TJPB - 0800761-36.2023.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:23
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:27
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO LUIZ FERREIRA em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 21:26
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 16:04
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0800761-36.2023.8.15.0151 [Sub-rogação de Vinculo, Petição de Herança] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA LUIZ, PEDRO LUIZ REQUERIDO: JOSE ROBERTO LUIZ FERREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DE FÁTIMA FERREIRA LUIZ e PEDRO LUIZ opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença alegando a presença de contradição no referido julgado, pugnando, em verdade, pela modificação do julgado.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que fossem sanadas as omissões, contradições, com efeitos modificativos da sentença. É o Relatório, em síntese.
Decido.
Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil caberem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
A decisão embargada enfrentou a matéria, não havendo omissão a ser sanada, uma vez que fora informado no decisum os motivos que o fundamentou.
Na verdade, nota-se a intenção de obter simples efeito infringente com estes embargos.
Observe-se que, sob o manto de alegada omissão, o requerente pretende obter provimento favorável à sua pretensão inicial, sendo que a sua irresignação, fulcrada no inconformismo quanto à apreciação meritória, há que ser atacada pelas vias próprias.
Na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça encontra-se julgado que atende perfeitamente ao caso em tela: TJPB-0019087) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVO E PREQUESTIONATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁ - GRAFO ÚNICO, DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Incorrendo tais hipóteses, o efeito prequestionatório que se deseja emprestar não pode ser acolhido. É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição supostamente apontada, aplicando-se a multa prevista no art. 538, parágrafo único do CPC, quando manifestamente protelatórios. (Embargos de Declaração nº 0000613-11.2010.815.0411, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
DJe 11.02.2014).
O embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, não existindo, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade nos pontos levantados pelo autor, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pelo magistrado na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende a modificação do conteúdo da sentença.
A pretensão do embargante é alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação.
Ex positis, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por inexistir a alegada omissão na sentença embargada.
Sem custas e honorários .
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE a sentença.
Diligências necessárias.
CONCEIÇÃO, data pelo sistema.
FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 21:10
Juntada de Petição de cota
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29/01/2025 08:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 07:25
Conclusos para decisão
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28/01/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:45
Decorrido prazo de GIOVANNA MARCIA DE ARRUDA LEITE em 12/11/2024 23:59.
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28/10/2024 21:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/09/2024 07:26
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO LUIZ FERREIRA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 08:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/07/2024 10:38
Juntada de Ofício
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02/07/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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25/05/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 11:09
Conclusos para despacho
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09/05/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 13:32
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 07:14
Conclusos para despacho
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20/02/2024 07:13
Juntada de Certidão
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03/02/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO LUIZ FERREIRA em 02/02/2024 23:59.
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20/11/2023 06:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 06:12
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 08:50
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 11:19
Juntada de Ofício
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07/07/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 05:16
Decorrido prazo de MARIA DANIELMA DA SILVA RODRIGUES em 05/06/2023 23:59.
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24/05/2023 19:26
Juntada de Petição de informação
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24/05/2023 19:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 07:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/05/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 19:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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