TJPB - 0804062-68.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0804062-68.2024.8.15.0211 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) ORIGEM: Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga APELANTE: JOSEFA BERNARDO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43 E 54 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de debitamentos indevidos efetuados em sua conta bancária da autora pelo Banco Bradesco S/A, sem a existência de contrato válido.
O juízo de origem declarou a ilegalidade da cobrança, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
A parte autora recorreu, pleiteando o reconhecimento de dano moral, a alteração do termo inicial dos juros moratórios para a data dos descontos e a majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida, sem contrato, enseja indenização por danos morais; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios aplicáveis à restituição dos valores descontados; (iii) determinar se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de anuidade de cartão de crédito sem contrato válido configura falha na prestação de serviço, impondo a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Os juros moratórios devem incidir a partir da data de cada desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ.
A mera cobrança indevida, desacompanhada de demonstração de prejuízo extrapatrimonial relevante, não configura dano moral, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano, conforme jurisprudência do STJ.
A fixação dos honorários sucumbenciais recursais deve atender aos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A cobrança de valores a título de anuidade de cartão de crédito não contratado é indevida e sujeita à restituição em dobro.
Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
A simples cobrança indevida, desacompanhada de repercussão significativa na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral Considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, a majoro para dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% do valor da condenação, bem atende ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSEFA BERNARDO DA SILVA, irresignada com sentença do Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga, que, nos presentes autos de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA”, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs: “Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para: a) DECLARAR a ilegalidade da cobrança das parcelas de "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE" por inexistência do contrato; b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, o valor das parcelas pagas até a data da suspensão, corrigido pelo INPC a partir de cada pagamento e com juros moratórios simples de 1% a.m. a partir da citação. c) CONDENAR, na forma do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, a parte requerida a pagar as custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da condenação.” Em suas razões recursais, a Apelante alega, em suma, que: (i) é patente a falha na prestação dos serviços bancários, caracterizada por descontos indevidos em verba de natureza alimentar sem respaldo contratual; (ii) o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo suficiente, para sua configuração, a lesão ao patrimônio jurídico da consumidora, dispensando-se a prova do efetivo abalo psíquico; (iii) a aplicação da Súmula 54 do STJ para fixação do termo inicial dos juros moratórios desde o evento danoso; Ao final, postula pela reforma parcial da sentença com a condenação da parte ré a pagar indenização por dano moral; com a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, tanto para o dano moral e material, conforme a Súmula 54 do STJ; com a majoração dos honorários sucumbenciais.
Nas contrarrazões, pugna o apelado pelo desprovimento do recurso.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
A controvérsia recursal cinge-se à análise da legitimidade dos debitamentos efetuados da conta bancária da autora, a título de “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, quanto à verificação do dano moral e o marco inicial dos juros da mora.
No que se refere à indenização por danos morais, destaco que, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal circunstância, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral presumido.
Assim, em que pese os transtornos enfrentados pela autora, diante dos descontos indevidos, não se vê grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória.
Não é todo e qualquer aborrecimento que enseja dano moral, estando este caracterizado apenas quando se verificar abalo na esfera individual que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
Nessa linha de entendimento, é a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO .
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral ( AgInt nos EDcl no AREsp 1 .669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2 .
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354 .773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
SOLICITADO E UTILIZADO PELO AUTOR.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia.
Logo, a cobrança de anuidade decorrente de contrato de cartão de crédito solicitado e utilizado pelo autor, embora exista alegação de oferta de isenção, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. (TJPB, 4ª Câmara Cível.
ApCiv 0801032-55.2022.8.15.0741, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 12/12/2023).
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME [...].
O simples desconto indevido em conta bancária, sem demonstração de repercussão extraordinária, não configura dano moral indenizável. .( TJ/PB- 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0802041-62.2024.8.15.0521, Rel.
Gabinete 08 - Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2025).
Dessa forma, não se verifica comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade da recorrente, porquanto não passar de mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano da vida moderna.
Por outro lado, no tocante ao termo inicial de atualização monetária, assiste razão à apelante.
Nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ: Súmula 43: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Súmula 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." No caso em tela, estamos diante de um evidente ato ilícito da instituição financeira ré, inclusive já reconhecido pelo Juízo de origem, aplicando-se, portanto, a Súmula 43.
Ademais, os autos evidenciam a inexistência de qualquer contrato válido sobre o objeto discutido na presente ação, fato que nos coloca diante de uma cristalina relação extracontratual, aplicando-se a Súmula 54 da Corte Superior.
Entretanto, afirme-se que “[…] 4.
A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.
Precedentes. […].” (REsp n. 2.185.426/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) Acresça-se, que, em relação à atualização dos créditos a serem pagos, é passível a sua correção na instância revisora ordinária, porquanto tratar-se de matéria de ordem pública.
Por último, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, majoro para 20% do valor da condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte demandada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para: a) definir que a atualização do crédito a que faz jus a autora, deve incidir a partir de cada pagamento indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ, unicamente pela Taxa Selic; b) majorar para 20% do valor da condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte demandada.
No mais, mantenho inalterada a sentença.
Integra o presente acórdão a certidão de julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
28/08/2025 16:18
Publicado Intimação de Pauta em 20/08/2025.
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28/08/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
18/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 07:51
Conclusos para despacho
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12/08/2025 19:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/08/2025 19:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2025 09:54
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:54
Juntada de Certidão
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01/08/2025 16:25
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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