TJPB - 0800467-35.2017.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 10:00
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
28/06/2025 09:28
Decorrido prazo de MOISES ALMEIDA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:34
Juntada de Carta rogatória
-
28/05/2025 18:37
Juntada de Alvará
-
28/05/2025 18:37
Juntada de Alvará
-
20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de MOISES ALMEIDA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:50
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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21/02/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO SENTENÇA COMPLEMENTAR EMBARGOS DECLARATÓRIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800467-35.2017.8.15.0881 [Pagamento] EXEQUENTE: ALBERTO DA SILVA RODRIGUES, ARTUR ARAUJO FILHO EXECUTADO: MOISES ALMEIDA DA SILVA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por ALBERTO DA SILVA RODRIGUES em face da sentença proferida nos autos acima, alegando-se omissão do julgado.
Alega que na sentença houve uma omissão, na medida em que foi determinada a expedição de alvará em favor dos exequentes no valor de R$ 1.621,65, sem que fosse determinada a liberação do valor de R$ 1.000,00, depositado no ID. 18059441, que faz parte do valor da condenação.
ID. 97224599. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração consistem no meio processual adequado para que o juiz complemente o ato judicial proferido, que pode ser uma decisão, sentença ou acórdão, diante de incertezas, omissões ou obscuridades ou omissões constatadas no ato proferido, estando previsto no Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada..
Como é cediço, apesar de o art.. 489, § 1º do CPC preconizar que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que (IV) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", é factível que ao julgar a demanda que lhe é posta, vindo o magistrado a expor o fundamento que se lhe apresenta mais adequado ao caso, as que estiverem em sentido contrário estão automaticamente rechaçadas.
Feitos tais esclarecimentos, tem-se que com razão a parte exequente.
Ao se analisar os autos, tem-se que o demandado realizou o depósito de R$ 1.000,00 (mil reais) no ID. 18059441 e que tal valor foi abatido do montante total da dívida, conforme planilha apresentada pelo exequente no ID. 25486501, não havendo nos autos ainda, notícia quanto ao levantamento deste valor.
Assim, sanando a omissão apontada, tem-se o seguinte dispositivo: Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, com o valor depositado em conta judicial, ORIUNDA DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD, NO VALOR DE R$ 1.621,65 e seus acréscimos legais, intimando-a em seguida.
EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, com o valor depositado em conta judicial pelo promovido no ID. 18059441, NO VALOR DE R$ 1.000,00 e seus acréscimos legais, intimando-a em seguida EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA, com o valor depositado em conta judicial, ORIUNDA DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD, EM RAZÃO DO EXCESSO, NO VALOR DE R$ 162,17, intimando-a em seguida.. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, por reconhecer a omissão suscitada pelo embargante, restando mantida a sentença proferida, em todos os seus demais termos.
Fica reaberto o prazo recursal.
Intimem-se ambas as partes para fornecerem seus dados bancários para a expedição de alvarás no prazo de 02 dias.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se.
SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 21:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/09/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 05:40
Decorrido prazo de MOISES ALMEIDA DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:40
Decorrido prazo de MOISES ALMEIDA DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 08:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 21:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:32
Outras Decisões
-
23/05/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
30/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 10:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2024 10:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/01/2024 00:26
Decorrido prazo de MOISES ALMEIDA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
22/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 07:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/10/2023 01:00
Decorrido prazo de ARTUR ARAUJO FILHO em 10/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:37
Decorrido prazo de MOISES ALMEIDA DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:37
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
26/06/2023 12:49
Decorrido prazo de MOISES ALMEIDA DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 11:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/05/2023 12:48
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 06:53
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 15:40
Conclusos ao Juiz Leigo
-
13/02/2023 15:38
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 09:54
Conclusos para julgamento
-
05/02/2023 03:49
Decorrido prazo de MOISES ALMEIDA DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 22:36
Decorrido prazo de MOISES ALMEIDA DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
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16/01/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 15:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/12/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 00:34
Decorrido prazo de MOISES ALMEIDA DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 22:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 19:06
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
15/10/2022 17:39
Juntada de Projeto de sentença
-
15/10/2022 15:43
Conclusos ao Juiz Leigo
-
15/10/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 21:24
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 21:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 19/07/2022 14:40 Vara Única de São Bento.
-
06/12/2021 11:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 19/07/2022 14:40 Vara Única de São Bento.
-
30/11/2021 10:11
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 30/11/2021 09:30 Vara Única de São Bento.
-
31/08/2021 04:35
Decorrido prazo de MOISES ALMEIDA DA SILVA em 30/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 09:30
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 30/11/2021 09:30 Vara Única de São Bento.
-
19/02/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 22:24
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 22:23
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
14/11/2019 10:23
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 21:53
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2019 15:31
Conclusos para despacho
-
11/12/2018 09:41
Audiência instrução e julgamento cancelada para 12/12/2018 10:00 #Não preenchido#.
-
29/11/2018 12:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2018 12:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/10/2018 00:15
Decorrido prazo de MOISES ALMEIDA DA SILVA em 24/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 13:43
Juntada de aviso de recebimento
-
24/09/2018 16:42
Juntada de Petição de informação
-
20/09/2018 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2018 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2018 11:59
Audiência instrução e julgamento designada para 12/12/2018 10:00 Vara Única de São Bento.
-
24/01/2018 00:18
Decorrido prazo de ARTUR ARAUJO FILHO em 23/01/2018 09:00:00.
-
24/01/2018 00:18
Decorrido prazo de ALBERTO DA SILVA RODRIGUES em 23/01/2018 09:00:00.
-
24/01/2018 00:18
Decorrido prazo de MOISES ALMEIDA DA SILVA em 23/01/2018 09:00:00.
-
23/01/2018 13:15
Juntada de Certidão
-
23/01/2018 09:21
Audiência conciliação não-realizada para 23/01/2018 09:00 Vara Única de São Bento.
-
20/11/2017 07:39
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2017 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2017 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2017 20:17
Audiência conciliação designada para 23/01/2018 09:00 Vara Única de São Bento.
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
09/06/2017 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2017
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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