TJPB - 0802424-88.2024.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:57
Baixa Definitiva
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22/07/2025 15:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/07/2025 15:56
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 00:24
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DE OLINDA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:13
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802424-88.2024.8.15.0311 ORIGEM : Juízo de Vara Única da Comarca de Princesa Isabel RELATOR : Juiz CARLOS Antônio SARMENTO APELANTE : José Pedro de Olinda ADVOGADO : Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos- OAB/PB nº 31379 APELADO : Banco Bradesco S/A ADVOGADO : Andréa Formiga de Rangel Moreira - OAB/PE nº 26687 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que analisou pedido de repetição de indébito, concluindo pela devolução simples dos valores cobrados, ante a ausência de má-fé da instituição financeira.
O embargante alega existência de omissão no julgado, requerendo a reforma da decisão para reconhecer o direito à restituição em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, à luz do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão impugnado enfrentou expressamente o pedido de repetição de indébito, fundamentando a restituição simples na ausência de má-fé da parte ré, conforme exigido pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
A decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e não apresenta qualquer das hipóteses legais que autorizem o manejo de embargos declaratórios.
A insurgência do embargante visa rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado por meio de embargos de declaração, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por JOSÉ PEDRO DE OLINDA, em face de Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Cível que, conhecendo do apelo pelo mesmo interpostos nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, assim decidiu sumariamente: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL INEXISTENTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes e determinou a devolução simples dos valores cobrados indevidamente, rejeitando o pedido de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais.
O apelante busca a reforma da decisão para obtenção da devolução em dobro dos valores pagos, o reconhecimento do dano moral e a majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a devolução dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro ou de forma simples; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais; (iii) determinar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é cabível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não se verifica no caso concreto, pois não há comprovação de dolo ou culpa grave na cobrança indevida.
O simples fato de haver cobrança indevida não configura dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial, o que não ocorreu nos autos.
O valor fixado a título de honorários advocatícios, correspondente a 15% sobre o valor da causa, observa os critérios do art. 85, § 2º, do CPC e se mostra adequado e proporcional ao trabalho desempenhado pelo patrono do apelante, inexistindo razão para sua majoração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor exige a comprovação de má-fé do credor.
O mero desconto indevido, sem comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo cabível sua majoração apenas quando demonstrada a desproporcionalidade do valor arbitrado em primeiro grau.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85,§ 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.059.743/RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11.02.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.067.380/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.02.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801297-58.2022.8.15.0191, 3ª Câmara Cível, j. 31.01.2024".
Em suas razões, sustenta o ora embargante, em suma, que a decisão colegiada foi omissa/contraditória, pois não observou o entendimento consolidado pelo STJ, acerca da restituição em dobro de valores descontados indevidamente (id. 34611029).
Sem contrarrazões, apesar da oportunidade conferida. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço da oposição, recebendo-a apenas no efeito devolutivo, conforme disposto no art. 1026, caput, do CPC.
Cumpre rememorar, primeiramente, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Da leitura do acórdão impugnado, vê-se que o pleito referente à repetição de indébito foi devidamente examinado.
Onde, após análise do arcabouço probatório, firmou-se o entendimento que, quanto à restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, somente será autorizada quando restar evidente a má fé perpetrada pelo banco requerido.
No caso em deslinde não é possível asseverar tal ocorrência, sendo, portanto, caso de restituição de forma simples.
Não obstante a nulidade reconhecida em relação aos contratos, as peculiaridades do caso concreto apontam à inexistência de má-fé, que justifique a devolução em dobro.
Nesse sentido, o acórdão (id 34325956) se encontra devidamente fundamentado, razão pela qual observo, assim, que a impugnação apresentada distancia-se de qualquer das situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1022 do CPC, emprestando-se, na verdade, a canalizar inconformismo do recorrente acerca do acórdão do id. 34188797, inaugurando, dessa forma, via de rediscussão da matéria que não se coaduna com a finalidade da espécie recursal escolhida.
A esse propósito, é firme a jurisprudência do STJ: [...] Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art . 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. [...] (STJ - CORTE ESPECIAL, EDcl no REsp: 2080023 MG 2023/0207201-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2025, Data de Publicação: DJEN 28/02/2025) Não se apontando, pois, qualquer defeito na decisão atacada, elaborada sob fundamentação suficiente e adequada, e buscando, tão-somente, apresentar inapropriadamente elementos à rediscussão meritória encartada nestes autos, entendo que os embargos de declaração distribuídos não merecem acolhimento.
Com base nessas considerações, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
26/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2025 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2025 18:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 18:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/05/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 01:26
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:36
Conhecido o recurso de JOSE PEDRO DE OLINDA - CPF: *55.***.*69-66 (APELANTE) e não-provido
-
16/04/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 07:05
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/03/2025 10:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/03/2025 07:26
Conclusos para despacho
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12/03/2025 07:26
Juntada de Certidão
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11/03/2025 18:28
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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