TJPB - 0804596-92.2023.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0804596-92.2023.8.15.0131 ORIGEM : 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Luiz Ricardo de Andrade ADVOGADO : Humberto Madruga Bezerra Cavalcanti – OAB/PB 12.085 APELADO : Banco do Brasil ADVOGADA : Giza Helena Coelho – OAB/SP 166.349 APELADO : Brasilseg Companhia de Seguros ADVOGADO : David Sombra Peixoto – OAB/PB 16.477 Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Contrato de seguro.
Renovações automáticas por mais de 20 anos.
Teoria da supressio.
Impossibilidade de repetição do indébito e indenização por danos morais.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Luiz Ricardo de Andrade contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco do Brasil e da Brasilseg Companhia de Seguros.
A ação buscava a devolução de valores pagos a título de Seguro Ouro Vida Grupo Especial, renovado automaticamente por mais de 20 anos, e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as renovações automáticas do contrato de seguro por mais de 20 anos sem anuência expressa do segurado configuram cobrança indevida, passível de repetição do indébito; (ii) analisar se a conduta das rés enseja responsabilidade civil por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
O magistrado deve avaliar a necessidade da produção de provas segundo o princípio do livre convencimento motivado, sendo legítimo o indeferimento de provas desnecessárias à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC).
Não se constata cerceamento de defesa. 4.
A teoria da asserção, aplicada para análise das condições da ação, afasta a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL, uma vez que os fatos narrados na inicial evidenciam a pertinência subjetiva entre as partes. 5.
A aplicação da teoria da supressio justifica-se nas relações contratuais quando a inércia qualificada de uma das partes em exigir determinado direito por período prolongado gera a legítima expectativa de renúncia a tal direito, em observância à boa-fé objetiva. 6.
No caso concreto, a manutenção do contrato de seguro por mais de 20 anos, sem qualquer oposição do segurado, caracteriza aceitação tácita das renovações automáticas e impede a devolução dos valores pagos, uma vez que configuraram contraprestação dos serviços securitários efetivamente disponibilizados. 7.
A ausência de ilicitude na conduta das rés afasta o dever de indenizar por danos morais, pois não se verifica afronta à dignidade ou prejuízo extrapatrimonial do autor.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1.
A inércia prolongada em impugnar renovações automáticas de contrato de seguro caracteriza aceitação tácita, ensejando a aplicação da teoria da supressio, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica; 2.
A manutenção do contrato por período considerável sem oposição do segurado impede a repetição do indébito e a configuração de danos morais.” _______ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 370.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1489083/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.09.2019.
TJPB, AC nº 0815219-28.2020.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 29.03.2022.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ RICARDO DE ANDRADE, inconformado com os termos da sentença (ID nº 31853630 - Pág. 1/3), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras que, nos autos da ação declaratória de nulidade com pedido de repetição de indébito ajuizada em face do BANCO DO BRASIL e de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 31853640 - Pág. 1/16), a parte promovente, ora apelante, aduz, em apertada síntese, cerceamento de defesa, impossibilidade de renovação contratual ad aeternum, falta de anuência clara do apelante, exibição de documento adulterado, ausência de prova da suposta anuência, impossibilidade de aplicação da teoria da supressio e a ocorrência de danos morais.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 31853645 - Pág. 1/17 e no ID nº 31853646 - Pág. 1/15.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relato do essencial.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA No que concerne à preliminar de cerceamento de defesa, respeitado o entendimento do apelante, não merece acolhimento.
Verifica-se estar a sentença recorrida bem fundamentada nos elementos probatórios coligidos aos autos, de molde a não se constatar mácula capaz de infirmá-la nesse aspecto.
As provas são dirigidas ao julgador, cabendo-lhe determinar quais delas são cogentes à instrução do feito e à formação do seu convencimento.
Elas não são produzidas segundo o exclusivo interesse da parte, mas sim, para auxiliar o magistrado, princípio este denominado de livre convencimento motivado do julgador.
