TJPB - 0802848-59.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 22:07
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 22:05
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JAQUEIRA INCORPORACOES LTDA em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:25
Recebidos os autos
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28/02/2025 09:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 21:11
Conhecido o recurso de JAQUEIRA INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/02/2025 21:11
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 16:39
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0802848-59.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: JAQUEIRA INCORPORACOES LTDA AGRAVADO: MARCIA BORGES DE LIMA DESPACHO Vistos, etc.
JAQUEIRA INCORPORACOES LTDA, interpôs agravo de instrumento em face de decisão da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos da Súmula 481 do STJ Nas razões recursais, requereu a concessão da gratuidade judiciária, sob o fundamento de que de forma inequívoca demonstrou estar inativa e impossibilitada de gerar receitas, consequentemente, de arcar com as custas do processo.
Diferentemente da presunção relativa da qual goza a pessoa natural, a pessoa jurídica tem o ônus de demonstrar a incapacidade para honrar com as custas do processo sem pôr em risco a atividade empresarial, conforme disposto nos arts. 98 e 99 do CPC/15, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 481, que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28.6.2012, DJe 1.8.2012).
Desse modo, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é excepcional, sendo possível em casos que os encargos judiciais comprometam as atividades e existência da empresa.
Na hipótese, embora o recorrente alegue não possuir condições de arcar com as custas processuais, não comprovou efetivamente a alegada hipossuficiência financeira, o que era seu ônus.
Assim sendo, determino a intimação da parte agravante para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido.
Alternativamente, no mesmo prazo, a parte agravante poderá proceder ao pagamento do preparo recursal nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, ficando, de logo, advertido de que o silêncio importará em não conhecimento do recurso ante a sua deserção.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
17/02/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 20:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/02/2025 07:54
Conclusos para despacho
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17/02/2025 07:54
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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