41.2020.8.15.2003, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/05/2021) Apelação cível.
Ação ordinária.
Improcedência.
Sublevação da autora.
Alegação de falta de esclarecimentos sobre a natureza do contrato e sobre a forma de pagamento.
Ausência de vício de consentimento.
Pactuação devidamente comprovada.
Ausência de ato ilícito do promovido.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de cartão de crédito consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Desprovimento. (0801790-25.2021.8.15.0141, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS MENSAIS POR TRÊS ANOS.
REGISTRO DE COMPRAS REALIZADAS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. — A promovente teve três anos de descontos a título de cartão de crédito consignado, diretamente em seu contracheque, e nada fez para cessar a cobrança, não havendo razão para, neste momento, considerar esses descontos como indevidos e resultantes de possível fraude, a justificar reparação moral. (0800338-13.2017.8.15.0531, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DERIVADO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSENTE DANO MORAL.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSENTE O VICIO DE CONSENTIMENTO.
DESPROVIMENTO AO APELO.
A prova revelou que a parte autora utilizou cartão de crédito consignado para saques e compras.
Ausência de comprovação do alegado vício de consentimento.
O reconhecimento do defeito no negócio jurídico depende de ampla comprovação, não bastando mera alegação da parte autora.
Sentença de improcedência mantida. (0000507-50.2015.8.15.2003, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2020) Essa é justamente a hipótese dos autos.
Em decorrência do princípio da força obrigatória dos contratos, as cláusulas contratuais tendem a ser preservadas, de modo que não é qualquer fato que será capaz de autorizar a sua revisão, mas tão somente aqueles que não se harmonizem com o sistema legal.
Se infere, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito e posteriormente recorreu ao Judiciário para buscar indenização de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo, conforme explicitei acima.
Em tempo, a experiência mostra o cartão consignado é usado apenas quando a margem consignável de 30% já está toda tomada, o que justifica, inclusive, os juros um pouco maiores em sua contratação.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 18 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
18/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:43
Julgado improcedente o pedido
-
15/02/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:58
Decorrido prazo de GERALDA ROSA DE LIMA em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:08
Decorrido prazo de GERALDA ROSA DE LIMA em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:45
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
18/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 16:04
Expedição de Carta.
-
07/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/09/2024 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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