Assim, cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação de seu convencimento motivado.
Trata-se do princípio da persuasão racional.
Nesse sentido os precedentes do STJ e deste TJPB: Por ser o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. (STJ.
AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019).
Ademais, é sabido que o juiz é destinatário das provas e acerca delas deverá construir seu livre convencimento motivado. (STJ.
AgInt no REsp 1737635/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019).
PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível Preliminar - Cerceamento de defesa - Rejeição. - Compete ao magistrado, na posição processual de destinatário da prova, aquilatar as que se tornem necessárias ao seu convencimento, devendo impedir instrução inútil, uma vez que a lei lhe outorga, na direção do processo, competência para selecionar os meios probatórios pugnados, os que se mostrem meramente protelatórios, ou inaptos a modificar o entendimento a ser adotado na espécie. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00040204420158150251, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 26-03-2019).
Ademais, tendo em vista que o depoimento pessoal do gerente da agência bancária não iria alterar a conclusão do julgador, que se baseou na teoria da supressio, o indeferimento da prova testemunhal foi correto.
Destarte, rejeita-se a preliminar.
PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA O Banco do Brasil, em sede de contrarrazões recursais, suscitou sua ilegitimidade passiva.
As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, analisando-se as alegações contidas na petição inicial. É desnecessária a apreciação do direito material postulado em juízo, bastando verificar a pertinência entre o que foi afirmado e as provas constantes dos autos.
Na inicial, o autor narra que não autorizou as sucessivas renovações automáticas do contrato de seguro, que debitava as parcelas do prêmio em sua conta corrente do Banco do Brasil. É evidente o vínculo subjetivo entre as partes e a pertinência entre a narrativa e os elementos probatórios.
Por consequência, não há que se falar em ilegitimidade da instituição bancária para compor o feito.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar.
MÉRITO A parte apelante ajuizou a presente demanda objetivando a devolução em dobro de todos os valores debitados indevidamente a título de Seguro Ouro Vida Grupo Especial, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O magistrado primevo julgou a demanda improcedente com base na teoria da supressio, tendo em vista o lapso superior a 20 anos sem que tenha ocorrido oposição quanto as renovações automáticas.
Apenas a parte autora recorreu pleiteando a procedência dos pedidos iniciais.
Por conseguinte, o efeito devolutivo do recurso de apelação alcança todos os pedidos.
Pois bem, analisando a demanda, vislumbro ser o caso de desprovimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da conduta da seguradora que renovou automaticamente por mais de 20 anos o contrato de Seguro Ouro Vida Grupo Especial.
A parte apelante sustenta, com base na cláusula 17 do contrato de seguro, que apenas poderia ter ocorrido uma renovação automática.
Veja-se: “17.
VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DA APÓLICE 17.1.
A apólice de seguro tem vigência de 1 (um) ano, com renovação automática, por igual período. 17.1.1.
A apólice poderá não ser renovada por expressa desistência do Estipulante ou da Sociedade Seguradora, até 60 (sessenta) dias antes do seu aniversário, e desde que haja comunicação prévia de igual período ao Segurado. 17.2.
A renovação da apólice deverá ser por escrito entre o Estipulante e a Sociedade Seguradora, a qualquer tempo, até o último dia da vigência em curso, salvo se a Sociedade Seguradora ou o Estipulante tiverem expressamente declarado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação a esta data, seu desinteresse na renovação. 17.3.
Caso haja, na renovação, qualquer alteração na apólice, que implique ônus ou dever aos segurados, deverá haver anuência prévia e expressa do Estipulante, acompanhada de documento que comprove a anuência de segurados que representem no mínimo ¾ do grupo.” (ID nº 31852689 - Pág. 22/23) Contudo, no caso em comento, como bem asseverou o magistrado primevo, deve ser aplicada a teoria da supressio.
A supressio é instituto aplicável nas relações contratuais e consiste na supressão de determinado direito ou de uma posição jurídica em razão do seu não exercício, por seu titular, no curso da relação contratual, gerando para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeito ao cumprimento da obrigação.
A propósito, confira-se o precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 422 E 427 DO CÓDIGO CIVIL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. “A supressio indica possibilidade de redimensionamento da obrigação pela inércia qualificada de uma das partes, durante a execução contratual, em exercer direito, criando para a outra parte a legítima expectativa de ter havido a renúncia a tal direito.
Precedentes” (AgInt nos EDcl no AREsp 1294253/MT, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, 2.
Rever o acórdão recorrido quanto ao Quarta Turma, julgado em 07/05/2019, DJe 10/05/2019). preenchimento dos requisitos para aplicação da teoria da supressio no presente caso e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.489.083/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019.
Negritado) Na mesma toada, destaca-se o posicionamento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – CONTA CORRENTE – CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS – APLICAÇÃO E COBRANÇA DE TARIFA SUPERIOR – CIÊNCIA E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE INCONFORMISMO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ACEITAÇÃO TÁCITA DA NOVA CESTA DE SERVIÇOS – COMPORTAMENTO QUE FEZ SURGIR A PRESTAÇÃO OBRIGACIONAL NÃO PACTUADA PREVIAMENTE – SUPRESSIO E SURRECTIO – PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Inobstante a relação consumerista no caso, a atuação omissa e permissiva da parte autora durante o transcurso do tempo fez surgir entre os contratantes uma prestação obrigacional não previamente pactuada, em evidente expressão da supressio e surrectio, fenômenos jurídicos que consagram o princípio da boa-fé objetiva.
Considerando que, na espécie, a parte autora utilizou-se dos serviços da cesta de serviços bancários superior à contratada durante considerável lapso temporal, sem oposição à cobrança, afigura-se legítima a atuação da instituição financeira, inexistindo ato ilegal capaz de gerar o dever de indenizar. (0815219-28.2020.8.15.0001, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2022) A manutenção dos termos do contrato por dilatado período (mais de 20 anos), sem a insurgência do consumidor em face das condições fáticas da avença, importa na incidência da supressio, em homenagem estrita à boa-fé objetiva que deve ser observada nas relações contratuais, sob pena de afronta à segurança jurídica e ao princípio da confiança.
A parte autora apenas se insurgiu contra as renovações automáticas em 28/06/2022, conforme carta de cancelamento de ID nº 31852693 - Pág. 1.
No entanto, é fato incontroverso nos autos que o seguro foi contratado em 01/04/2002 (ID nº 31852690 - Pág. 4).
Assim, mesmo que não exista anuência expressa da parte autora, o longo transcurso de tempo em que incidiu a cobrança mensal do prêmio securitário na conta corrente da parte apelante (de 2002 a 2022), suprimiu, de um lado, a sua faculdade jurídica de exigir o reembolso dos valores pagos durante a execução do contrato de seguro.
De outro lado, surgiu para a seguradora o direito legítimo de não restituir o valor dos descontos realizados, já que, além de nunca terem sido contestados pela parte segurada, também configuraram a contraprestação do serviço securitário posto à disposição do recorrente.
No mais, não há, portanto, que se falar em indenização por danos morais, posto que ausente qualquer conduta ilícita das partes demandadas.
Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo na íntegra a sentença vergastada.
A teor do art. 85, §11º, do CPC, entendo por bem majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pela parte autora, para o percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
02/12/2024 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/12/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 11:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 15:30
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 00:50
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:50
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 05:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2024 07:00
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 10:39
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:38
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
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26/08/2024 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:19
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2024 07:46
Conclusos para decisão
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26/04/2024 01:35
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 20:15
Determinada Requisição de Informações
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01/04/2024 10:30
Conclusos para despacho
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11/03/2024 18:03
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 08:39
Conclusos para despacho
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06/12/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ RICARDO DE ANDRADE - CPF: *82.***.*74-15 (AUTOR).
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08/11/2023 10:49
Conclusos para despacho
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06/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 08:59
Determinada diligência
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13/10/2023 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/10/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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